Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0706 - Pub. 30/04/1971. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Imposto, de competência Municipal, sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes na Lista que integra a presente Lei.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou do próprio contribuinte, o Imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo a responsabilidade de pessoal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º O proprietário de qualquer obra ou construção fica obrigado a exigir das empresas ou trabalhadores autônomos que lhe prestarem serviços na respectiva obra ou construção, notas fiscais de prestação de serviços devidamente legalizadas, e a exibi-las à fiscalização Municipal quando solicitado.
§ 1º o não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculo um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da obra ou construção.
§ 2º Aos trabalhadores responsáveis pela construção da Casa própria do tipo proletário não se aplica o disposto no parágrafo anterior, desde que façam prova de que foram isentos pelo I.N.P.S. da Taxa de Previdência.

Art. 5º Considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil e local onde se efetuar a prestação.

Art. 6º O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

Art. 7º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto relativo à exploração de máquinas, aparelhos e bilhares de terceiros, instalados e explorados no recinto do referido estabelecimento.

Art. 8º A Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

NATUREZA DA ATIVIDADE
SERVIÇOS DE:
FIXA (ANUAL) S/SALÁRIO MÍNIMO VARIÁVEL (MENSAL) S/ MOVIM. ECONÔMICO

1 -

Médicos, dentistas e veterinários 20% ---

2 -

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos 20% ---

3 -

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica --- 5%

4 -

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica --- 5%

5 -

Advogados ou provisionados 20% ---

6 -

Agentes da propriedade industrial 20% ---

7 -

Agentes da propriedade artística ou literária 20% ---

8 -

Peritos e avaliadores 20% ---

9 -

Tradutores e intérpretes 20% ---

10 -

Despachantes 20% ---

11 -

Economistas 20% ---

12 -

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 20% ---

13 -

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço --- 5%

14 -

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente --- 5%

15 -

Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (Não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) 5%

16 -

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados --- 2%

17 -

Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 20% ---

18 -

Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 20% ---

19 -

Execução, por adiministração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) --- 2%

20 -

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) --- 2%

21 -

Limpeza de imóveis --- 2%

22 -

Raspagem e lustração de assoalhos --- 2%

23 -

Desinfecção e higienização --- 2%

24 -

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) --- 2%

25 -

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza --- 2%

26 -

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres --- 5%

27 -

Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal --- 1%

28 -

Diversões Públicas: --- ---
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres --- 10%
b) Exposições com cobrança de ingressos --- 10%
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos --- 10%
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres --- 10%
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão --- 10%
f) Execução de música, individualmente ou por conjunto --- 2%
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo --- 10%

29 -

Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) --- 10%

30 -

Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo --- 5%

31 -

Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 --- 5%

32 -

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 20% ---

33 -

Análises técnicas --- 5%

34 -

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres --- 5%

35 -

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio --- 5%

36 -

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos --- 5%

37 -

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) --- 5%

38 -

Guarda e estacionamento de veículos --- 5%

39 -

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres) (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) --- 5%

40 -

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41) --- 2%

41 -

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) --- 5%

42 -

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM --- 5%

43 -

Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados à comercialização ou industrialização --- 5%

44 -

Ensino de qualquer grau ou natureza --- 5%

45 -

Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário --- 2%

46 -

Tinturaria e lavanderia --- 5%

47 -

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização --- 5%

48 -

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) --- 5%

49 -

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço --- 5%

50 -

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; Estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora --- 5%

51 -

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior --- 5%

52 -

Locação de bens móveis --- 5%

53 -

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia --- 5%

54 -

Guarda, tratamento e adestramento de animais --- 5%

55 -

Florestamento e reflorestamento --- 1%

56 -

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM --- 5%

57 -

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos --- 5%

58 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros --- 5%

59 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) --- 5%

60 -

Encadernação de livros e revistas --- 5%

61 -

Aerofotogrametria --- 5%

62 -

Cobranças, inclusive de direitos autorais --- 5%

63 -

Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes" --- 5%

64 -

Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva --- 5%

65 -

Empresas funerárias --- 5%

66 -

Taxidermistas --- 5%

67 -

Motorista profissional autônomo 10% ---

68 -

Costureira autônoma 10% ---


Art. 9º Ficam excluídos do assento do Imposto as associações de classe, sindicatos, entidades religiosas, de benemerência, os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da Lei, bem assim, o livro, o jornal e os periódicos, e os pensionatos escolares mantidos por instituições de filantropia ou por estabelecimentos escolares.

Art. 10. Ficam revogados os artigos 1º, , , e 5º, da Lei Municipal nº 594, de 31 de março de 1967, mantidos os demais.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de abril de 1971.

 

_____________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

_____________________________
Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

 

_____________________________
Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 005/1971
Sancionada e Publicada em 28/04/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1971