Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0641 - Pub. 30/10/1968. Reduz em 50% o valor das taxas para novas construções.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) o valor total de todas as Taxas calculadas pela Divisão de Viação e Obras Públicas, com base no Código Tributário em vigor, com referência a novas construções, desde que sejam pagas até 30 (trinta) dias depois de despacho do Sr. Prefeito.
§ 1º Fica sem efeito durante o período de vigência da presente Lei, o art. 234 e §§ 1º e 2º do Código Tributário.
§ 2º Esta Lei vigorará para efeito de requerimento dos interessados até 31 de dezembro de 1970 , sendo de seis meses o prazo para início da obra e de 24 (vinte e quatro) meses para seu término, a contar da data de despacho do Prefeito.
§ 3º As obras que levarem mais de 24 meses para seu término, inclusive as prorrogações, perderão o direito à redução da Taxa de Vistoria.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 23 de outubro de 1968.

 

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WANCLER FONSECA
Presidente

 

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José Carlos Kimus
1º Secretário

 

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Dr. Bemvindo S. do Rego
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 018 e 019/1968
Sancionada e Promulgada em 25/10/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/10/1968