Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0594 - Pub. 31/03/1967. Regulamenta o Imposto Sobre Serviços.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Art. 1º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 706, de 30.04.1971).

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 706, de 30.04.1971).

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 706, de 30.04.1971).

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 706, de 30.04.1971).

CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 706, de 30.04.1971).

Art. 6º Qualquer profissional autônomo, referido nos números 1 e 2 da Tabela, quando for auxiliar de outro profissional, fica sujeito individualmente ao Imposto fixo cabível.

Art. 7º No caso de início de atividade, o Imposto fixo será proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo, as frações do mês serão computadas como mês inteiro.

Art. 8º Nas atividades cujo Imposto é calculado sobre o movimento econômico, a base do cálculo será a seguinte:
I - para os que operam em exibição de filmes cinematográficos, (nº 5 da tabela);
II - para os que operam com a utilização de aparelhos de diversão, o valor de cada ingresso, de cada turno de cada sessão;
III - para os que executam operações mistas, com fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços, cobrando um preço global pela operação, a diferença entre esse preço e o valor que tiver servido de base ao cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias;
IV - para os demais, os preços dos serviços prestados.

Art. 9º Considera-se preço do serviço, para efeito do cálculo do Imposto, tudo que for recebido em virtude da prestação do serviço.
§ 1º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos à condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.
§ 2º No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 3º O movimento econômico de estabelecimentos bancários, estabelecimentos financeiros, para efeito da incidência do Imposto previsto neste artigo, é o total da remuneração efetivamente percebida por serviços de cobrança por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou espécie, aluguéis, locação de bens móveis, administração de bens e execução de contratos de terceiros, transferência de dinheiro, remessas de fundos por conta de terceiros, de uma praça para outra no país, ou de um para outro cliente, e outras operações do mesmo gênero, excetuadas as de câmbio, e aquelas de que trata a Lei Federal nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

Art. 10. O preço do serviço, base do cálculo, não poderá ser inferior ao preço cobrado normalmente de outros usuários.

Art. 11. Na apuração da base do cálculo da tributação dos empresários e promotores de diversões, será observado o seguinte:
I - incorporam-se ao valor dos ingressos as importâncias cobradas do frequentador a título de "reserva de mesa" e "guarda de chapéus";
II - o ingresso à utilização de qualquer diversão (aparelho, contradança ou qualquer outro) serão computados pelo s/ valor, ainda que não tenham sido pagos pelo frequentador (cortesia);
III - os preços que servem de base à tributação são os estabelecidos para a venda na bilheteria e não os da assinatura.

Art. 12. O Imposto de Serviços devido pelo aluguel de equipamento esportivo tais como pista de boliche, patinação, competição mecânica, aeromodelismo, terá a sua incidência calculada na percentagem especificada no nº 5 da Tabela.

CAPITULO III - DO PAGAMENTO

Art. 13. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com a importância fixa fica obrigado ao pagamento do Imposto de acordo com o seguinte:
I - no primeiro ano, antes de iniciada as atividades;
II - nos anos subsequentes, na forma que for fixada pelo Executivo.

Art. 14. O contribuinte que exercer atividade sujeita a Imposto calculado sobre o movimento econômico fica obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, na forma e nos prazos que forem determinados em ato do Executivo.

Art. 15. No caso de atividade de caráter eventual ou temporário, pode o Executivo exigir o Imposto antecipadamente.

Art. 16. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação de serviço, receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal, arras ou adiantamento, deverá recolher o Imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados em ato do Executivo.

Art. 17. Para efeito de recolhimento o prazo será até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, para os contribuintes que recolham o Imposto com base no movimento econômico.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIOS

Art. 18. Os que realizarem obrigações tributáveis, ainda que isentos do Imposto, deverão possuir os seguintes Livros para cuja fiscalização os mesmos se destinem:
I - Registro de Pagamento do Imposto Sobre Serviços;
II - Registro de Entrada e Saída para o Imposto Sobre Serviços.

Art. 19. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, na forma que o regulamento determinar, sob pena de serem consideradas sujeitas ao Imposto.

Art. 20. Nos estabelecimentos gráficos que confeccionarem impressos fiscais, haverá o Registro de Impressos Fiscais, a critério do Executivo.

Art. 21. Os que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou congênere, manterão em cada estabelecimento escrituração e livros distintos.

Art. 22. Todos aqueles que estão obrigados a ter livro de escrituração fiscal devem manter essa escrituração atualizada, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 23. É obrigação do contribuintes, localizados ou não, exibir os livros fiscais e comercias, comprovantes da escrita e documentos instituídos por lei ou regulamento, sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do Imposto e nos prazos que forem determinados pelo Executivo.
Parágrafo único. Os livros e demais documentos de escrita deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possui-los, à disposição dos encarregados da fiscalização do Imposto e não poderão ser retirados do mesmo estabelecimento, salvo para os escritórios de contadores registrados, pelo prazo que o regulamento determinar, ou para atender a requisição de repartições fiscais.

Art. 24. O contribuinte alienante ou remetente, sujeito ao Imposto, é obrigado a emissão de "Nota Fiscal de Serviços".
Parágrafo único. O alienante ou remetente deverá entregar, ao transportador, o documento fiscal relativo à alienação ou remessa de mercadoria, ou no próprio ato da prestação de serviço.

Art. 25. A autoridade competente poderá dispensar a emissão de documentos fiscais, nos casos em que lhe parecer irrelevante tal exigência para efeitos fiscais.

Art. 26. O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.

Art. 27. Os documentos fiscais serão confeccionados sob a forma de talões, de acordo com o que dispuser o regulamento, ou por outro sistema de controle previamente aprovado pelo Executivo.
Parágrafo único. Os livros, talões e demais documentos fiscais estão sujeitos à autenticação pela repartição competente, antes de serem utilizados, salvo expressa dispensa pela autoridade fiscal.

Art. 28. O regulamento estabelecerá:
I - o modelo dos livros, com especificação dos elementos que devam ser escriturados, modo e prazo de sua escrituração;
II - o modelo dos documentos fiscais, com especificação dos elementos que deles devam constar, número de vias a serem utilizadas e numeração dos documentos;
III - o tipo de máquinas registradoras que poderão ser utilizadas para controle do Imposto calculado sobre o movimento econômico e os elementos que devam constar dos documentos que elas emitirem.

Art. 29. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem diversões sujeitas ao Imposto são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete especial a cada usuário de lugar avulso;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, na qual indiquem o preço dos ingressos;
III - comunicar previamente a autoridade competente, por escrito, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
Parágrafo único. Os modelos e dizeres dos ingressos, modo de controlar o seu uso, venda e inutilização, bem como o uso das urnas para depósito dos mesmos, serão regulados pelo Executivo.

Art. 30. Os talões de bilhetes, os livros e mapas de escrituração e as chaves das urnas estarão sempre a disposição dos funcionários fiscalizadores do Imposto, os quais terão acesso livre a todas as dependências das casas de diversões, exclusivamente para fins de fiscalização, de acordo com as instruções administrativas.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 31. No caso de atividade tributada por importância fixa, em que seja obrigatória a declaração fiscal, e a não apresentação desta ou a inexatidão do seu conteúdo forem causa de não cobrança de Imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator fica sujeito à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos Impostos ou das diferenças de Imposto que tenham deixados de ser pagos até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração inexata.

Art. 32. No caso de atividade sujeita à tributação geral sobre o movimento econômico, serão aplicadas a seguintes penalidades:
I - aos que deixarem de efetuar o pagamento do Imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo o seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente ao valor do Imposto exigível, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
II - aos que deixarem de efetuar o pagamento do Imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias e os conservem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado pela fiscalização, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do Imposto exigível, não inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
III - aos que no inciso anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e meia o valor do Imposto exigível, não inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
IV - será aplicada multa igual a 5 (cinco) vezes o valor do Imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a 3 (três) salários mínimos:
a) aos que entregarem, remeterem, ou transportarem mercadorias ou bens a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
b) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou de incluir na sua escrita operações sujeitas ao Imposto;
c) aos que empregarem qualquer meio visando a sonegação do Imposto.

Art. 33. No caso de atividade sujeita a tributação sobre o movimento econômico, relativamente a empresários e promotores de diversões, será aplicada multa igual ao dobro do Imposto que seria devido pelo funcionamento com lotações completas, em todas as sessões marcadas para o dia em que se verificar a infração, aos que:
I - usarem de meios fraudulentos para se eximir, total ou por total ou parcialmente, ao recolhimento do Imposto;
II - venderem bilhetes de ingresso ou expedirem convites (cortesia) sem o pagamento do Imposto devido, total ou parcialmente;
III - cobrarem entrada sem fornecer bilhetes de ingresso;
IV - deixarem de inutilizar os bilhetes de ingresso por ocasião da entrada dos frequentadores.

Art. 34. Será aplicada multa igual a 4 (quatro) vezes ao valor do Imposto devido, não inferior a dois salários mínimos, aos que venderem bilhetes de ingresso, bem como expedirem convites (cortesia) para bailes e festividades em clubes ou recinto de qualquer natureza, sem pagamento do Imposto total ou parcial.

Art. 35. O proprietário de estabelecimento no qual seja instalada máquina ou aparelho, inclusive pistas de boliche, de terceiro sujeito ao Imposto, a passível das mesmas multas que o proprietário da máquina, aparelho ou pista de boliche.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 36. A autoridade poderá fixar, mediante arbitramento, a base para o cálculo do Imposto, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de não possuir o contribuinte os elementos que comprovem a exatidão das operações realizadas;
II - no caso de negar-se o contribuinte a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da exatidão das operações realizadas;
III - no caso em que o exame desses elementos deixar evidenciada a existência de fraude ou sonegação;
IV - quando for feita entrega, remessa, transporte, recebimento, guarda ou armazenamento de mercadoria ou qualquer bem móvel desacompanhado de documento fiscal nos casos em que é exigido;
V - no caso de estar funcionando o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

Art. 37. O Executivo poderá instituir o sistema de cobrança do Imposto em que a base do cálculo seja fixada por estimativa do movimento econômico, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II - quando o contribuinte não tiver condições fiscais previstos em lei ou regulamento;
III - quando se tratar de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades imponham tratamento fiscal específico;
IV - quando se tratar de apuração ou verificação de área, no próprio local de atividade durante determinado período, desde que haja dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se referem este artigo poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de escriturar seus livros fiscais.

Art. 38. Em casos especiais, o Executivo poderá determinar a adoção de regime especial para pagamento do tributo, tendo em vista, facilitar o cumprimento pelos contribuintes das obrigações fiscais.

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO

Art. 39. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao Imposto, ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 40. Deverá também inscrever-se na repartição competente, ainda que não esteja estabelecido no Município, aquele que exercer no território deste atividade sujeita ao Imposto.

Art. 41. A inscrição far-se-á pela apresentação de declaração que contenha os elementos exigidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Será apresentada uma declaração para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, posto ou seção de vendas, e para escritório ou profissional autônomo.

Art. 42. A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o contribuinte é obrigado a apresentar declaração à repartição competente, dentro do prazo a ser fixado pelo Executivo, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência da alteração de seus elementos.

Art. 43. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de suas atividades.

Art. 44. O contribuinte que não comunicar a cessação de sua atividade e cujo Imposto seja pago mediante guia expedida, em cada exercício, por iniciativa da própria repartição fiscal, ficará responsável pelo pagamento do Imposto até o mês em que fizer a comunicação inclusive.
§ 1º Considera-se a comunicação como feita no mês anterior, se efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser afastada se o contribuinte provar inequivocamente a cessação da atividade em data anterior àquela em que fizer a comunicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelado o crédito fiscal relativo ao período posterior à data da cessação da atividade.

Art. 45. A inscrição poderá ser cancelada de ofício se for constatado que o contribuinte cessou suas atividades.
Parágrafo único. Nesta hipótese, as dívidas fiscais posteriores à cessação da atividade serão também canceladas de ofício.

Art. 46. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica em quitação de quaisquer débitos do mesmo, por ventura existentes.

CAPÍTULO VIII - DAS EXIGÊNCIAS ACESSÓRIAS

Art. 47. Sempre que necessário, e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.

Art. 48. Na impossibilidade de ser atendido o disposto no artigo anterior, facultar-se-á ao contribuinte remeter uma das vias dos documentos fiscais à repartição competente.

Art. 49. O contribuinte fica obrigado a remeter anualmente, à repartição competente, a ficha estatística correspondente ao movimento do ano anterior, nos casos e na forma em que o regulamento determinar.

CAPÍTULO IX - DA INTERDIÇÃO

Art. 50. A juízo da autoridade administrativa, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes.
§ 1º A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento do Imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.

Art. 51. Os empreiteiros e os subempreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar os pagamentos dos tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos municipais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território do Município.

Art. 52. Nos casos de atividades provisórias, em que o Imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente de qualquer formalidade.

CAPÍTULO X - DAS MULTAS

 

Art. 53. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, fica sujeito a multa de cinquenta por cento (50%) do valor do salário mínimo, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação.

Art. 54. Aquele que funcionar com as características em descordo com a respectiva inscrição fica sujeito a multa de um terço (1/3) do valor do salário mínimo, por característica, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança da característica até a data em que venha a regularizar a situação.

Art. 55. São passíveis de multa de um terço (1/3) do valor do salário mínimo os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades.

Art. 56. As multas previstas nos dois artigos anteriores serão aplicadas com a redução de cinquenta por cento (50%) caso o pedido de inscrição ou a comunicação sejam feitos espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal.

Art. 57. Aquele que, depois de afixado o edital de interdição, continuar a exercer sua atividade, fica sujeito a multa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo e mais uma multa que variará de um por cento (1%) a dez por cento (10%) do valor do salário mínimo, por dia que continuar no exercício de sua atividade, graduada pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recaírem sobre a atividade do infrator.

Art. 58. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulares, ficam sujeitos à multa de dez por cento (10%) a cinquenta por cento (50%) do valor do salário mínimo, conforme o caso, por mês que deixaram passar a obrigação.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. O Imposto devido com base no movimento econômico, pelas operações realizadas de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá ser recolhido, no corrente Exercício, sem multa, em quatro (4) prestações mensais, a partir de 15 de abril do corrente ano.

Art. 60. O Imposto devido com base em tributação fixa, a que se refere os números 1 (um), 2 (dois), 8 (oito) e 9 (nove) da Tabela prevista no artigo 5º, poderá ser recolhido, no corrente Exercício, sem multa, também até o dia 15 de abril deste ano.

Art. 61. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e baixar as instruções que forem julgadas necessárias a sua execução, bem como apreciar e decidir os casos conflitantes.

Art. 62. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 31 de março de 1967

 

____________________
JOSÉ ELIAS ZAQUEM
Presidente

 

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1º Secretário

 

____________________

2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 004/1967
Sancionada e Promulgada em 31/03/1967
Publicado no Órgão Oficial em 31/03/1967