Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0324, DE 01/11/1959. Modifica dispositivos do Código Tributário e cria Adicional de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Parte II Disposições Especiais - Título I - referente ao Imposto Territorial, do Regime Tributário - Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, em seus artigos 144 - 145 - 149 - 155 - 156 - 157 e 163, fica modificada, passando os referidos artigos a terem a seguinte redação:

"Art. 144. O imposto territorial é devido em toda a Zona Urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo:
§ 1º Na zona urbana, sobre:
a) Os terrenos não edificados;
b) Os que constituírem dependências de prédios neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24m (vinte e quatro metros);
c) Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiver excedido o prazo para ela fixado;
d) Os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas;
e) Os terrenos em que exista construção cujo imposto predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno na forma da presente Lei;
f) Aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.
§ 2º Na zona suburbana, sobre:
a) Os terrenos não edificados;
b) Os que constituírem dependências de prédios neles existentes;
c) Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiver excedido o prazo para ela fixado;
d) Os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas;
e) Os terrenos em que exista construção, cujo imposto predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno, na forma da presente Lei;
f) Aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.
§ 3º Os imóveis incluídos no disposto no item "e" deste artigo, serão automaticamente excluídos do lançamento por ventura existente no Imposto Predial."

"Art. 145. Ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial:
§ 1º NA ZONA URBANA:
a) Os terrenos de propriedade da União e do Estado;
b) Os terrenos pertencentes às empresas concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;
c) Os terrenos onde houver prédio em construção durante o prazo fixado pela Prefeitura para execução das obras, excluindo as prorrogações de prazo por ventura concedidas;
d) Os terrenos montanhosos que, por sua constituição, geológica ou conformação topográfica, sejam inadaptáveis a quaisquer construções ou culturas, desde que fechadas as testadas e construídas calçadas, de acordo com as exigências municipais;
e) Os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por lei especial.
§ 2º NA ZONA SUBURBANA:
a) Os terrenos de propriedade da União e dos Estados;
b) Os terrenos pertencentes às empresas concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos, de acordo com os respectivos contratos;
c) Os terrenos onde houver prédio em construção, durante o prazo fixado pela Prefeitura para execução das obras, excluindo as prorrogações de prazo por ventura concedidas;
d) Os terrenos montanhosos que, por sua constituição geológica ou conformação topográfica, sejam inadaptáveis a quaisquer construções ou culturas;
e) Os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por lei especial."

"Art. 149. O lançamento do imposto territorial, será revisto e a atualizado anualmente, pela Divisão de Fazenda com a assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas, e na zona suburbana também com a assistência do Serviço de Fomento de Agricultura da Municipalidade, respeitado o que se dispõe no art. 155 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O valor dos terrenos declarado pelo proprietário ou responsável legal em manifesta inferioridade ao das últimas transações de compra e venda realizadas na zona respectiva, poderá ser alterado, por arbitramento."

"Art. 155. O Imposto Territorial, nas zonas urbana e suburbana, será de 1,5% e calculado sobre o valor venal do terreno. "

"Art. 156. Os terrenos situados na zona considerada central pagarão a taxa de 5% sobre o valor venal.
Parágrafo único. Na zona considerada comercial, é devido o imposto sobre toda e qualquer testada que exceder à parte edificada, ressalvadas as servidões e entradas laterais para depósito."

"Art. 157. O imposto será acrescido até o máximo de 5% "Ad-Valorem".
I - Quando se tratar de terreno situado na zona urbana em logradouro onde haja calçamento, iluminação, e abastecimento d'água.
a) Se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça às exigências da lei da sobretaxa de 40%;
b) Se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 25%;
c) Se estiver abandonado, sem trato da sobretaxa de 20%;
d) Se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 30%;
e) Se não tiver sido edificado dentro de seis anos depois de lançado da sobretaxa progressiva, anualmente de 5%;
II - quando se tratar de terreno situado na zona urbana em logradouro onde haja um ou dois serviços de calçamento, iluminação e abastecimento d'água.
a) Se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça as exigências da lei da sobretaxa de 20%;
b) Se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas da sobretaxa de 20%;
c) Se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 20%."

"Art. 163. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 500,00
a) Os que impedirem a entrada dos lançadores nos terrenos;
b) Os que se negarem a prestar informações ou fizerem declarações falsas sobre os terrenos de sua propriedade ou responsabilidade.
II - de Cr$ 500,00:
a) Os proprietários ou responsáveis que deixarem de inscrever na Prefeitura os terrenos não lançados;
III - de Cr$ 500,00, por ano de mora:
a) Os que deixarem de averbar a transferência dos terrenos na Prefeitura, dentro do prazo legal.
§ 1º As propriedades ora incorporadas ao perímetro urbano, tem o prazo de um ano, para serem averbadas na Prefeitura.
§ 2º Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro."

Art. 2º A parte referente ao Título II - do Imposto Predial, Capítulo I, do Regime Tributário - Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, em seus artigos 171 - 179 - 189 - 193 e 194 - fica modificada, passando os referidos artigos a terem a seguinte redação:

"Art. 171. O Imposto Predial é devido nas zonas urbana, suburbana e rural no Município e incide sobre os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Para efeito do imposto, considerasse prédio todo e qualquer edificação, com os respectivo terreno;
§ 2º Na zona rural o imposto somente será lançado sobre os prédios de fins residenciais construídos em áreas loteadas ou desmembradas que não se destinem à produção agrícola.
I - No 1º Distrito serão lançados os prédios construídos em áreas loteadas e desmembradas;
II - No 2º e 3º Distritos e, ainda, nas localidades de Canoas e Vargem Grande, o imposto somente incidirá nos prédios construídos em áreas loteadas;
III - Os recursos provindos desta tributação se destinam à conservação das estradas e caminhos municipais.
§ 3º O imposto predial será acrescido da sobretaxa de 50% "ad-valorem" quando faltar o passeio sobre o logradouro público ou quando o passeio não se apresentar em bom estado de conservação, nos termos que estabelece o Código de Obras.
§ 4º A cobrança da taxa prevista no § 3º, somente será aplicada nas Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais devidamente previstas em Decreto do Poder Executivo, exclusivamente destinadas para este fim, dentro do perímetro urbano;
§ 5º A sobretaxa a que se refere o § 3º depois do primeiro exercício de lançada, será progressiva e anual;
§ 6º A sobretaxa a que se refere o § 3º será lançada "ex-ofício" e entrará em vigor juntamente com a presente Lei;
§ 7º A receita proveniente da sobretaxa do § 3º será utilizada na construção e conservação de passeios sobre logradouros públicos."

"Art. 179. O lançamento do imposto predial será revisto e atualizado anualmente, pela Divisão de Fazenda, e com assistência técnica da D.V.O.P. e serviço de Fomento e Agricultura, quando necessário.
§ 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados, será feita periodicamente de três em três anos, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos;
§ 2º O valor dos prédios declarados pelo proprietário ou responsável legal em manifesto de inferioridade ao das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas, poderá ser alterado por meio de arbitramento.
§ 3º Após a conclusão da revisão só serão admitidas alterações no lançamento, nos seguintes casos:
I - inclusão de novos prédios e dependências;
II - exclusão de prédios demolidos;
III - comunicação de aumento de aluguel."

"Art. 189. Toda alteração de lançamento será publicada no Órgão Oficial da Prefeitura, ou afixada na Divisão de Fazenda, devendo ainda, a que resultar de arbitramento procedido "ex-ofício", ser comunicada por escrito ao proprietário, quando houver seu endereço, ou afixada em edital na Divisão de Fazenda quando ignorado pela Prefeitura o endereço do proprietário respectivo."

"Art. 193. O valor que servirá de base ao cálculo do imposto predial, será apurado levando-se em consideração os seguintes elementos:
I - comunicações de aluguel que os proprietários são obrigados a fazer;
II - revisão do lançamento anual;
III - arbitramento se houver dúvida, bem como no caso de obras;
IV - valor venal.

Art. 194. O Imposto Predial será proporcional ao valor locativo do imóvel, taxado nas bases abaixo estipuladas, não podendo ser inferior a 4% de valor venal:
I - Para prédios do tipo proletário, calculado em 11%;
II - Para prédios das zonas urbana e suburbana, calculado em 12%;
III - Para prédios situados na zona considerada central calculado em 13%.
§ 1º Nas zonas urbanas e suburbana, quando o imóvel for de valor venal inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) o percentual aplicado será de 8%;
§ 2º Para o cálculo do valor venal do imóvel serão observados, conjuntamente, os elementos seguintes:
a) preço da aquisição do imóvel ou da construção;
b) a situação e o estado de conservação;
c) valor do terreno onde esteja construído;
d) outros característicos ou condições particulares do prédio, que possam influir na fixação do seu valor locável;
e) o valor da locação ou do próprio fixado judicialmente;
f) o valor atual;
§ 3º O imposto anual de cada unidade imobiliária, independente, nunca será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).
§ 4º O contribuinte que não concordar com a fixação do valor venal de sua propriedade, lançado pela Prefeitura, poderá requerer o arbitramento judicial deste valor no prazo de 30 dias a contar do lançamento feito, sem efeito suspensivo, para o qual citará a Municipalidade, a fim de que a mesma indique o seu perito."

Art. 3º O item IX do art. 198 da Lei Municipal 237 , de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"a averbação de transferência não requerida dentro do prazo legal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por ano de mora."

Art. 4º O artigo 630 da Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"A taxa de matança será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

I - Boi, vaca, vitelo ou vitela, porquilo depois de abatido e limpo

Cr$ 2,50

II - Frissura, por cabeça

" 15,00

III - Porco, por cabeça

" 100,00

IV - Carneiro ou cabrito, porcabeça

" 100,00

 

§ 1º O preço cobrado para a matança inclui a entrega nos açougues das zonas urbanas e suburbana, dentro de um raio de dez quilômetros do matadouro;
§ 2º Para entrega nos açougues situados nas zonas suburbana ou rural, que excederem o limite previsto no § anterior, será cobrado um adicional de Cr$ 15,00 por quilômetro, calculado o percurso de ida e volta, a título de transporte."

Art. 5º Fica criado o adicional de 10% (dez por cento) sobre os Impostos Territorial, Predial, de Indústria e Profissões e INTER VIVOS, cuja receita se destinará ao incremento de atividades culturais recreativas e será empregada:
a) na aquisição de imóveis e posterior doação dos mesmos a instituições de ensino profissional, industrial, agrícola comercial e ginasial, nos graus médio e superior, de natureza pública ou de natureza privada, desde que não distribuam lucros, dividendos ou ternas;
b) na criação do Liceu Municipal de Teresópolis e sua manutenção;
c) no financiamento de bolsas de estudos a pessoas reconhecidamente necessitadas, domiciliadas no Município;
d) na organização e execução de programas de difusão artística, científica e literária, pela própria Prefeitura;
e) na criação de Parques Infantis, hoje um dos instrumentos mais indicados para um perfeito arejamento mental da criança;
f) na construção e manutenção do Ginásio Esportivo e Cultural Municipal;
g) nas despesas correntes e de capital de estabelecimentos de ensino ou cultural de propriedade do Município;
h) nas despesas correntes de instituições esportivas ou militares localizadas no Município.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 162 e 196 da Lei Municipal 237 , de 23 de dezembro de 1954, bem como todas as disposições em contrário ao que se estipulou na presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 10 de outubro de 1959.

______________________________
Omar Duarte De Magalhães
Prefeito

 

PROJETO DE LEI Nº /59
Sancionada e Promulgada em 30/10/1959
Publicado no Órgão Oficial em 01/11/1959