LEI MUNICIPAL Nº 0486, DE 07/12/1963. Modifica artigos da Lei nº 346/60.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 2º, da Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960, que foi modificado pelo artigo 1º da Lei 434 de 29 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Os Funcionários Municipais, durante o período de seus mandatos como membro do Conselho de Recursos Fiscais efetivos, ficam afastados de suas atribuições ordinárias, não podendo exercê-las sob pena de perda de mandato."
Art. 2º O artigo 20 da Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Os membros do Conselho de Recursos Fiscais terão direito à gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por comparecimento às sessões, cabendo aos suplentes, quando em exercício, a mesma gratificação, descontando-se esta, do efetivo que faltar.
Parágrafo único. Os representantes da Fazenda terão direito à igual gratificação."
Art. 3º O artigo 30 da Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Ficam criadas as seguintes funções constitutivas do Conselho de Recursos Fiscais:
a) 1 Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;
b) 4 Membros efetivos do C.R.F.;
c) 4 Membros suplentes de C.R.F.;
d) 1 Procurador Fiscal;
e) 1 Procurador Fiscal Suplente.
§ 1º As funções acima serão remuneradas de acordo com o previsto no artigo 20 da presente Lei.
§ 2º Haverá um Secretário do Conselho de Recursos Fiscais com a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sem prejuízo de sua ocupação funcional."
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 4 de dezembro de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 053/1963
Sancionada e Promulgada em 05/12/1963
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1963