Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0065, DE 24/04/1949. Cria o Conselho de Contribuintes Municipais.

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Conselho de Contribuintes Municipais, ao qual incumbirá o julgamento, em Segunda instância, dos litígios fiscais suscitados entre a Fazenda Municipal e os contribuintes.
Parágrafo único. As decisões do Conselho, devidamente fundamentadas, tomar-se-ão por maioria de votos.

Art. 2º O Conselho de Contribuintes Municipais será constituído de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, nomeados por ato do Prefeito, com investidura limitada de 2 (dois) anos.
§ 1º A nomeação do Presidente recairá em pessoa de imediata confiança do Prefeito.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados 2 (dois) por livre escolha do Prefeito, sendo 1 (um) dentre funcionários municipais, e 2 (dois) por indicação da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis ou entidade de classe que a venha substituir.

Art. 3º Servirá junto ao Conselho, na qualidade de representante da Fazenda Municipal, o funcionário para esse fim livremente designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. O representante da Fazenda Municipal será ouvido em todos os processos e intervirá, sem voto, nas discussões.

Art. 4º O Presidente do Conselho de Contribuintes Municipais dirigirá os respectivos trabalhos, mas não exercerá o direito de voto, salvo o caso de empate na votação.

Art. 5º As decisões por equidade são da exclusiva competência do Prefeito.

Art. 6º Os recursos dirigidos ao Conselho de Contribuintes Municipais serão apresentados à Divisão de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato recorrido, mediante prévio depósito da quantia reclamada, se não exceder de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ou prestação de fiança idônea, se exceder desse valor.
Parágrafo único. Além do depósito, ou da prestação da fiança, o contribuinte interessado pagará, ainda no prazo assinalado por este artigo, sob pena de perempção do recurso, "a taxa de recursos fiscais", na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, fixado no mínimo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e no máximo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a título de taxa.

Art. 7º Não sendo unânime a decisão exarada pelo Conselho de Contribuintes Municipais, da mesma caberá recurso para o Prefeito, interposto pelo contribuinte ou ex-ofício pelo representante da Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, respectivamente, contados da data da publicação recorrida.
Parágrafo único. O recurso será obrigatório e automático, por parte do representante da Fazenda Municipal, dentro do prazo previsto neste artigo e nas condições de decisão emitida pelo Conselho na forma do presente artigo.

Art. 8º Constituído o Conselho por nomeação dos seus membros, elaborarão estes o Regimento Interno, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva instalação.
Parágrafo único. Elaborado o Regimento Interno, passará a funcionar o Conselho, 10 (dez) dias depois de publicado aquele.

Art. 9º As funções do Conselho de Contribuintes Municipais serão gratuitas e consideradas de natureza relevante, desempenhando-as os funcionários municipais sem prejuízo do serviço ordinário da repartição a que pertencerem.

Art. 10. Os serviços da Secretaria do Conselho serão executados por servidor municipal para esse fim designado.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 21 de março de 1949.

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Nelson Rodrigues de Almeida
Presidente

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Arlindo Diniz da Fonseca
1º Secretário

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Manoel de Castro e Silva
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 31/03/1949
Publicado no Órgão Oficial em 24/04/1949