LEI MUNICIPAL Nº 1574, DE 12/11/1994. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.396 - Pub. 04.03.2005) Dispõe sobre a Eleição de Diretorias das Unidades Escolares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A gestão democrática do ensino se dará através da eleição das Direções, Conselhos Diretores e Conselhos Comunitários das Unidades Escolares da Rede Municipal, em conformidade com o que determina o artigo 182 da Lei Orgânica.
Art. 2º A eleição a que se refere o artigo anterior, realizar-se-á simultaneamente de dois em dois anos, nos termos da presente Lei, sempre na 2ª quinzena do mês de novembro, a partir do ano de 1994, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
TÍTULO II - DA DIREÇÃO, CONSELHO DIRETOR E CONSELHO COMUNITÁRIO
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO
Art. 3º A Direção das Unidades Escolares será exercida pelo Diretor e seus Auxiliares com a participação do Conselho Diretor e do Conselho Comunitário.
Art. 4º A classificação das Unidades Escolares bem como as competências das equipes administrativas seguirão o que determina a legislação vigente.
Art. 5º Poderão concorrer à eleição de Diretor e Auxiliar de Direção, os professores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - sejam membros efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - comprovem exercício de regência de turma em período não inferior a 05 (cinco) anos em escola da rede pública municipal de ensino;
III - sejam comprovadamente habilitados na forma do que dispõe a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal nº 950/78 (Estatuto do Magistério) a Lei Municipal nº 1.171/86 e a Deliberação nº 178/90 do Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Onde haja comprovadamente carência de pessoal que atenda ao previsto no inciso II do presente artigo, será permitido:
a) em escolas classificadas como A, B e C, comprovação de exercício de regência de turma em período não inferior a 03 (três) anos em escola da rede pública municipal de ensino;
b) em escolas classificadas com D, E e F, comprovação de exercício de regência de turma em período não inferior a 02 (dois) anos em escola da rede pública municipal de ensino.
§ 2º Na Escola onde haja comprovadamente carência de pessoal que atenda ao previsto no inciso III do presente artigo, será permitido o exercício da função de Diretor e Auxiliar de Direção por professores que atendam aos seguintes requisitos:
a) professores com, no mínimo, dois anos ininterruptos em exercício na escola que irá dirigir, imediatamente anteriores à data da eleição;
b) professores detentores de certificado de curso específico de administração escolar, fornecido por órgão público reconhecido ou termo de compromisso de frequência ao mencionado curso, devendo apresentar no prazo estipulado, certificado de conclusão.
§ 3º O não cumprimento do previsto no presente artigo importará no impedimento do Exercício da função.
Art. 6º O Governo Municipal se encarregará de oferecer o curso previsto na alínea "b" do § 2º do artigo anterior a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS DIRETORES
Art. 7º O Conselho Diretor, diretamente vinculado à Associação Escolar Comunitária e a Direção da Escola, com função deliberativa, terá por finalidade básica, observada a Política Educacional do Município, assegurar a ação educativa desenvolvida na Escola e garantir espaço de discussão e decisão em nível de sua competência de forma planejada, coordenada e integrada com a equipe escolar.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto através de eleição, com voto direto em escrutínio secreto, para mandato coincidente com a da Direção pelos seguintes membros:
I - em Escolas classificadas como A, B e C:
a) 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
b) 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
c) 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
d) 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente.
II - em Escolas classificadas como D, E e F:
a) 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
b) 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
c) 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
d) 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, a representação dos alunos com menos de 18 anos far-se-á pela inclusão de 01 (um) pai ou responsável.
Art. 9º Compete especificamente ao Conselho Diretor:
I - opinar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Processo Educacional desenvolvido na Escola;
II - propor, obedecida a legislação em vigor, programas de aprimoramento do ensino;
III - junto com a Direção da Escola, deliberar sobre propostas que visem a melhoria das condições gerais de funcionamento da Unidade Escolar a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e aprovação;
IV - manter-se informado e aprovar a destinação e aplicação dos recursos financeiros oriundos da Associação Escolar Comunitária e outras arrecadações;
V - zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar das Escolas da Rede Municipal;
VI - participar da execução dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola, colaborando com o que for necessário para o seu êxito;
VII - apoiar a Direção nas suas necessidades, buscando em conjunto, soluções para os problemas porventura existentes;
VIII - manter a Direção informada sobre todos os assuntos de interesse da Unidade Escolar;
IX - elaborar o Estatuto da Associação Escolar Comunitária a ser objeto de aprovação pela Assembléia Geral da Associação Escolar Comunitária;
X - encaminhar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, relatório das atividades realizadas, devendo este ser arquivado na Unidade Escolar.
Art. 10. O não cumprimento do que determina o artigo anterior importará em denúncia feita pela Direção à Secretaria Municipal de Educação que tomará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS
Art. 11. O Conselho Comunitário, será diretamente vinculado a Associação Escolar Comunitária e a Direção da Escola, para atuar como órgão fiscalizador do Processo Educacional, contribuindo para o bom funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 12. O Conselho Comunitário, será composto por 05 (cinco) membros, através de eleição com voto direto em escrutínio secreto, para mandato coincidente com o da Direção e Conselho Diretor, sendo eles:
I - 01(um) representante dos professores da Escola e 01(um) suplente;
II - 01(um) representante dos funcionários da Escola e 01(um) suplente;
III - 01(um) membro da Associação dos Moradores local e 01(um) suplente;
IV - 01(um) representante dos pais ou responsáveis e 01(um) suplente;
V - 01(um) representante dos alunos da Escola e 01(um) suplente, quando maiores de 18 anos ou por seu representante legal (pai ou responsável).
Parágrafo único. Em caso de não existência da Associação dos Moradores instituída, será indicada para compor a chapa, a pessoa moradora na Comunidade de reconhecida participação comunitária.
Art. 13. Compete especificamente ao Conselho Comunitário:
I - participar através de seu Presidente, das reuniões realizadas pelo Conselho Diretor, opinando sobre todos os assuntos tratados, com direito a voto;
II - apresentar propostas a partir do aproveitamento de situações, meios e recursos oferecidos pela comunidade;
III - fiscalizar a movimentação financeira da Associação Escolar Comunitária; entrada, saída e aplicações de recursos;
IV - examinar e aprovar a Programação Anual, sugerindo alterações, se necessário;
V - aprovar a prestação de contas da Associação Escolar Comunitária;
VI - apoiar a Direção e o Conselho Diretor no Planejamento, execução e avaliação dos Programas e Projetos;
VII - incentivar e criar condições para a realizarão das atividades educacionais e culturais, preservando a cultura local;
VIII - manter intercâmbio com os diversos grupos comunitários constituídos e pessoas da comunidade, conscientizando-os e mobilizando-os para a participação em ações solidárias no campo educacional;
IX - manter intercâmbio com as entidades instituídas representativas dos Profissionais de Educação e dos alunos.
Art. 14. O não cumprimento do que determina o artigo anterior, importará em denúncia feita pela Direção à Secretaria Municipal de Educação que tomará as medidas cabíveis.
TÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Diretor em Exercício
Art. 15. Caberá à Direção da Unidade Escolar em exercício:
l - responsabilizar-se pelo cumprimento da presente Lei;
II - convocar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, Assembléia Geral da Unidade Escolar, que deverá ocorrer no período de 15 a 30 de outubro com a finalidade de escolher os integrantes da Comissão Eleitoral e marcar a data da eleição;
III - afixar em local público, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para eleição, a convocação para as eleições;
IV - providenciar, em tempo hábil, comunicação, aos pais e responsáveis, convocando-os a participar;
V - determinar o período de até 05 (cinco) dias úteis para que as chapas inscritas, tenham acesso às turmas, no horário regular de aulas, para divulgar seus programas de trabalho, observadas as normas contidas na presente Lei;
VI - arquivar na Unidade Escolar, o material relativo às eleições, pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Seção II - Da Comissão Eleitoral
Art. 16. Caberá a Comissão Eleitoral:
I - providenciar até 07 (sete) dias após a Assembléia Geral:
a) a divulgação de prazo não inferior a 03 (três) dias para registro das candidaturas;
b) o registro das candidaturas mediante comprovante de inscrição;
c) a divulgação em local público das candidaturas ou da ausência de chapas.
II - fornecer aos alunos ficha cadastral, onde o responsável deverá relacionar os nomes dos dependentes matriculados e quem exercerá o direito do voto;
III - divulgar as normas eleitorais contidas na presente Lei;
IV - fixar o horário e local da votação, informando, previamente à Secretaria Municipal de Educação;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, o calendário eleitoral;
VI - informar à Secretaria Municipal de Educação, por escrito e com justificativa a não realização de eleições quando for o caso;
Vll - providenciar até uma semana antes das eleições:
a) a relação dos eleitores das diferentes categorias em ordem alfabética, preferencialmente em listas que não ultrapassem 250 eleitores;
b) a listagem dos candidatos registrados, afixando-a em local público com cópia para a mesa de votação;
c) a designação e credenciamento das pessoas para as mesas receptoras;
d) o cadastramento dos alunos e responsáveis, com o auxílio da Secretaria da Escola.
VIII - carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade Escolar;
IX - credenciar fiscais de chapas entre eleitores da Unidade Escolar;
X - Indicar escrutinadores entre os eleitores da Unidade Escolar;
XI - resolver as dúvidas, pendências e impugnações surgidas durante as eleições, e, caso persistam, encaminhar todo o material com parecer à Secretaria Municipal de Educação;
XII - encaminhar, até 03 (três) dias úteis após as eleições, cópias das atas de votação e de apuração para a Secretaria Municipal de Educação;
XIII - divulgar os resultados das eleições.
Art. 17. Integrarão a Comissão Eleitoral:
I - em Escolas classificadas como A, B e C:
a) 01 (um) representante, por turno, dos membros do magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar;
b) 02 (dois) representantes dos alunos e /ou pais responsáveis;
c) 01 (um) representante dos funcionários.
II - em Escolas classificadas como D, E e F:
a) 01 (um) representante dos membros do magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar;
b) 01 (um) representante dos alunos ou pai ou responsável;
c) 01 (um) representante dos funcionários.
Parágrafo único. O Diretor em exercício e os candidatos não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral.
Seção III - Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - garantir ao Diretor em exercício de cada Unidade Escolar ou ao responsável pelo expediente o cumprimento desta Lei, prestando todo o apoio necessário;
II - fazer chegar as mãos dos interessados modelos das cédulas e Atas, necessárias à eleição;
III - supervisionar as ações das diversas Direções em exercício e Comissões Eleitorais;
IV - responder pelo cumprimento da presente Lei;
V - apreciar e esclarecer as dúvidas ou impugnações ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral e encaminhar parecer;
VI - aprovar o processo eleitoral e providenciar os atos de designação dos Diretores e Auxiliares de Direção e a posse dos Conselhos Diretores e Conselhos Comunitários;
VII - arquivar pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, as cópias das Atas relativas às eleições realizadas nas diversas Unidades Escolares.
CAPÍTULO II - DAS CHAPAS E DOS IMPEDIMENTOS
Seção I - Da Composição das Chapas
Art. 19. As chapas para Direção, Conselho Diretor e Comunitário serão assim constituídas:
I - chapa para Direção contendo os nomes dos candidatos a Diretor e Auxiliares de Direção, de acordo com a classificação da Unidade Escolar definida em legislação própria;
II - chapa para Conselho Diretor contendo os nomes dos candidatos de acordo com o previsto no artigo 7º da presente Lei;
III - chapa para Conselho Comunitário, contendo os nomes dos candidatos de acordo com o previsto no artigo 11 da presente Lei.
Seção II - Da Inscrição das Chapas
Art. 20. A inscrição será efetuada perante a Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias úteis antes do pleito.
Art. 21. No auto da inscrição das chapas os candidatos deverão comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei e apresentar o respectivo programa de trabalho, elaborado dentro da política educacional adotada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. A inscrição das chapas deverá ser feita impreterivelmente no prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão aceitas chapas incompletas.
Art. 23. Não há limite para o número de inscrições de chapas.
Seção III - Dos Impedimentos
Art. 24. Não poderão candidatar-se:
I - os funcionários que estejam respondendo a sindicância e inquérito administrativo ou judicial;
II - para os Conselhos Diretor e Comunitário, os professores, pais ou responsáveis que exerçam qualquer função de chefia ou extraclasse na Unidade Escolar;
III - todos aqueles que hajam sido considerados culpados em sentença condenatória transitada em julgado;
IV - os membros da Comissão Eleitoral;
V - os servidores em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 25. Um candidato não poderá concorrer em chapas diferentes.
CAPÍTULO III - DA CAMPANHA
Art. 26. A campanha eleitoral tem por objetivo levar à comunidade escolar informações sobre os programas e planos de trabalho das chapas inscritas para o pleito.
Art. 27. A campanha visa a plenitude da participação de todos e exercício da cidadania, devendo acontecer de forma democrática e educativa.
Art. 28. As chapas inscritas terão um período de até 05 (cinco) dias letivos para divulgarem suas propostas de ação junto às turmas, nos dias e horários determinados pela Direção em exercício.
Art. 29. A divulgação das chapas e seus programas poderá ser feita através de:
I - cartazes;
II - debates com alunos, professores, pais e comunidades;
III - mensagens.
Art. 30. Durante a campanha, não será permitido:
I - utilização de recursos sonoros que interfiram no desenvolvimento dos trabalhos escolares;
II - o uso de materiais que possam danificar o prédio da escola;
III - movimentos políticos partidárias e/ou que envolvam divergências pessoais.
CAPÍTULO IV - DOS ELEITORES
Art. 31. São considerados eleitores:
I - os servidores públicos lotados e em efetivos exercício na Unidade Escolar;
II - os alunos matriculados na Unidade Escolar a partir da 3ª série ou maiores de 12 anos;
III - os pais ou responsáveis por alunos com idade inferior a 12 anos ou matriculados em turmas do Pré-Escolar a 3ª série.
Art. 32. Terá direito a apenas um voto o responsável por mais de um aluno regularmente matriculado, bem como os servidores em regime de acumulação na Unidade Escolar.
Art. 33. O servidor que cumprir a carga horária em mais de uma Unidade Escolar será eleitor em ambas.
Art. 34. Não poderão votar:
I - os funcionários em gozo de licença sem vencimentos;
II - os funcionários que estejam respondendo a sindicância e inquérito administrativo ou judicial.
Art. 35. O eleitor deverá identificar-se através de documentos hábeis ou legais.
Art. 36. É livre o direito de voto.
Art. 37. O voto é secreto e não haverá voto por procuração.
Art. 38. Os votos dos eleitores terão os seguintes percentuais:
I - docentes e funcionários 50% (cinquenta por cento);
II - alunos, pais ou responsáveis 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO
Art. 39. A votação ocorrerá no período escolar, não se justificando, em hipótese alguma, paralisação das aulas.
Art. 40. A cédula eleitoral será única devendo constar separadamente as chapas para Direção, Conselho Diretor e Conselho Comunitário de acordo com modelo padronizado encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41. Para cada grupo de 250 eleitores será constituída uma mesa de votação.
Art. 42. A mesa será composta por pessoas do próprio eleitorado, credenciado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Os próprios mesários designarão entre si o Presidente e o Secretário da mesa.
§ 2º Em caso de ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Secretário, que responderá pela ordem e regularidade do procedimento eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º Não poderão compor a mesa de votação os candidatos a eleição.
Art. 43. Nos estabelecimentos que funcionam mais de dois turnos, será admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários, que trabalharão alternadamente, de forma a que não haja interrupção das atividades, que só serão encerradas ao final da votação.
Art. 44. As mesas de votação serão instaladas em local adequado, assegurando a privacidade necessária à votação secreta do eleitor.
§ 1º A mesa recolherá os votos dos eleitores num único dia, no horário compreendido entre 9 e 17h nas escolas que funcionam em dois turnos diurnos e entre 9 e 21h, nas que mantém também o curso noturno.
§ 2º No recinto ocupado pelas mesas receptoras será permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.
§ 3º Não é permitido o voto em separado.
§ 4º Os mesários só poderão rubricar cédulas no ato de sua entrega ao eleitor.
Art. 45. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de eleitores, recebendo uma cédula oficial carimbada e rubricada, onde consignará seu voto, de maneira pessoal e secreta, depositando-o na urna própria, depois de dobrá-la.
Parágrafo único. Será constituída uma urna para funcionários e professores e outra para alunos, pais ou responsáveis.
Art. 46. Omitindo na folha de votação o nome de algum eleitor deverá este comprovar essa condição junto à Comissão Eleitoral, que poderá autorizar a mesa a inclusão na listagem.
Art. 47. Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada.
Art. 48. Cada chapa poderá escolher, entre os eleitores do estabelecimento, dois eleitores previamente credenciados pela Comissão Eleitoral para fiscalizar o procedimento eleitoral, observando as eventuais irregularidades, que serão comunicadas ao Presidente da mesa para registro em ata.
Art. 49. Compete às mesas de votação:
l - solucionar, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II - autenticar, com suas rubricas as cédulas oficiais;
III - lavrar a ata de votação, anotando as ocorrências;
IV - verificar, no momento da votação, a identidade dos eleitores relacionados na lista de votação;
V - encaminhar os eleitores não listados à Comissão Eleitoral para cadastramento;
VI - concluída a votação remeter toda a documentação referente às eleições para a mesa apuradora.
Art. 50. Terminado o horário de votação, o Presidente da mesa providenciará a distribuição de senhas já presentes, habilitando-os a votar, ficando impedidos de faze-lo os que comparecerem após o término do horário estabelecido.
Art. 51. Os trabalhos da mesa poderão ser encerrados antes do horário preestabelecido, desde que haja comparecido todos os votantes.
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO
Art. 52. A apuração será efetuada imediatamente após o encerramento da votação, em sessão pública e única, no mesmo local de votação.
§ 1º A mesa de apuração será constituída por três escrutinadores, dela não podendo participar candidatos.
§ 2º Nas unidades em que não for possível a escolha de escrutinadores, a apuração poderá ser feita pelos mesários da votação.
Art. 53. Serão nulas as cédulas que:
I - não corresponderem ao modelo padronizado:
II - contiverem a marcação de mais de uma chapa;
III - contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;
IV - não estiverem rubricadas pela mesa de votação;
V - não trouxerem o carimbo com o nome do estabelecimento de ensino.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome da chapa não invalidará o voto, caso seja possível a sua identificação.
§ 2º As dúvidas levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão por maioria de votos, cabendo à Comissão Eleitoral registrar em Ata o que for decidido.
Art. 54. Concluída a escrutinação, será lavrada Ata resumida de todos os trabalhos e divulgado seu resultado, devendo a mesa apuradora encaminhar a Direção da escola, todo o material das eleições para guardar pelo prazo de 03 (três) anos e enviando cópias para a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em casos de dúvidas não dirimidas recursos ou impugnações, a mesa apuradora remeterá todo o material para a Comissão Eleitoral decidir.
Art. 55. Os recursos, sem efeito suspensivo, devem ser interpostos, dentro de 24 horas após o final dos trabalhos de apuração para a Secretaria Municipal de Educação, para julgamento de última instância.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá julgar os mesmos no prazo máximo de 10 dias, a partir do seu recebimento.
Art. 56. Os votos serão apurados separadamente para Direção Conselho Diretor e Conselho Comunitário.
Art. 57. Os cálculos para apuração dos percentuais dos votos terão as seguintes fórmulas:
Docentes e Funcionários | Nº de votos obtidos na chapa x 50 | Percentual dos votos obtidos |
Nº de docentes e funcionários votantes | ||
Alunos, pais ou responsáveis | Nº de votos obtidos na chapa x 50 | Percentual dos votos obtidos |
Nº de alunos, pais ou responsáveis votantes | ||
Resultado total | Soma dos dois percentuais de votos obtidos por cada chapa |
Art. 58. Será vencedora a chapa que obtiver maior percentual de votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de chapa única será vencedora aquela que obtiver 50% + 1 dos votos válidos.
Art. 59. No caso de empate deverá ser convocada nova eleição num prazo máximo de 15 dias.
Art. 60. Persistindo o empate, prevalecerá o peso da urna dos funcionários e docentes.
TÍTULO IV - DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 61. A posse e o exercício das Direções, Conselhos Diretor e Comunitário terão início em 02 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição e ocorrerão nas próprias Unidades Escolares.
Art. 62. Os atuais Diretores permanecerão em exercício até a transmissão do cargo ao eleito, oportunidade em que farão entrega do balanço, acervo documental e inventário do material e patrimônio.
Parágrafo único. Em caso de reeleição, o Diretor reconduzindo convocará Assembléia para apresentação de relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da Gestão anterior.
Art. 63. Caberá ao Secretário Municipal de Educação providenciar os atos de designação dos Diretores e Auxiliares de Direção e a posse dos Conselhos Diretor e Comunitário.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Para que tenha validade a eleição, deverá ter uma participação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores.
Art. 65. A Assembléia Geral, convocada pelo Diretor em exercício será composta por docentes, funcionários, representante de alunos e pais e só deliberará com um quorum mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos membros do magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar e 10% (dez por cento) de alunos, pais e/ou responsáveis.
Art. 66. Se no curso do mandato dos Diretores e Auxiliares de Direção ocorrerem no estabelecimento de ensino, circunstância ou irregularidades que justifiquem seu afastamento:
I - haverá nova eleição, caso não tenha atingido metade do mandato;
II - o Secretário Municipal, indicará, nova Direção após ouvir o Conselho Diretor, caso já tenha ultrapassado mais da metade do mandato.
Parágrafo único. São considerados circunstâncias ou irregularidades a que se refere o presente artigo, o descumprimento das normas sobre o Regime Jurídico do Magistério Público Municipal previsto na Legislação em vigor, bem como a comprovação de incapacidade de gerir a Unidade Escolar.
Art. 67. Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso de vacância do Diretor, o Auxiliar de Direção sucessivamente na ordem de inclusão dos que integram a chapa da eleição, assumirá até o final do mandato.
Art. 68. No caso de vacância do(s) Auxiliar(es) de Direção, o Secretário Municipal de Educação após ouvir o Conselho Diretor, indicará o substituto para completar o mandato, respeitando o item I do artigo 66, registrando em Ata todo o processo desenvolvido.
Art. 69. Na hipótese de não haver candidatos interessados em concorrer à Direção da Unidade Escolar, o Secretário Municipal de Educação definirá quem irá dirigir a Unidade Escolar.
Art. 70. Nas Unidades Escolares onde não existir número suficiente de professores que permita a realização do processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Educação definirá, através de uma lista tríplice, fornecida pela comunidade escolar, quem vai dirigir a Escola, registrando em Ata todo o processo desenvolvido.
Art. 71. Nos casos previstos nos artigos 69 e 70 da presente Lei, os Conselhos Diretor e Comunitário serão constituídos pela Direção, ouvida a comunidade escolar em assembléia específica devidamente registrada em Ata, a ser arquivada na Unidade Escolar.
Art. 72. As atividades dos membros dos Conselhos Diretor e Comunitário serão exercidas a título gratuito, consideradas de grande interesse público.
Art. 73. Excepcionalmente no ano vigente, não serão realizadas as eleições referidas na presente Lei, nas Escolas Estaduais Municipalizadas através de convênio firmado 08/06/94 entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, por se encontrarem em fase de organização e adaptação ao Sistema Municipal de Ensino e por terem os professores recém concursados assumido as escolas em agosto do corrente ano.
Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 07 de novembro de 1994.
______________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
______________________________
WATER BARBOSA M. SOBRINHO
1º Secretário
______________________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 070/1994
Sancionada em 11/11/1994
Publicada em 12-13/11/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis