Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1755, DE 27/06/1997. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.396 - Pub. 04.03.2005) Altera a Lei Municipal nº 1.574, de 11/11/94.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam revogados os Capítulos II e III, da Lei Municipal nº 1.574, de 11 de novembro de 1994, passando a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS DIRETORES

Art. 7º O Conselho Diretor, diretamente vinculado à Associação Escolar Comunitária e a Direção da Escola, com função deliberativa, terá por finalidade básica, observada a Política Educacional do Município, assegurar a ação educativa desenvolvida na Escola e garantir espaço de discussão e decisão em nível de sua competência de forma planejada, coordenada e integrada com a equipe escolar.

Art. 8º O Conselho Diretor será composto através de eleição, com voto direto em escrutínio secreto, para mandato coincidente com a da Direção pelos seguintes membros:
I - em Escolas classificadas como A, B e C:
a) 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
b) 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
c) 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
d) 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente.
II - em Escolas classificadas como D, E e F:
a) 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
b) 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
c) 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
d) 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, a representação dos alunos com menos de 18 anos far-se-á pela inclusão de 01 (um) pai ou responsável.

Art. 9º Compete especificamente ao Conselho Diretor:
I - opinar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Processo Educacional desenvolvido na Escola;
II - propor, obedecida a legislação em vigor, programas de aprimoramento do ensino;
III - junto com a Direção da Escola, deliberar sobre propostas que visem a melhoria das condições gerais de funcionamento da Unidade Escolar a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e aprovação;
IV - manter-se informado e aprovar a destinação e aplicação dos recursos financeiros oriundos da Associação Escolar Comunitária e outras arrecadações;
V - zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar das Escolas da Rede Municipal;
VI - participar da execução dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola, colaborando com o que for necessário para o seu êxito;
VII - apoiar a Direção nas suas necessidades, buscando em conjunto, soluções para os problemas porventura existentes;
VIII - manter a Direção informada sobre todos os assuntos de interesse da Unidade Escolar;
IX - elaborar o Estatuto da Associação Escolar Comunitária a ser objeto de aprovação pela Assembléia Geral da Associação Escolar Comunitária;
X - encaminhar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, relatório das atividades realizadas, devendo este ser arquivado na Unidade Escolar.

Art. 10. O não cumprimento do que determina o artigo anterior importará em denúncia feita pela Direção à Secretaria Municipal de Educação que tomará as medidas cabíveis.

CAPITULO III - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS

Art. 11. O Conselho Comunitário, será diretamente vinculado a Associação Escolar Comunitária e a Direção da Escola, para atuar como órgão fiscalizador do Processo Educacional, contribuindo para o bom funcionamento da Unidade Escolar.

Art. 12. O Conselho Comunitário, será composto por 05 (cinco) membros, através de eleição com voto direto em escrutínio secreto, para mandato coincidente com o da Direção e Conselho Diretor, sendo eles:
I - 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
II - 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
III - 01(um) membro da Associação dos Moradores local e 01(um) suplente;
IV - 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
V - 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente, quando maiores de 18 anos ou por seu representante legal (pai ou responsável).
Parágrafo único. Em caso de não existência da Associação dos Moradores instituída, será indicada para compor a chapa, a pessoa moradora na Comunidade de reconhecida participação comunitária.

Art. 13. Compete especificamente ao Conselho Comunitário:
I - participar através de seu Presidente, das reuniões realizadas pelo Conselho Diretor, opinando sobre todos os assuntos tratados, com direito a voto;
II - apresentar propostas a partir do aproveitamento de situações, meios e recursos oferecidos pela comunidade;
III - fiscalizar a movimentação financeira da Associação Escolar Comunitária; entrada, saída e aplicações de recursos;
IV - examinar e aprovar a Programação Anual, sugerindo alterações, se necessário;
V - aprovar a prestação de contas da Associação Escolar Comunitária;
VI - apoiar a Direção e o Conselho Diretor no Planejamento, execução e avaliação dos Programas e Projetos;
VII - incentivar e criar condições para a realizarão das atividades educacionais e culturais, preservando a cultura local;
VIII - manter intercâmbio com os diversos grupos comunitários constituídos e pessoas da comunidade, conscientizando-os e mobilizando-os para a participação em ações solidárias no campo educacional;
IX - manter intercâmbio com as entidades instituídas representativas dos Profissionais de Educação e dos alunos.

Art. 14. O não cumprimento do que determina o artigo anterior, importará em denúncia feita pela Direção à Secretaria Municipal de Educação que tomará as medidas cabíveis."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teresópolis
Em, 19 de junho de 1997.

_________________________
DR. LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

_________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 045/1997
Sancionada em 23/06/1997
Publicada em 27/06/1997
Periódico Diário