LEI MUNICIPAL Nº 0382, DE 19/11/1961. Modifica os artigos 155 e 194, da Lei 324/59.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os arts. 155 e 194 da Lei Municipal nº 324, de 30 de outubro de 1959, passam a ter a seguinte redação
"Art. 155. O Imposto Territorial, nas zonas urbana e suburbana, será de 1,5% e calculado sobre o valor venal do terreno.
Art. 194. O Imposto Predial será proporcional ao valor locativo do imóvel, taxado nas bases abaixo estipuladas, não podendo ser inferior a 4% de valor venal:
I - Para prédios do tipo proletário, calculado em 11%;
II - Para prédios das zonas urbana e suburbana, calculado em 12%;
III - Para prédios situados na zona considerada central calculado em 13%."
Art. 2º Continuam em vigor os §§ 3º a 9º do art. 155, da Lei Municipal nº 324, de 30 de outubro de 1959 e os §§ 1º a 4º do art. 194 da mesma Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 10 de novembro de 1961.
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ROBERTO PÉRICLES DE ALMEIDA
Presidente
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1º SECRETÁRIO
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 017/1961
Sancionada e Promulgada em 20/11/1961
Publicado no Órgão Oficial em 19/11/1961