Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0346, DE 31/07/1960. Cria o Conselho de Recursos Fiscais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Para decidir em segunda instância os litígios relativos a impostos, taxas e outras contribuições, lançadas ou exigidos pela Municipalidade, fica criado o CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais será integrado, além do Presidente, de mais 4 (quatro) membros efetivos, nomeados em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, sendo 2 (dois) escolhidos dentre os funcionários efetivos ou aposentados da Prefeitura e 2 (dois) escolhidos dentre os contribuintes.
§ 1º Os membros contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos de uma lista tríplice apresentada por entidades jurídicas que possuam em seus quadros proprietários de imóveis localizados neste Município.
§ 2º Para cada membro efetivo haverá dois suplentes que o substituirão em suas faltas e impedimentos, excetuando o Presidente que será substituído pelo membro efetivo, Funcionário Municipal mais antigo, mediante ato expresso do Prefeito.
§ 3º Os membros suplentes serão nomeados observada a regra deste artigo.
§ 4º Os Funcionários Municipais, durante o período de seus mandatos como membro do Conselho de Recursos Fiscais efetivos, ficam afastados de suas atribuições ordinárias, não podendo exercê-las sob pena de perda de mandato.

Art. 3º Junto ao Conselho de Recursos Fiscais a Fazenda Pública se fará representar pelo Procurador Fiscal, nomeado em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os advogados da Procuradoria e Contencioso.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Procurador Fiscal será este substituído por qualquer dos Advogados da Procuradoria e Contencioso, mediante designação do Prefeito.

Art. 4º Os membros do Conselho de Recursos Fiscais exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, sendo renovada a metade de cada representação de 2(dois) em 2(dois) anos.
Parágrafo único. Na primeira indicação e investidura dos membros, efetivos e suplentes, far-se-á consignar o prazo de duração de cada mandato de modo que se atenda à disposição deste artigo.

Art. 5º O Conselho de Recursos Fiscais realizará 4 (quatro) sessões ordinárias mensais e as extraordinárias que se fizerem necessárias sendo que no máximo de 10 (dez) sessões remuneradas por mês.

Art. 6º As decisões do Conselho terão a forma de acórdão redigidas com concisão e clareza e preferidas por unanimidade ou maioria de votos de seus membros.

Art. 7º O Conselho de Recursos Fiscais somente decidirá em face da lei e das provas dos autos, sendo as decisões pelo princípio da equidade privativas do Prefeito.
Parágrafo único. Reconhecendo o Conselho de Recursos Fiscais que o processo deve ser decidido pelo princípio da equidade, proferirá desde logo, sua decisão, submetendo-o, em seguida à apreciação do Chefe do Poder Executivo para os efeitos deste artigo.
Art. 8º Para a interposição de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais terá a parte interessada o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data em que tenha ciência da decisão ou lançamento recorrido, quer pela publicação do respectivo despacho no Órgão Oficial ou de notificação pessoal, com recibo passado, o qual será, ou certificado ou anexado no corpo do processo.
Parágrafo único. Para a Fazenda o prazo do recurso será contado em dobro.

Art. 9º São autoridade de primeira instância para conhecer e julgar os litígios fiscais dos Chefes de Divisão de Fazenda e Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. As autoridades de primeira instância sempre que decidirem qualquer processo contra a Fazenda Pública, no todo ou em parte, interporão, "ex-ofício", recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 10. Das decisões "não unânimes" de segunda instância contrárias à Fazenda Pública, recorrerá o Procurador Fiscal, "ex-officio", para o Chefe do Poder Executivo, quando não conformes à Lei.

Art. 11. Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá recurso ao Prefeito, observado o prazo do artigo 8º.

Art. 12. Nenhuma petição de recurso será encaminhada sem o prévio pagamento dos emolumentos respectivos e do depósito da importância reclamada, salvo a prestação de fiança idônea quando se tratar de quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), excetuado o recurso de lançamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na perempção do direito de recurso, competindo, no entanto, à instância "ad-quem" decidir da perempção.

Art. 13. Os recursos das decisões do Conselho serão interpostas no prazo de 20 (vinte) dias contadas da publicação da ata da Sessão de julgamento, no Seminário Oficial.

Art. 14. No caso de ser interposto recurso pelo Procurador Fiscal contra decisão de Conselho de Recursos Fiscais, a parte será notificada pessoalmente, por registro postal em aviso de recebimento (A.R.) para que alegue, dentro de 10 (dez) dias o que tiver a bem de seu direito.

Art. 15. No caso de recurso voluntário ao Prefeito, terá o Procurador Fiscal vista dos autos por (vinte) 20 dias para oferecer a sua contrariedade.

Art. 16. Somente após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 14 e 15 e do depósito da importância reclamada ou prestação de fiança, é que o processo subirá à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. O Conselho de Recursos Fiscais somente deliberará com a presença de todos os seus membros efetivos, ou completado o seu número pela convocação dos respectivos suplentes, e da do, Procurador Fiscal.

Art. 18. É da competência do Conselho de Recursos Fiscais:
a) a elaboração de seu Regimento Interno, o qual será aprovado pelo Prefeito, mediante ato expresso;
b) conceder licença e férias a seus membros e ao Procurador Fiscal;
c) deliberar sobre os seus serviços e sobre assuntos de ordem interna;
d) resolver as dúvidas atinentes à execução de seu Regimento Interno;
e) julgar os recursos de sua alçada.

Art. 19. Os membros do Conselho, efetivos ou suplentes, findo o prazo dos respectivos mandatos permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

Art. 20. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais terão direito à gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por comparecimento às sessões, cabendo aos suplentes, quando em exercício, a mesma gratificação, descontando-se esta, do efetivo que faltar.
Parágrafo único. Os representantes da Fazenda terão direito à igual gratificação.

Art. 21. Servirá como Secretário do Conselho de Recursos Fiscais um funcionário Municipal, efetivo, o qual será designado por indicação do Presidente ao Prefeito Municipal.

Art. 22. A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais se incumbirá do expediente, andamento e preparo dos processos submetidos ao julgamento do Órgão.

Art. 23. Anualmente o Presidente do Conselho submeterá ao Prefeito o relatório dos trabalhos executados pelo Órgão, depois de aprovado pelos seus membros.

Art. 24. O Conselho de Recursos Fiscais terá o tratamento oficial de Colendo e os seus membros e de Conselheiro e Excelência, sendo relevante o serviço por eles prestado ao Município.

Art. 25. O processamento dos recursos, observados os prazos previstos no Regimento Interno, obedecerá à seguinte norma:
a) distribuição alternada entre seus membros;
b) será Relator do feito quem o receber por distribuição, sendo Revisor o membro que o seguir em ordem de antiguidade, na outra classe de representação;
c) antes do relatório o Relator dará vista ao Procurador Fiscal para emitir parecer sobre o processo.
d) feito o relatório, falará, por escrito, o Revisor, que determinará o encaminhamento do recurso aos demais membros sendo, pelo último, devolvidos os autos à Secretaria para conclusão ao Presidente;
e) conclusos os autos, determinará o Presidente sua inclusão em pauta para julgamento.

Art. 26. Se para a instrução do feito houver pedido de diligência, esta será requerida ao Relator, como dirigente do processo, que a deferirá ou não, fundamentadamente.
Parágrafo único. Se a diligência requerida for a realização de perícia, quem a requerer formulará, desde logo, os quesitos a serem respondidos pelo perito.

Art. 27. Do resultado da perícia será, sempre dada vista ao Procurador Fiscal e à parte, para que sobre ela se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 28. As pautas para as sessões de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas com a antecedência de 8 (oito) dias no Semanário Oficial e serão, obrigatoriamente, afixados em lugar acessível ao público.

Art. 29. As sessões de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais serão pública e se realizarão ordinariamente às terças-feiras.

Art. 30. Ficam criadas as seguintes funções constitutivas do Conselho de Recursos Fiscais:
a) 1 Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;
b) 4 Membros efetivos do C.R.F.;
c) 4 Membros suplentes de C.R.F.;
d) 1 Procurador Fiscal;
e) 1 Procurador Fiscal Suplente.
§ 1º As funções acima serão remuneradas de acordo com o previsto no artigo 20 da presente Lei.
§ 2º Haverá um Secretário do Conselho de Recursos Fiscais com a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sem prejuízo de sua ocupação funcional.

Art. 31. O pagamento das gratificações previstas no artigo anterior referente ao presente exercício será efetuado no Exercício de 1961 devendo ser prevista verba para este fim no orçamento respectivo, bem como para a manutenção do Conselho.

Art. 32. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 20 de julho de 1960.

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WILSON MARTINS DA SILVA
Presidente

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 015/1960
Sancionada e Promulgada em 28/07/1960
Publicado no Órgão Oficial em 31/07/1960