Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1171 - Pub. 09/07/1986. Cria o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, que se regerá pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º Fica instituído o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis (QPM).

Art. 3º Fica instituído o Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis.

CAPÍTULO I - DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

Art. 4º Todo funcionário pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal terá assegurado seu ingresso no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituído.

Art. 5º Os funcionários que preferirem continuar prestando serviços fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, não serão enquadrados no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criado.
§ 1º Ficarão, aludidos funcionários, lotados em Quadro Isolado de Provimento Efetivo, mantida a atual situação funcional dos mesmos.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a organizar o Quadro mencionado no parágrafo anterior, de acordo com as necessidades decorrentes da presente Lei.

Art. 6º Os funcionários cedidos, que solicitarem o ingresso no atual Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, exercerão, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a função de Regente de Turma, em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino de Teresópolis.

Art. 7º Todo funcionário lotado na SEME, pertencente ao Quadro Isolado de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Teresópolis, terá assegurado seu ingresso no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituído, mediante opção endereçada à Secretaria Municipal de Educação, na qual comprove o exercício de função de Regente de Turma, passando a ocupar o Cargo V (Professor Leigo), previsto no Anexo I, que acompanha a presente Lei.
Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, a Secretaria Municipal de Educação fornecerá, através do Serviço de Recursos Humanos, declaração comprobatória de ter o funcionário exercido função de Regente de Turma.

Art. 8º Os professores ocupantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criado farão jus à progressão funcional automática, mediante solicitação do interessado, CONSIDERANDO-se os seguintes critérios:
I - ascensão no referido Quadro, que poderá operar-se em duas situações distintas ou concomitantes:
a) verticais: Mediante a apresentação de maior titulação, comprovada através de Diploma devidamente registrado no órgão competente ou certidão de conclusão de curso na área de Educação, emitida pelo órgão competente, independentemente da modalidade de ensino em que estejam atuando.
b) horizontais: mediante a decorrência de tempo de serviço.
II - a passagem da área de atuação do Professor do 1º segmento para o 2º segmento do 1º Grau, far-se-á por concurso de títulos, com normas e critérios a serem estabelecidos posteriormente.

Art. 9º O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituído, a que se refere o artigo 2º da presente Lei, constituir-se-á, de acordo com as referências básicas, na forma do Anexo I que acompanha a presente Lei.

Art. 10. A carga horária dos Professores pertencentes ao Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criado, obedecerá aos seguintes parâmetros:
§ 1º Professores de exerceram suas funções de regência de turma de pré-escolar a 4ª série do 1º grau, lecionarão 20/h aula semanais, acrescidas de 2/h. aula de atividades extraclasses, compreendendo estas, entre outras atividades, reuniões pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, conselhos de classes, reciclagens, seminários, sob controle e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e ou Diretor, conforme o caso podendo ser computada como falta a ausência à estas atividades.
§ 2º Professores que exercem as suas funções de regência de turma de 5ª a 8ª séries do 1º grau, lecionarão 12/h. aula semanais, acrescidas de 4/h. aula de atividades extraclasses compreendendo estas, entre outras atividades, reuniões pedagógicas, na Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, conselhos de classes, reciclagens, seminários, sob o controle e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e ou Diretor, conforme o caso podendo ser computada como falta a ausência à estas atividades.

Art. 11. Os valores das diferentes referências de remuneração, constantes do Anexo 3 da presente Lei, absorverão, os percentuais de gratificação abaixo discriminados, ficando os mesmos consequentemente extintos:
a) Artigo 69 e respectivos itens da Lei Municipal nº 950/78;
b) Lei Municipal nº 1.090/83;
c) Artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 477/63;
d) Artigo 135 da Lei Municipal nº 888/76;
e) Artigo 49 da Lei Municipal nº 649/68.

Art. 12. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.339 - Pub. 28.12.1990).

Art. 13. Os ocupantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis poderão requerer a sua aposentadoria voluntária, após trinta anos de efetivo exercício em Funções do Magistério, quando do sexo masculino e, quando do sexo feminino, após 25 anos de efetivo exercício em Funções do Magistério.
Parágrafo único. Consideram-se Funções do Magistério para fins previstos no caput do presente artigo, todas as atividades inerentes à educação nelas incluídas funções docentes, extraclasse e administrativa a nível de Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II - DO QUADRO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS E SERVENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

Art. 14. Todo funcionário pertencente ao Quadro Isolado do Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Teresópolis, lotado na SEME que não tem exercido função de regente de turma, será assegurado seu ingresso no Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituído mediante a opção endereçada à SEME, passando a compor os cargos constantes do Anexo 2, que acompanha a presente Lei.

Art. 15. Os funcionários acima citados que preferirem continuar prestando serviços fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, não serão enquadrados no Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criado.
§ 1º Os funcionários que exerçam funções de serventes e que não solicitarem seu ingresso no Quadro de que trata este Capítulo, serão regidos pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Teresópolis.
§ 2º Os funcionários que se enquadrarem na nomenclatura de Serviços Gerais e que não solicitarem seu ingresso no Quadro de que trata o presente Capítulo, serão lotados no Quadro Isolado do Provimento Efetivo, mantida a atualização dos mesmos.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar o Quadro mencionado no parágrafo anterior, de acordo com as necessidades decorrentes da presente Lei.

Art. 16. A carga horária dos funcionários pertencentes ao Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criado, será de 6 (seis) horas diárias de trabalho, acrescidas de 2 (duas) horas destinadas à limpeza geral das instalações onde exercerem suas funções.

Art. 17. Os valores das diferentes referências de remuneração, constantes do Anexo 3 da presente Lei, absorverão os percentuais de gratificação abaixo discriminados, ficando os mesmos, consequentemente extintos:
a) artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 477/63;
b) artigo 135 da Lei Municipal nº 888/76.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 18. Fica assegurado aos funcionários lotados na Secretaria Municipal de Educação pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal ou ao Quadro Isolado de provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Teresópolis, o direito de formular a opção para o ingresso no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ou Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criados conforme o caso, na hipótese de ocorrência das seguintes situações:
I - aqueles que se encontrarem em gozo de qualquer espécie de licença;
II - aqueles que postos em disponibilidade, esteja no efetivo exercício de funções atinentes à Educação;
III - e aqueles que ocupam Cargos em Comissão ou Função Gratificada da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Parágrafo único. Os funcionários que se enquadrarem em uma das situações previstas nos incisos II e III do presente artigo, poderão após formular em sua opção para ingresso nos Quadros ora instituídos, exercer suas funções no Órgão onde foram postos em disponibilidade.

Art. 19. Poderão, os funcionários pertencentes ao Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como ao Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituídos, serem postos em disponibilidade, para atuarem na área da educação deste Município, ou para exercerem Cargos em Comissão ou Função Gratificada na Prefeitura Municipal de Teresópolis.

Art. 20. Os componentes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis e do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, instituídos pela presente Lei, terão seus vencimentos vinculados às referências básicas constantes do Anexo 1 e 2 respectivamente, da presente, tendo por base os valores de aludidas referências, constantes do Anexo 3, que faz parte integrante de aludida Lei.
§ 1º O reajustamento do valor relativo a cada referência básica, constante do Anexo Único, que faz parte integrante da presente, processar-se-á bimestralmente, em índices progressivos obrigatoriamente nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, com base no Salário-Mínimo de Referência vigente à época do referido reajustamento, ou qualquer outro índice que venha a ser criado em substituição ao mesmo, obedecidas a habilitação profissional de que trata a Lei 5.692/71, bem como o tempo de serviço público municipal.
§ 2º De conformidade com as disponibilidades do Erário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, também, reajustar mensalmente os valores das diferentes referências constantes do Anexo Único.
Art. 21. Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) da referência 3, constante do Anexo 3 da presente Lei, mensalmente, durante o período letivo, não conferindo, o mesmo, direito de incorporação à respectiva remuneração, para todos os componentes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituídos, enquanto em atividades em local considerado de difícil acesso.
§ 1º Para os efeitos previstos no presente artigo considera-se local de difícil acesso, aquele que preencher qualquer um dos critérios abaixo discriminados:
a) inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou reduzidos números de horários para os coletivos das linhas existentes gerando a necessidade de permanência do funcionário na Unidade Escolar, por um período maior que duas horas a mais que a carga horária a que está sujeito;
b) necessidade de se realizado, pelo funcionário um percurso a pé superior a 1,5Km para atingir a escola;
c) necessidade de ser utilizado, pelo funcionário um tempo igual ou superior ao de sua permanência na escola, para realizar os percursos de ida e volta, tomando-se por base a Sede do Distrito em que se situa a escola;
d) em morros, que devam ser vencidos a pé e em condições difíceis, tais como caminhos de terra e encostas íngremes, mesmo calçadas, porém, com mais de 1,5km a percorrer.
§ 2º Com base nos critérios constantes do parágrafo anterior, deverá a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de cada ano letivo, relacionar as Unidades Escolares consideradas como de difícil acesso, devendo esta relação ser atualizada anualmente, podendo ser alterada por inclusão ou exclusão de quaisquer Escolas, por ato da SEME.
§ 3º Não fará jus à gratificação prevista no presente artigo:
a) o funcionário que residir na própria localidade a que se serve a escola tida como de difícil acesso e não se enquadre em nenhum dos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro e suas alíneas do presente artigo;
b) o funcionário que, por exercer sua função em Unidade Escolar considerada como de difícil acesso, seja transportado por veículos oficiais desta Prefeitura.

Art. 22. Conceder-se-á, também, o adicional de 20% (vinte por cento) da referência 3, constante do Anexo 3 da presente Lei, mensalmente, durante o período letivo, não conferindo, o mesmo, direito de incorporação à respectiva remuneração, a todos os funcionários lotados na Secretaria Municipal de Educação, que exerçam Funções Gratificadas em Unidades Escolares consideradas como de difícil acesso, com base nos critérios previstos no parágrafo primeiro e suas alíneas do artigo 21 da presente Lei, sendo que aludidos funcionários farão jus às referidas gratificações cumulativamente.

Art. 23. Os componentes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis e do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora instituídos, farão jus ao recebimento do 13º mês de salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 1.154, de 20.11.85.

Art. 24. Conceder-se-á, aos funcionários que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, uma gratificação de 20% (vinte por cento) adicional aos seus vencimentos, calculada esta apenas sobre o vencimento fixo do cargo efetivo do funcionário, não se computando percentagens, gratificações e outras vantagens.

Art. 25. Todos e os integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, ora criados, que ocupem ou vierem a ocupar cargo em comissão ou função gratificada, perceberão estas vantagens, de conformidade com as normas e disposições previstas na Legislação Municipal vigente.

Art. 26. Farão jus, os integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, instituídos pela presente Lei, à percepção do salário família, na base de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, por dependente assim considerado:
a) filho menor de 18 anos, se do sexo masculino e 21 anos, se do sexo feminino;
b) filho inválido;
c) filho estudante que frequentar cursos de 1º e 2º Graus ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
d) esposa ou companheira, na forma da legislação em vigor, desde que seja dependente economicamente do funcionário.
§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º O pagamento será efetuado a partir do mês referente à apresentação da respectiva Certidão.
§ 3º Quando ambos os genitores tiverem a condição de funcionários do Município, o salário- família será concedido ao que contar maior tempo de efetivo serviço ao Município.
§ 4º Se não viverem em comum, será o salário-família concedido a quem detiver os dependentes sob sua guarda.
§ 5º Ao pai e à mãe equiparam-se: padrasto e madrasta e, na ausência destes os representantes legais dos incapazes.
§ 6º O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário, ativo ou inativo, deixar de perceber vencimentos, remuneração ou provento.

Art. 27. Gozarão, os Membros do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quando Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis, de Licença Especial, na forma das disposições atinentes à matéria, constantes, respectivamente, na Lei Municipal nº 950/78 e Lei Municipal nº 888/76.

Art. 28. Os membros do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis, bem como do Quadro Efetivo de Serviços Gerais e Serventes do Magistério Público Municipal de Teresópolis perceberão, a título de vantagem, adicional por Triênio de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento), e os demais de 5% (cinco por cento), calculado sobre os vencimentos correspondentes à referência básica a que estejam vinculados.

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 29. O ingresso ao Magistério Público Municipal dar-se-á através de Concurso Público.
§ 1º Os Professores admitidos mediante Concurso Público, passarão a integrar o Quadro de Servidores Celetistas do Magistério Público Municipal de Teresópolis, até serem efetivados.
§ 2º Após 2 (dois) anos ou mais de ininterrupto exercício na área da Educação, os Professores admitidos mediante Concurso Público, respeitadas as disposições contidas no artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 984 de 13 de junho de 1986, serão automaticamente efetivados passando a integrar o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis.
§ 3º Aos Professores integrantes do Quadro de Servidores Celetistas do Magistério Público Municipal de Teresópolis, fica assegurado a sua efetivação automática, obedecidas as disposições contidas no artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 984 de 13 de junho de 1986.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. A situação funcional dos Servidores Contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto, as disposições constantes da presente Lei.

Art. 32. Entra a presente Lei em vigor em 1º de junho de 1986, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
aos trinta dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e seis.

_______________________
CELSO LUIZ F. DALMASO
Prefeito

PROJETO DE LEI Nº 008/1986
Sancionada e Promulgada em 13/06/1986
Publicado no Órgão Oficial em 09/07/1986



QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

ANEXO I

 

"CARGO FORMAÇÃO CLASSE REFERÊNCIA
Professor II de Pré-Escolar a 4ª Série do 1º Grau LEIGO A R2
B R3
C R4
2º Grau Formação de Professores A R4
B R5
C R6
ESTUDOS ADICIONAIS A R6
B R7
C R8
LICENCIATURA CURTA A R8
B R9
C R10
LICENCIATURA PLENA A R10
B R11
C R12
Professor I de 5ª a 8ª Série do 1º Grau ESTUDOS ADICIONAIS A R6
B R7
C R8
LICENCIATURA CURTA A R8
B R9
C R10
LICENCIATURA PLENA A R10
B R11
C R12


1) Quanto ao cargo:

Área de Atuação: Professor II:
Integram essa Categoria Profissional, os Professores que atuam no Pré-Escolar e de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental e todos os Professores, no momento, que atuam de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, que mudaram de segmento sem Concurso Publico, após a Constituição de 1988.
Área de Atuação: Professor I:
Integram essa Categoria Profissional, os Professores que atuam de 5ª a 8ª séries, que ingressaram neste Cargo por Concurso Público e os que já estavam atuando neste segmento anteriormente à Constituição de 1988.

2) Classe:
A) de 0 a 10 anos;
B) mais de 10 anos a 20 anos;
C) mais de 20 anos.


QUADRO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS E SERVENTES DO MAGISTÉRIO

ANEXO 2

CARGO REFERÊNCIA
Serviços Gerais R1
Servente R1




ANEXO 3

Tabela de Referências Básicas dos Servidores Estatutários e Celetistas do Magistério Público Municipal

REFE-
RÊNCIA
PADRÃO
(em Sal.
Mín. de
Referência)
R1 1,5
R2 1,6
R3 1,7
R4 2,0
R5 2,2
R6 2,4
R7 2,6
R8 2,8
R9 3,0
R10 3,2
R11 3,4
R12 3,6