LEI MUNICIPAL Nº 0706 - Pub. 30/04/1971. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O Imposto, de competência Municipal, sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na Lista que integra a presente Lei.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou do próprio contribuinte, o Imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo a responsabilidade de pessoal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O proprietário de qualquer obra ou construção fica obrigado a exigir das empresas ou trabalhadores autônomos que lhe prestarem serviços na respectiva obra ou construção, notas fiscais de prestação de serviços devidamente legalizadas, e a exibi-las à fiscalização Municipal quando solicitado.
§ 1º o não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculo um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da obra ou construção.
§ 2º Aos trabalhadores responsáveis pela construção da Casa própria do tipo proletário não se aplica o disposto no parágrafo anterior, desde que façam prova de que foram isentos pelo I.N.P.S. da Taxa de Previdência.
Art. 5º Considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil e local onde se efetuar a prestação.
Art. 6º O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 7º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto relativo à exploração de máquinas, aparelhos e bilhares de terceiros, instalados e explorados no recinto do referido estabelecimento.
Art. 8º A Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº | NATUREZA DA ATIVIDADE SERVIÇOS DE: |
FIXA (ANUAL) S/SALÁRIO MÍNIMO | VARIÁVEL (MENSAL) S/ MOVIM. ECONÔMICO |
1 - |
Médicos, dentistas e veterinários | 20% | --- |
2 - |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos | 20% | --- |
3 - |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica | --- | 5% |
4 - |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica | --- | 5% |
5 - |
Advogados ou provisionados | 20% | --- |
6 - |
Agentes da propriedade industrial | 20% | --- |
7 - |
Agentes da propriedade artística ou literária | 20% | --- |
8 - |
Peritos e avaliadores | 20% | --- |
9 - |
Tradutores e intérpretes | 20% | --- |
10 - |
Despachantes | 20% | --- |
11 - |
Economistas | 20% | --- |
12 - |
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade | 20% | --- |
13 - |
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço | --- | 5% |
14 - |
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente | --- | 5% |
15 - |
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (Não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) | 5% | |
16 - |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | --- | 2% |
17 - |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. | 20% | --- |
18 - |
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos | 20% | --- |
19 - |
Execução, por adiministração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) | --- | 2% |
20 - |
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) | --- | 2% |
21 - |
Limpeza de imóveis | --- | 2% |
22 - |
Raspagem e lustração de assoalhos | --- | 2% |
23 - |
Desinfecção e higienização | --- | 2% |
24 - |
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) | --- | 2% |
25 - |
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza | --- | 2% |
26 - |
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres | --- | 5% |
27 - |
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal | --- | 1% |
28 - |
Diversões Públicas: | --- | --- |
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres | --- | 10% | |
b) Exposições com cobrança de ingressos | --- | 10% | |
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos | --- | 10% | |
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres | --- | 10% | |
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão | --- | 10% | |
f) Execução de música, individualmente ou por conjunto | --- | 2% | |
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo | --- | 10% | |
29 - |
Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) | --- | 10% |
30 - |
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo | --- | 5% |
31 - |
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 | --- | 5% |
32 - |
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 | 20% | --- |
33 - |
Análises técnicas | --- | 5% |
34 - |
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres | --- | 5% |
35 - |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio | --- | 5% |
36 - |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos | --- | 5% |
37 - |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) | --- | 5% |
38 - |
Guarda e estacionamento de veículos | --- | 5% |
39 - |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres) (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | --- | 5% |
40 - |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41) | --- | 2% |
41 - |
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) | --- | 5% |
42 - |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM | --- | 5% |
43 - |
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados à comercialização ou industrialização | --- | 5% |
44 - |
Ensino de qualquer grau ou natureza | --- | 5% |
45 - |
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário | --- | 2% |
46 - |
Tinturaria e lavanderia | --- | 5% |
47 - |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização | --- | 5% |
48 - |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) | --- | 5% |
49 - |
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | --- | 5% |
50 - |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; Estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora | --- | 5% |
51 - |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior | --- | 5% |
52 - |
Locação de bens móveis | --- | 5% |
53 - |
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | --- | 5% |
54 - |
Guarda, tratamento e adestramento de animais | --- | 5% |
55 - |
Florestamento e reflorestamento | --- | 1% |
56 - |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM | --- | 5% |
57 - |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos | --- | 5% |
58 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros | --- | 5% |
59 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) | --- | 5% |
60 - |
Encadernação de livros e revistas | --- | 5% |
61 - |
Aerofotogrametria | --- | 5% |
62 - |
Cobranças, inclusive de direitos autorais | --- | 5% |
63 - |
Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes" | --- | 5% |
64 - |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva | --- | 5% |
65 - |
Empresas funerárias | --- | 5% |
66 - |
Taxidermistas | --- | 5% |
67 - |
Motorista profissional autônomo | 10% | --- |
68 - |
Costureira autônoma | 10% | --- |
Art. 9º Ficam excluídos do assento do Imposto as associações de classe, sindicatos, entidades religiosas, de benemerência, os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da Lei, bem assim, o livro, o jornal e os periódicos, e os pensionatos escolares mantidos por instituições de filantropia ou por estabelecimentos escolares.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 594, de 31 de março de 1967, mantidos os demais.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de abril de 1971.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário
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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 005/1971
Sancionada e Publicada em 28/04/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1971