LEI MUNICIPAL Nº 1738, DE 23/04/1997. Reservar um espaço na escola pública para os deficientes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Cumprindo o que determina o parágrafo 4º do artigo 176 da Lei Orgânica Municipal, o Executivo terá por obrigação reservar um espaço em qualquer escola ou entidade educacional que venha a ser inaugurada pelo mesmo, a partir da data da publicação desta Lei, para o atendimento técnico especializado ao portador de deficiência.
Art. 2º Fica estabelecido que o espaço reservado ao atendimento especializado deverá corresponder as necessidades da clientela portadora de deficiência existente na comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 20 de março de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO CESAR CAVALCANTE MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 011/1997
Sancionada em 18/04/1997
Publicada em 23/04/1997
Periódico Diário