Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1244, DE 30/09/1988. Referenda o Decreto nº 1.243/88 de 30.08.88.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica referendado o Decreto nº 1.243, de 30 de agosto de 1988.
Parágrafo único. Incorpora o padrão de remuneração relativo a cada referência básica, constante do Anexo I que acompanha o Decreto nº 1.243/88, o Abono no valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), concedido pelo Poder Executivo Municipal, no mês de julho do corrente ano, mediante Decretos nº 1.224-A de 22.07.88 e 1.225, de 29.07.88

Art. 2º Fica reestruturado o Anexo I, que faz parte integrante do Decreto nº 1.243/88, passando o mesmo a viger na forma do Anexo Único, que acompanha a presente Lei.

Art. 3º A alínea "a" do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.171, de 13.06.86 passa a viger com a seguinte redação:

"a) Verticais: Mediante a apresentação de maior titulação, comprovada através de Diploma devidamente registrado no órgão competente ou certidão de conclusão de curso na área de Educação, emitida pelo órgão competente, independentemente da modalidade de ensino em que estejam atuando."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.171/86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O reajustamento do valor relativo a cada referência básica, constante do Anexo Único, que faz parte integrante da presente, processar-se-á bimestralmente, em índices progressivos obrigatoriamente nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, com base no Salário-Mínimo de Referência vigente à época do referido reajustamento, ou qualquer outro índice que venha a ser criado em substituição ao mesmo, obedecidas a habilitação profissional de que trata a Lei 5.692/71, bem como o tempo de serviço público municipal."

Art. 5º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 20 da Lei Municipal nº 1.171/86:

"§ 2º De conformidade com as disponibilidades do Erário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, também, reajustar mensalmente os valores das diferentes referências constantes do Anexo Único."

Art. 6º O artigo 28 da Lei Municipal nº 1.171/86 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 28. Os membros do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis perceberão, a título de vantagem, adicional por Triênio de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento), e os demais de 5% (cinco por cento), calculado sobre os vencimentos correspondentes à referência básica a que estejam vinculados."

Art. 7º No corrente Exercício, as vantagens a que se referem os artigos 3º, 4º e 6º do presente obedecerão aos seguintes parâmetros:
a) integra o valor relativo a cada referência básica, constante do Anexo I que faz parte integrante do Decreto nº 1.243 de 1988, o reajustamento relativo à 5ª data-base (setembro); concedido antecipadamente no mês de agosto;
b) retroagirão a 1º de agosto de 1988 a majoração do 1º Triênio, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), bem como a aplicabilidade das normas que disciplinem a ascesão vertical nos Quadros do Magistério Público Municipal de Teresópolis.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, respeitando o disposto no artigo 7º, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 19 de setembro de 1988.

______________________
ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente

______________________
DR. WANDERLY BRAGA
1º Secretário

______________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 041/1988
Sancionada e Promulgada em 22/09/1988
Publicado no Órgão Oficial em 30/09/1988




ANEXO ÚNICO

Tabela de Referências Básicas dos Servidores Estatutários e Celetistas do Magistério Público Municipal

REFE-
RÊNCIA
PADRÃO
(em Sal.
Mín. de
Referência)
R1 1,5
R2 1,6
R3 1,7
R4 2,0
R5 2,2
R6 2,4
R7 2,6
R8 2,8
R9 3,0
R10 3,2
R11 3,4
R12 3,6