LEI MUNICIPAL Nº 0968 - Pub. 22/12/1979. Altera a Lei Municipal nº 888/76.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis da Tabela de Vencimentos dos Funcionários Efetivos obedecerão o estatuído no artigo 10 da Lei Municipal nº 888/76, combinado com o § 4º do artigo 104 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º Os níveis de vencimentos que compõe a Tabela de Vencimentos serão calculados com uma variação fixa cumulativa sobre o nível imediatamente inferior, para cálculo de cada nível imediatamente superior, de forma que o diferencial entre os níveis seja sempre invariável percentualmente.
Art. 3º Fica estabelecido que a atual Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do Magistério (QPM) seja calculada da mesma forma do art. 2º, isto é, com um valor adicional de 5% (cinco por cento) sobre o nível imediatamente anterior, aplicando-se para a Classe "D" o piso correspondente ao Nível 13 (treze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos; aplicando-se para a Classe "C" o piso correspondente ao Nível 14 (quatorze); aplicando-se para a Classe "B" o piso correspondente ao Nível 15 (quinze); aplicando-se para a Classe "A" o piso correspondente ao Nível 16 (dezesseis) respectivamente.
Art. 4º Fica estabelecido que a atual Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar do Magistério (QSM) seja calculada na forma do artigo anterior, aplicando-se como piso de Vencimentos do Nível 1 (um), o correspondente ao Nível 12 (doze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos calculada na forma do artigo 2º desta Lei e para o Nível 2 (dois) o correspondente ao Nível 13 (treze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos, calculada na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Fica estabelecido que o Vencimento do Professor do 1º grau (não enquadrado no Estatuto do Magistério) será equivalente ao Nível 8 (oito) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos, calculada na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Ficam estabelecidos para o pagamento das gratificações pelo exercício das Funções Gratificadas os seguintes valores, para o Exercício de 1980:
F.G. 1 |
Cr$ 1.200,00 |
F.G. 2 |
Cr$ 1.560,00 |
F.G. 3 |
Cr$ 1.920,00 |
F.G. 4 |
Cr$ 2.400,00 |
F.G. 5 |
Cr$ 3.360,00 |
F.G. 6 |
Cr$ 4.680,00 |
Art. 7º Ficam estabelecidos para o pagamento dos Cargos em Comissão, os seguintes valores para o Exercício de 1980:
C.C 1 |
Cr$ 7.800,00 |
C.C 2 |
Cr$ 9.200,00 |
C.C 3 |
Cr$ 13.200,00 |
C.C 4 |
Cr$ 19.000,00 |
Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.041 - Pub. 09.07.1982).
Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 1.007 - Pub. 02.01.1981, com efeitos retroativos a 01.01.1981).
Art. 10. Fica acrescido ao § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 888/76 "in fine": Licença Médica.
Art. 11. Fica estabelecido que o percentual constante do art. 132 da Lei Municipal nº 888/76, seja de 100% (cem por cento), isto é, o valor igual a 1 (um) Salário-Mínimo Regional.
Art. 12. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.090 - Pub. 07.08.2001).
Art. 13. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.090 - Pub. 07.08.2001).
Art. 14. Fica estabelecido que todo o pessoal do QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO (QPM) e todo o pessoal do QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO (QSM), e as professoras que não foram enquadradas no Estatuto do Magistério, terão todos os direitos da presente Lei.
Art. 15. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 1980, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 22 de novembro de 1979
______________________________
GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente
______________________________
PROFESSOR JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
______________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 028/1979
Sancionada e Promulgada em 27/11/1979
Publicado no Órgão Oficial em 22/12/1979
Periódico Teresópolis Jornal
TABELA DE VENCIMENTOS, COM PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO) EM JANEIRO DE 1980 | |
NÍVEL | VALOR |
01 |
Cr$ 2.835,00 |
02 |
Cr$ 2.976,75 |
03 |
Cr$ 3.125,59 |
04 |
Cr$ 3.281,87 |
05 |
Cr$ 3.445,96 |
06 |
Cr$ 3.618,26 |
07 |
Cr$ 3.799,17 |
08 |
Cr$ 3.989,13 |
09 |
Cr$ 4.188,59 |
10 |
Cr$ 4.398,02 |
11 |
Cr$ 4.617,92 |
12 |
Cr$ 4.848,81 |
13 |
Cr$ 5.091,25 |
14 |
Cr$ 5.345,82 |
15 |
Cr$ 5.613,11 |
16 |
Cr$ 5.893,76 |
17 |
Cr$ 6.188,49 |
18 |
Cr$ 6.497,87 |
19 |
Cr$ 6.822,77 |
20 |
Cr$ 7.163,90 |
21 |
Cr$ 7.522,10 |
22 |
Cr$ 7.898,20 |
NT |
Cr$ 8.293,11 |
QSM | |
NÍVEL | VALOR |
01 |
Cr$ 4.848,81 |
02 |
Cr$ 5.091,25 |
QPM | |
CLASSE | VALOR |
A |
Cr$ 5.893,76 |
B |
Cr$ 5.613,11 |
C |
Cr$ 5.345,82 |
D |
Cr$ 5.091,25 |
PROFESSOR DO 1º GRAU |
Cr$ 3.989,13 |