LEI MUNICIPAL Nº 1090, DE 12/12/1983. (Esta Lei foi extinta pela Lei Municipal nº 1.171 - Pub. 09.07.1986) Modifica os arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 950/78 - Estatuto do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 950/78, Estatuto do Magistério, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 66. O membro do Magistério obterá a gratificação adicional de 10% (dez por cento) por regência ininterrupta de turma, a cada dois anos e meio, sem licenças médicas ou outras de qualquer espécie, ressalvada a licença de gestante.
Art. 67. O prazo estabelecido no artigo anterior, será interrompido por licença de qualquer espécie, ressalvada a licença de gestante. Quando do retorno ao exercício da função, será iniciada nova contagem de prazo."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 5 de dezembro de 1983.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE
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WALTER SERAFIM CORDEIRO
1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1983
Sancionada e Promulgada em 07/12/1983
Publicado no Órgão Oficial em 12 e 13/12/1983
Periódico Gazeta de Teresópolis