Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0588, DE 05/12/1966 - Pub. 20/12/1966. Código Tributário Municipal.

PARTE GERAL


TÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA E DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 1º Constituem a Receita do Município, além da renda, que lhe é atribuída por força da Constituição Federal o Sistema Tributário Nacional, ou tributos que no todo ou em parte, lhe forem transferidos pela União e pelo Estado.

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) Sobre a Circulação de Mercadorias;
d) Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município.
b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

Art. 3º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 4º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subsequente.

Art. 5º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 6º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 7º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo Regimento.

Art. 8º Os órgãos e servidores incumbidos das cobranças e fiscalização dos tributos sem prejuízo do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, prestarão esclarecimentos sobre a fiel interpretação e observância das leis fiscais.
Parágrafo único. As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem levar o Fisco.

Art. 9º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 10. São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 11. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de seu estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local das sedes de qualquer de suas repartições administrativa.

Art. 12. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 13. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributo, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária.
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guia e documentos fiscais.
IV - prestar sempre que solicitada pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos dispostos neste artigo.

Art. 14. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 15. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinada a construir o crédito tributário mediante, a verificação da ocorrência, da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 16. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão dos créditos tributários previstas neste Código.

Art. 17. O lançamento reporta-se à data em que haja, surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios da apuração da base de cálculo estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal exceto o último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 18. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 19. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 20. Far-se-á o lançamento de ofício, com base dos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável, não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsáveis deixar de atender satisfatoriamente no prazo e na forma legal pedido de esclarecimento da autoridade administrativa.

Art. 21. Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros, comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimento onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e nos serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a quem se refere os números deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos, examinados.

Art. 22. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura ou mediante notificação direta, feita por meio de avião, para servir como guia de pagamento.

Art. 23. Far-se-á revisão do lançamento sempre que as verificarem erros, na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 24. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência, de prova irrecusável, que modifiquem a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 25. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento da base tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 26. O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 27. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária, no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 28. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10 (dez) por cento, acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento.
§ 3º Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/7/1964.
§ 4º Quando o tributo for arrecado por ação fiscal, será sempre acrescido da multa de 10% (dez por cento).

Art. 29. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 30. Nos casos de expedição fraudulenta das guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 32. O Executivo poderá contratar estabelecimentos de crédito, com sede agencia ou escritório no Município, para o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face deste Código, ou da natureza, ou das circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses.

Art. 35. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 36. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame da sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 37. Os processos da restituição será obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos, e as multas reclamadas total ou parcialmente.

CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS

Art. 38. Os tributos devidos em épocas terão os seguintes períodos de cobranças;
I - normal, durante um mês;
II - adicional, durante o mês subsequente a que se seguir ao período normal;
III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;
IV - compulsório, por tempo indeterminado, logo após expirado o período de cobrança amigável.

CAPÍTULO X - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 39. Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18 - art. 2º):
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I, deste artigo, é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou dela decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos, se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis, legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 40. São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais, definidas em regulamento.

Art. 41. A concessão de isenções, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública, ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 42. O imóvel residencial pertencente a funcionário Municipal, que outro não possua, e desde enquanto o mesmo seja utilizado para sua residência própria, fica isento do Imposto Predial.
Parágrafo único. Se o funcionário deixar de residir no imóvel, cessará a isenção, que no entanto será extensiva à sua esposa e filhos menores, no caso do falecimento do funcionário, enquanto se destinar ao fim previsto neste artigo.

Art. 43. Poderá o Prefeito mediante prévia consulta à Câmara anualmente e a título precário, reduzir ou dispensar do pagamento de algum ou de todos os impostos, as pessoas jurídicas de caráter não econômico constituídas, legalmente e com sede no Município, que prestem gratuitamente serviços de assistência por meio de hospitais, ambulatórios, creches, asilos, orfanatos e estabelecimentos similares, nos quais apliquem a totalidade de suas rendas.
§ 1º Poderão gozar dessa dispensa as instituições que também mantenham assistência retribuída, desde que o produto seja aplicado, na sua totalidade, na manutenção da assistência gratuita.
§ 2º Para gozarem dos benefícios, tais pessoas jurídicas deverão requerer sua concessão ao Prefeito, juntando caso não se trate de instituição já registrada na Prefeitura, a prova de estarem constituídas legalmente um relatório das atividades exercidas no ano anterior, o balanço do ativo e passivo, um exemplar dos estatutos e a relação dos Diretores em exercício.

Art. 44. Poderão também gozar dos favores do artigo anterior e pela forma nele estabelecida as atividades culturais que tenham, a juízo da Prefeitura, prestando a coletividade relevantes serviços.

Art. 45. As instituições que tenham obtido redução ou dispensa do pagamento de imposto, ficam sujeitas à fiscalização da Prefeitura, no que diz respeito à aplicação de suas rendas e implemento de seus fins.

Art. 46. Verificada a qualquer tempo, a inobservância as formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada por ato do Executivo.

Art. 47. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 48. Constitui Dívida Ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 49. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais, na repartição competente da Prefeitura.

Art. 50. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio, da Dívida Ativa Municipal.

Art. 51. Findo o prazo legal para pagamento à Fazenda, dos tributos, multas e dívidas em geral, será levantado o rol dos devedores.
Parágrafo único. O rol será fixado por edital durante trinta dias, nos quais poderão os devedores, pagar na Tesouraria da Prefeitura, as dívidas, com as multas correspondente.

Art. 52. Terminado o prazo acima, será iniciada a cobrança amigável por intermédio dos cobradores, pelo prazo de sessenta dias.

Art. 53. Os cobradores da Dívida Ativa Municipal, serão de livre nomeação do Prefeito, demissíveis a "ad-natum", e prestarão, antes de entrar em exercício, fiança de 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros).
Parágrafo único. É facultado aos Cobradores da Dívida Ativa Municipal, designar preposto, até o máximo de 2 (dois) para cada um, sujeito a igual fiança dos titulares, sem ônus para a Municipalidade, os quais, poderão extrair e assinar os conhecimentos de que trata o artigo precedente, sob a responsabilidade daqueles, devendo os atos de designação, serem aprovados pelo Prefeito Municipal.

Art. 54. Aberta a fase da Cobrança Amigável, a Divisão de Fazenda notificará aos contribuintes devedores em geral, por Edital, que poderá ser publicado no Órgão Oficial da Prefeitura Municipal, na imprensa local, ou afixado no Paço Municipal.

Art. 55. O cobrador da Dívida Ativa, terá direito a percentagem de dez por cento (10%), sobre as quantias que efetivamente arrecadarem.
Parágrafo único. As percentagens sobre a efetiva cobrança efetuada pelo Cobrador, ser-lhe-á paga por dedução na guia de recolhimento, contrarrecibo nas 1ª e 2ª vias da mesma, devendo a 3ª via com quitação da Tesouraria, ficar em poder do Cobrador.

Art. 56. A percentagem de que trata o artigo anterior, será cobrado do contribuinte e lançada no conhecimento respectivo como adicional.
Parágrafo único. O adicional não incidirá sobre as multas que houver.

Art. 57. No caso de redução de débito, quer proveniente da dispensa de multa, quer não, a percentagem atribuída ao Cobrador, será calculada sobre a quantia que for efetivamente arrecadada, não assistindo, ao mesmo, qualquer percentagem sobre a parcela não recebida.

Art. 58. Terminado o prazo de cobrança amigável, o Cobrador, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, recolherá mediante guia, em 3 (três) vias, à Tesouraria da Prefeitura, o valor da cobrança realizada, juntamente com as realizações e os conhecimentos que tenham servido na cobrança dos débitos delas constantes. Os conhecimentos que porventura, não hajam sido utilizados, senão anulados pelo Cobrador e visado pela Repartição.
Parágrafo único. Independentemente do recolhimento compulsório ao término de cada período, deverá o Cobrador prestar conta dos recebimentos efetuados, sempre que lhe for exigido pelo Chefe da Divisão de Fazenda, apresentando as 2ªs vias dos conhecimentos, correspondentes às dívidas até então cobradas e devidamente relacionadas.

CAPÍTULO XII - DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 59. Expirada a fase da cobrança amigável será iniciada a cobrança judicial.

Art. 60. Depois de inscrita a Dívida, a Divisão de Fazenda extrairá as respectivas certidões devidamente numeradas, com rigorosa observância dos requisitos legais, e as entregará, mediante recibo, ao Contencioso da Prefeitura, para a Cobrança Judicial.
Parágrafo único. A certidão conterá o nome do devedor, domicílio ou residência, origem do crédito fiscal, quantia devida e juros, data da inscrição e número do processo administrativo, sendo o caso.

Art. 61. As certidões de dívida serão enviadas pela Divisão de Fazenda, ao Contencioso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após terminada a fase da cobrança, a fim de que o Contencioso da Prefeitura inicie a cobrança judicial, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das certidões.

Art. 62. O recolhimento aos cofres municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial, extraída em duas vias pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida, e o nome do executado.
§ 1º A Divisão de Fazenda, recebida a importância, fará as competentes anotações nas duas vias da guia, deduzindo as percentagens que couberem ao Advogado, devolvendo a primeira ao escrivão do feito, para ser anexado aos autos, e encaminhará a outra as repartições municipais para serem dadas as baixas.
§ 2º Verificada a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito já entregue ao Contencioso para cobrança, sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pelo próprio Advogado.

Art. 63. Na Cobrança Judicial da Dívida Ativa será abonado ao Advogado a percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor do feito.
Parágrafo único. Quando a Dívida Ajuizada for liquidada, antes da citação inicial, abonar-se-á ao Advogado, 50% (cinquenta por cento) da percentagem de que trata este artigo.

Art. 64. As percentagens que couberem ao Advogado ser-lhe-ão pagas por dedução na guia de recolhimento.

Art. 65. O Contencioso em relatório anual ao Prefeito, deverá expor minuciosamente os trabalhos relativos à Cobrança Judicial da Dívida Ativa, mencionando:
I - o número e a importância das certidões recebidas;
II - em que termos processuais se encontra cada um dos executivos fiscais em andamento;
III - o número e o valor dos executivos findos e dos arquivados, com o motivo do arquivamento;
IV - as quantias arrecadadas relativamente aos executivos findos;
V - as dívidas reputadas incobráveis, com declaração das respectivas razões.

Art. 66. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Advogado, à proporção que for verificando, comunicará ao Diretor da Divisão de Fazenda, as dívidas que reputar incobráveis, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES COMUNS AS COBRANÇAS AMIGÁVEIS E JUDICIAIS

Art. 67. Poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento:
I - no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município ou fechar seu estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II - no caso de abertura do estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que tenha previamente pago o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, o Advogado da Prefeitura fará perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado, a habilitação do crédito proveniente, com as necessárias certidões.

Art. 68. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescrito;
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Contencioso da Prefeitura.

CAPÍTULO XIV - DOS REQUERIMENTOS

Art. 69. As autoridades para o exercício de atividades tributárias, salvo as exceções estabelecidas em Lei, serão obtidas mediante requerimento dirigido à autoridade competente.

Art. 70. Os requerimentos deverão ser apresentados ao protocolo geral já previamente selados, podendo o selo ser inutilizado por meio de carimbo.

Art. 71. O exercício de autoridade tributável só será autorizada, ainda que despachado o requerimento, quando forem pagos os emolumentos devidos.

Art. 72. O cumprimento de qualquer formalidade legal exigido por despacho interlocutório, importará para que seja processado, um requerimento no pagamento de novo selo.

Art. 73. A falta de cumprimento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de qualquer formalidade exigida por despachos interlocutório, importará no sumário arquivamento do requerimento.

Art. 74. Os requerimentos de qualquer espécie cujos tributos não foram pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão arquivados.

Art. 75. A revalidação de requerimentos arquivados será feita por solicitação do interessado, mediante o pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO XV - DA MORATÓRIA

Art. 76. É facultado a qualquer interessado cujo débito com a Fazenda Municipal, seja superior a 10 (dez) salários-mínimos, mediante requerimento, obter moratória da Prefeitura e liquidando parceladamente o débito proveniente do Tributo lançado.

Art. 77. A concessão de moratória obedecerá as seguintes condições:
I - o prazo não excederá de um ano;
II - O débito a amortizar, sempre será calculado a multa e a correção monetária.
III - ao mesmo contribuinte não serão concedidas moratórias em mais de dois anos consecutivos, nem mais de três vezes no período de cinco anos;
IV - as licenças iniciais para estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, assim como para veículos e negócios ambulantes não serão objeto de moratória;
V - as moratórias a estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, quando solicitadas dentro dos períodos de cobrança normal ou adicional, serão garantidas por fiador idôneo, na hipótese do número de prestações mensais exceder de 3 (três), e quando requeridas fora dos referidos prazos, serão garantidas sempre, qualquer que seja o número de prestações, por fiador idôneo;
VI - a moratória só pode ser concedida para liquidação da totalidade do débito;
VII - o débito que já estiver em cobrança judicial, será acrescida, à título de indenização, da percentagem atribuída ao Advogado da Prefeitura.

Art. 78. Dentro dos dez dias que se seguirem ao despacho, o requerente da moratória assinará na Divisão de Fazenda, o competente termo de compromisso, efetuando na mesma ocasião, o pagamento da primeira prestação.
Parágrafo único. Se se tratar de débito e cobrança judicial, deverá o interessado provar haver pago as custas do processo.

Art. 79. As prestações serão recebidas como depósitos, que será levantado e convertido em pagamento, logo que seja integralizada, a importância do débito.
Parágrafo único. A conversão se fará a requerimento de interessado ou "ex-ofício". Na primeira hipótese, o interessado receberá a importância, depositada e, com ela efetuará ato contínuo o pagamento: enquanto que na segunda, a conversão será promovida pela própria Prefeitura.

Art. 80. A falta de pagamento das épocas convencionadas, importará na anulação da moratória, tornando-se exigível desde logo, pelos meios regulares, a importância integral do débito.

Art. 81. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade deverão ser pagos nas épocas próprias, os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 82. Os fiadores de moratórias deverão ser proprietários de imóveis, comerciais ou industriais estabelecidos, os quais assinarão juntamente com o devedor o competente termo.
Parágrafo único. Quando o devedor for proprietário de imóvel, é dispensável a exigência de fiador.

CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES (DISPOSIÇÕES GERAIS)

Art. 83. Sem prejuízo das disposições relativas a inflação e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as inflações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transicionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Art. 84. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil criminal ou administrativos, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 85. Não se procederá contra servidor ou contribuinte, que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 86. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de inflação, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude, o não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento formulado esta, antes que qualquer diligência perdure e após decorridos 15 (quinze) dias contados, da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 87. A coautoria e a cumplicidade, nas inflações ou tentativa de inflação aos dispositivos deste Código, implicados que a praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 88. Apurando-se no mesmo processo, inflação de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena, correspondente à inflação mais grave.

Art. 89. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas, a pena, relativa à inflação que houver cometido.

Art. 90. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência, a repetição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 91. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

CAPÍTULO XVII - DAS MULTAS

Art. 92. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código, de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 93. É passível de multa de 2,10 (dois décimos) do salário-mínimo regional a 1 (um) salário o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à Tributação Municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação, a caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exigir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art. 94. É passível de multa de 1,10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 1 (um) salário-mínimo, o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentado;
II - negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do "FISCO", a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

Art. 95. As multas de que trata os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 96. RESSALVADAS AS HIPÓTESES do artigo 108 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a 2,10 (dois décimos) do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a exigência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 2,10 (dois décimos) do salário-mínimo regional, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 1 (um) salário-mínimo regional:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituras de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falsos, ou que contenha falsidade;
c) os que venderem ou entregarem mercadorias procedentes de outra localidade, sem estarem legalizados com a Prefeitura.
§ 1º As penalidades a que se refere o número II, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer dos seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias representadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao "FISCO", com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

CAPÍTULO XVIII - DAS MULTAS DE MORA

Art. 97. A multa de mora é devido no caso de não pagamento do tributo no prazo normal.

Art. 98. O tributo que não for pago no prazo normal será acrescido:
I - do adicional de 10% (dez por cento) previsto no § 1º do artigo 165 da Lei Orgânica das Municipalidades;
II - dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor.

Art. 99. A multa de mora, só poderá deixar de ser cobrada em virtude de lei especial.

CAPÍTULO XIX - DAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS AOS DEVEDORES DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 100. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido:
I - transacionar, de qualquer forma, com as repartições Municipais;
II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou de outrem;
III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal;
IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comércio, indústria e profissão;
V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
VI - obter certidões de qualquer espécie;
VII - funcionar com qualquer espécie de diversão pública;
VIII - matricular-se como feirante ou empregado de feirante;
IX - tratando-se de dívida da multa:
a) o processamento de qualquer requerimento, em que diretamente ou indiretamente seja interessado;
b) efetuar pagamento por sua conta ou de outrem;
c) obter informações e praticar junto a Prefeitura Municipal por conta de outrem, quaisquer outros atos.
Parágrafo único. Ficam excetuadas as dívidas por Imposto Predial e Territorial ônus real e, bem assim no caso de requerimento, àqueles que forem objetos do próprio requerimento.

Art. 101. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

TÍTULO II - DO PROGRESSO FISCAL
Seção 1ª - Dos Termos de Fiscalização

Art. 102. As autoridades ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contrarrecibo ou original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Seção 2ª - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 103. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam a prova material da infração tributária, estabelecidas neste Código, em Lei ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que se encontram em residência ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar à remoção clandestina.

Art. 104. Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto da infração observando-se que couber, o disposto no art. 115.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do depositário, e se possível, sua assinatura, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 105. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do atuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja, indispensável a esse fim.

Art. 106. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 107. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização, a hasta pública o leilão poderá realizar-se a partir do primeiro dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, a importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção 3ª - Da Notificação Preliminar

Art. 108. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 109. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 102.

Art. 110. Considera-se convencido de débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba, recurso ou defesa.

Art. 111. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividades tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir uma nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção 4ª - Da Representação

Art. 112. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código de outras leis de regulamentos fiscais.

Art. 113. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, mencionando os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por que haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

Art. 114. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente, as diligências, para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS
Seção 1ª

Art. 115. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violando, fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do atuo não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validação do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 116. O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 104 e parágrafo único).

Art. 117. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contrarrecibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.


Art. 118.
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no termo dos do prazo, contado este da data da fixação ou de publicidade.

Art. 119. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 117 e 118 deste Código.

Seção 2ª - Das Reclamações Contra Lançamento

Art. 120. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 121. A reclamação contra lançamento, far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 122. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 123. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO III

Art. 124. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 125. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição em que correr o processo contrarrecibo ou protocolo. Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do...

Art. 126. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 127. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO IV - DAS PROVAS

Art. 128. Findos os prazos a que se referem os artigos 124 e 125 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessária, afixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma outra devam ser produzidas.

Art. 129. As perícias deferidas competirão ao perito, designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

Art. 130. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 131. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 132. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO V - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 133. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto, o direto de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, face às provas existentes no processo.

Art. 134. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo os seus efeitos.

Art. 135. Não sendo proferido a decisão no prazo legal, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado o auto ou a reclamação, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Seção 1ª - Do Recurso Voluntário

Art. 136. Da decisão da primeira instância, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamentos.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 137. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto o alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Seção 2ª - Da Garantia de Instância

Art. 138. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou pelo reclamante será encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, sem o prévio pagamento dos emolumentos respectivos e o depósito da metade da importância reclamada, salvo quando admitida a fiança, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Art. 139. Quando a importância total do litígio exceder a um salário-mínimo regional, se permitirá à prestação da fiança para interposição do recurso voluntários, requerida no prazo a que se refere o art. 136 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, as for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do emanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 140. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava, quando protolocado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditária, da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 141. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Seção 3ª - Do Recurso de Ofício

Art. 142. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofícios, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Seção 4ª - Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 143. O Conselho de Recursos Fiscais criado, pela Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960 é o Órgão da segunda instância administrativa incumbido em decidir em grau de recurso, os litígios fiscais relativos a impostos, taxas e outros encargos, inclusive multas, lançados o exigidos pela Municipalidade, tendo sua sede nesta Cidade de Teresópolis e jurisdição em todo o Município.

Art. 144. O Conselho de Recursos Fiscais será regido pela Lei 246, de Decreto nº 7, de 18 de abril de 1961, Lei 367 de 4 de março de 1961 e Lei 546 de 27 de fevereiro de 1965, no que não colidir com o presente Código Tributário.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais, perceberão a gratificação de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por comparecimento a Sessões Ordinárias, inclusive os representantes da Fazenda e o Secretário.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 145. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também de seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor do condenação e em consequência os títulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença, entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 107 e seus parágrafos, deste Código;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão, à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos da produção, inclusive agropecuários, de indústrias e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto incidente sobre a Circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissões autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores, sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, os bens destinados a puxar, arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 147. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art. 148. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 149. A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 150. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissários comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 151. Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel, e da entrada em vigor deste Código.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

Art. 152. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomeados litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 153. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros as quadras, os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 154. Os responsáveis por loteamento ficam obtidos a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Órgão Fazendário competente, relação dos lotes que não ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 155. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação aos imóveis, que possam efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 156. A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída, ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

Art. 157. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciantes, para os efeitos da tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art. 158. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cujas responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - a espécie principal e acessória da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

Art. 159. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso da venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 160. A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios da produção, indústria ou comércio.

Art. 161. Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 162. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicações internas, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 163. A inscrição no Cadastro de Prestadores no Serviço de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolve atividade de prestação de serviços.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

Art. 164. A inscrição de veículos e aparelhos automotores, no cadastro fiscal da Prefeitura, será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título dos mesmos, mediante preenchimento e entrega na repartição competente da ficha própria que os caracteriza.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando seus proprietários obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 165. O Imposto Territorial Urbano, é devido em toda a zona urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos que constituírem dependências de prédio neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24,00 (vinte e quatro metros), excetuando-se os terrenos de esquinas não localizados na zona central;
c) os terrenos que constituírem dependência de prédios neles existentes, desde que a área existentes, desde que a área não edificada tenho testada superior a 60,00 (sessenta metros), nos bairros: Quebra-Frascos, Parque do Imbuí, Bom Jardim, Posse, Prata, Montanhas e Albuquerque;
d) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiverem excedido o prazo para ela fixada;
e) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolido, desabados, incendiados ou em ruínas;
f) os terrenos em que existam construção, cujo imposto predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno, na forma do presente Código;
g) aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.

Art. 166. Ficam isentos do pagamento Territorial:
a) Os terrenos de propriedade da União e do Estado;
b) Os terrenos pertencentes às Empresas Concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos, de acordo com os respectivos contratos;
c) Os terrenos que houverem prédios em construção, durante o prazo fixado pela Prefeitura para a execução das obras, excluindo-se as prorrogações de prazo, porventura concedidas;
d) Os terrenos cujas isenções tributárias estejam prevista na Constituição Federal ou em Lei especial.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 167. Todos os terrenos existentes nas Zonas Urbanas e Suburbanas do Município, ainda que, isentos do Imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos na Dívida de Fazenda.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os proprietários ou os responsáveis legais, ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição, de modelo aprovado, para cada propriedade distinta;
§ 2º Os terrenos com testadas para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo de maior valorização mencionando-se tal circunstancia na respectiva ficha de inscrição.
§ 3º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto, ser comunicada à repartição competente qualquer alteração verificada na característica do imóvel.

Art. 168. A inscrição para a cobrança do Imposto Territorial Urbano, não providenciada em tempo útil, pelo proprietário ou responsável legal, resultará no seu lançamento "ex-ofício", sujeitando-se o infrator, a multa prevista neste Código.

Art. 169. O cancelamento da inscrição territorial, só se efetivará, a partir da data da inclusão do prédio construído no terreno, no lançamento do imposto predial.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 170. O lançamento do Imposto Territorial, será revisto e atualizado anualmente pela Divisão de Fazenda, com assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O valor dos terrenos declarados pelo proprietário ou responsável legal, em manifesta inferioridade ao das últimas transações de compra e venda realizadas na zona respectiva, poderá ser alterado.

Art. 171. A falta de lançamento de Imposto Territorial não isenta o contribuinte do pagamento desse imposto, o qual será exigível, a partir da data em que for devido, acrescido das multas estabelecidas neste Código.

Art. 172. Constitui infração dificultar ou vedar aos lançadores ou Fiscais, vistoriar os terrenos, para efeito de lançamento.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 173. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base da 1% (hum por cento) sobre o valor venal do terreno.
§ 1º Em nenhuma hipótese o Imposto Territorial poderá ser inferior;
a) na zona considerada central à Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) anuais;
b) na Zona Central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) anuais;
c) na Zona Suburbana a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) anuais.
§ 2º O Imposto será acrescido até o máximo de 5% (cinco por cento) "ad-valorem":
a) quando se tratar de terreno situado nas Zonas Urbanas e Central, em logradouro onde haja calçamento, iluminação e abastecimento d’água;
b) se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que satisfaça as exigências da Lei de sobretaxa de 40% (quarenta por cento);
c) se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas da sobretaxa de 25% (vinte e cinco por cento);
d) se estiver abandonado, sem trato da sobretaxa de 20% (vinte por cento);
e) se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 30% (trinta por cento);
f) se não tiver sido edificado dentro de 4 (quatro) anos, depois de lançado, nas Zonas Urbanas e Central, da sobretaxa progressiva anualmente, de 20% (vinte por cento).

Art. 174. O valor dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta os seguintes elementos:
I - Valor declarado pelo contribuinte;
II - o índice médio de valorização, correspondente à zona que esteja situado o imóvel;
III - o preço do terreno, nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V - qualquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA

Art. 175. A cobrança do Imposto Territorial será feita de 2 (dois em dois) meses a saber, fevereiro - abril - junho - agosto - outubro e dezembro.

CAPÍTULO VI- DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Art. 176. O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real, e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a ele relativos do compromissário, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 177. Os adquirentes de terrenos a qualquer título são obrigados a requerer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a averbação da transferência.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 178. O Imposto Predial tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados na Zona Urbana e Suburbana do Município incide sobre os prédios com respectivos terrenos, ainda que ocupados gratuitamente ou desocupados.
Parágrafo único. Para efeito do Imposto consideram-se prédio toda e qualquer edificação com respectivos terrenos.

Art. 179. O prédio novo fica sujeito ao imposto, a partir da data em que for efetuada a vistoria parcial ou final, e na falta desta, a partir da data do lançamento "ex-ofício".

Art. 180. O Imposto só cessará com a demolição completa do prédio.

Art. 181. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial:
a) Os edifícios de propriedade da União e do Estado;
b) Os prédios pertencentes a instituições religiosas de qualquer natureza, conventos, seminários, casas paroquiais ou residências Episcopais;
c) Os prédios pertencentes a instituições reconhecidas de Utilidade Pública Municipal, que mantenham neles serviços de assistência social, filantrópicos ou de caridade;
d) O imóvel ocupado por repartição pública Federal, Estadual ou Municipal, quando o ônus couber a Fazenda Pública, durante o período da ocupação, excetuando-se as Sociedades mistas;
e) O imóvel residencial pertencente a funcionário público municipal, nos termos do artigo 42 deste Código;
f) Os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;
g) os ex-combatentes da SEGUNDA GUERRA MUNDIAL assim considerados os que participaram das Operações Bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
I - no caso de possuírem mais de uma propriedade, a isenção do Imposto Predial será dada apenas, para um (1) só imóvel.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, não abrange as taxas nem a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imóvel.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 182. Todos os prédios existentes nas Zonas Urbanas e Suburbanas do Município, ainda que isentos do imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos na Divisão de Fazenda, mesmo que edificados em terreno alheio.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os proprietários ou responsáveis legais, ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição, de modelo aprovado para cada propriedade distinta.
§ 2º No caso dos próprios nacionais e estaduais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição, deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.
§ 3º O prazo para inscrição será de trinta dias, a contar da data da vistoria, quando se tratar de edificação nova.
§ 4º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto ser comunicada a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, qualquer alteração verificada nas características do imóvel.
§ 5º Incluindo-se nas disposições deste artigo e dos seus parágrafos, o arrendatário quando, por contrato, tiver a obrigação de pagar o Imposto Predial.

Art. 183. A inscrição para a cobrança do Imposto Predial não providenciada em tempo útil, pelo proprietário ou responsável legal resultará no seu lançamento "ex-ofício", sujeitando-se o infrator a multa prevista nesta Lei.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 184. O lançamento do Imposto Predial será revisto e atualizado anualmente, até o dia 31 de janeiro, pela Divisão de Fazenda, com assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O valor dos prédios declarados pelo proprietário ou responsáveis legais, em manifesto, inferioridade ao real valor venal, poderá ser alterado.

Art. 185. A falta do lançamento do Imposto Predial não isenta o contribuinte do pagamento desse Imposto, o qual será exigível a partir da data em que devido, acrescido das multas estabelecidas nesta Lei.

Art. 186. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do prédio, de acordo com a averbação regularmente provada.
§ 1º Em se tratando de condomínio, figurará no lançamento, apenas o nome de um dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, serem lançados isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de "proprietário ignorado".

Art. 187. Os prédios, com acesso por mais de um logradouro, deverão ser lançados por aquele em que houver a entrada principal.

Art. 188. Por ocasião das revisões anuais, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, promovidos lançamentos aditivos, retificando falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º Os lançamentos correspondentes aos exercícios anteriores emitidos, serão feitos em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
§ 2º Serão feitos lançamentos aditivos, sem prejuízo dos lançamentos fornecidos ao lançador importarem em sonegação do Imposto.
§ 3º Serão feitos lançamentos substitutivos, depois de serem procedido ao cancelamento do lançamento substituído, quanto as falhas ou inexatidões do lançamento, disserem respeito simultaneamente à identificação do contribuinte, localização do imóvel e à quantia devida.

Art. 189. Toda alteração do lançamento será publicada no jornal oficial da Prefeitura ou afixada na Divisão de Fazenda.

Art. 190. Constitui infração, dificultar ou vedar aos lançadores e fiscais, vistoriar os imóveis para efeitos de verificação de lançamento.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 191. O Imposto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos) sobre o valor venal do imóvel ou construção, incluindo-se o valor do terreno.

Art. 192. O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento) quando faltar passeio ou muro sobre o logradouro público, nos termos do que estabelece o Código de Obras.
§ 1º A sobretaxa depois do primeiro exercício lançado, será progressiva e anual, bem como lançada "ex-oficio".
§ 2º A cobrança da sobretaxa, incidirá nas Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais.
§ 3º A receita proveniente da presente sobretaxa será utilizada na conservação de passeios sobre logradouros públicos.

Art. 193. O imposto anual de cada unidade imobiliária independente, nunca será:
a) na zona urbana comercial central inferior a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros);
b) na zona urbana residencial central inferior a Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros);
c) nas demais zonas inferior a Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).

Art. 194. O valor venal do imóvel será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I - valor declarado pelo contribuinte;
II - a área construída;
III - o índice médio de valorização, correspondente à zona em que estiver situado o imóvel;
IV - o estado de conservação;
V - o preço nas últimas transações de compra e venda, realizada nas zonas respectivas;
VI - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA

Art. 195. A cobrança do Imposto Predial será feita em 4 (quatro) prestações trimestrais iguais, durante os meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Art. 196. O Imposto Predial constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a eles relativos.

Art. 197. Os adquirentes de prédios, a qualquer título são obrigados a requerer dentro de 60 (sessenta) dias, a averbação da transferência.

TÍTULO VI - DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS (ART. 13 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18)
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 198. O Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador, a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

Art. 199. O Imposto incidirá igualmente nas operações que forem objetos de isenção estadual, assim como nos casos, em que, da lei estadual resultar, o respectivo deferimento para a operação subsequente, realizada fora do território do Município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando-as á alíquota do Imposto Municipal.
§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município, o ressarcimento do montante correspondente.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

Art. 200. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivas adicionais, sendo a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a alíquota instituída pelo Estado.
Parágrafo único. A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

Art. 201. O Imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do Imposto Estadual.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do Imposto Municipal, juntamente com o Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

Art. 202. As infrações à legislação deste imposto, serão punidas pela autoridade Municipal, com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) no montante, que resultaria da aplicação da Legislação Estadual a infração idêntica.

TÍTULO VII - DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 203. O Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) A locação de bens móveis;
c) A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo, os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

Art. 204. São isentos de Imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como de outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando sejam sócios, quotistas, acionistas, ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais autárquicos, inclusive os inativos.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 205. O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o presente Código ou regulamento.

Art. 206. O imposto será cobrado por meio de alíquota percentual, de acordo com a Tabela I, anexa a esta Código, na forma ali prevista.

Art. 207. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do "FISCO", tornar-se-á para base de cálculo, a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionado de horários de diretores e retirados de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO E PRAZO

Art. 208. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte.

Art. 209. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados na forma do regulamento.

Art. 210. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de acolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 09 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Art. 211. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art. 212. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos neste Capítulo de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores do Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Cap. IV, Título III deste Código.

Art. 213. Consideram-se empresa distintas, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos;
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 214. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, seja lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 215. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, aplicadas diretamente nos ingressos ou por guia.

Art. 216. O prazo para o pagamento do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza, quando anual, será efetuado nos meses de janeiro e fevereiro, quando mensal, até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte, e quando diário; após a realização do espetáculo ou função.

Art. 217. Quando o imposto de diversões públicas for cobrado sobre ingressos ou bilhetes estes deverão ser inutilizados no alto da entrada.

Art. 218. Constitui infração, dificultar ou vedar a fiscalização referente ao imposto previsto neste Título, punida com multa prevista no artigo 94 deste Código.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 219. Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia, serão cobradas taxas, assim discriminadas:
I - Licença para Obras;
II - Vistoria em Obras;
III - Licenciamento de Veículos;
IV - Empachamento;
V - Propaganda e Publicidade;
VI - Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;
VII - Comércio Ambulante;
VIII - Apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias;
IX - Extração de Areia dos Rios;
X - Derrubada de Matas;
XI - Aferição de Pesos e Medidas;
XII - Fiscalização do Leite;
XIII - Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horários Especiais;
XIV - Numeração do Prédio;
XV - Loteamento e Desmembramento.

Art. 220. As taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia, serão cobradas na forma estipulada na tabela 2 (dois), anexa a este Código, e no valor das alíquotas ali especificadas.

CAPÍTULO I - DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 221. É dívida da taxa de licença para obras, por todo aquele que executar edificações, instalações ou obras em geral em propriedade particular situadas no Município.
Parágrafo único. As licenças de construção destinadas à instalação de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, gozarão de 90% (noventa por cento) de redução no pagamento da respectiva licença desde que requeridas a partir da data da publicação da presente Lei até 31 de dezembro de 1970. Os estabelecimentos hospitalares ficarão obrigados a atender indigentes, para gozar dos benefícios da presente Lei.

Art. 222. Não estão sujeitas à Licença, mas dependem de requerimento à DIVISÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS: limpeza e renovação de pintura externas ou internas de prédios, muros ou gradis.

Seção 2ª - Das Isenções

Art. 223. São isentos de Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de operários, desde que os interessados comprovem esta condição, de acordo com as leis trabalhistas. Não podendo a construção ultrapassar a 60,00m² (sessenta metros quadrados) e nem ser concedida isenção mais de uma vez.

Art. 224. São isentos ainda, do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de Funcionários Públicos Municipais. Não podendo, entretanto, ser concedida a isenção mais de uma vez.

Seção 3ª - Do Licenciamento

Art. 225. As licenças para execução de quaisquer obras e instalações, serão obtidas por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, no qual o interessado deverá:
I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou tratando-se de terreno, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;
II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel;
III - o prazo em que pretende executá-las;
IV - juntar projeto, quando exigível, de acordo com o Código de Obras;
§ 1º O requerimento depois de informado pela Divisão de Fazenda, de achar-se o interessado quites com a Fazenda Municipal, será encaminhado à Divisão de Viação e Obras Públicas, que o estudará convenientemente, fixará o prazo necessário e calculará os emolumentos devidos, subindo o processo com todas as informações precisas, para o despacho do Prefeito.
§ 2º O processo só subirá para o despacho do Prefeito depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas em obediência, a despacho do Diretor da Divisão de Obras Públicas.
§ 3º Se houver exigência com a qual concorde o interessado ser-lhe-á entregue o projeto para satisfazê-la, salvo o caso em que tal exigência puder ser consignada sem inconveniente na própria Licença, para ser atendida oportunamente.

Art. 226. O requerimento depois de despachado, será enviado à Divisão de Fazenda, para a conferência do cálculo aritmético dos emolumentos e para a cobrança.
Parágrafo único. O Alvará de Licença será cobrado no mesmo conhecimento com os emolumentos devidos.

Art. 227. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimas, cujo protelamento possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada, sem que tenha sido pago, previamente o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de tratar-se exclusivamente de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas, mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 228. Para efeito de cobrança da Licença, serão também calculadas, as áreas destinadas a sótãos e porões habitáveis.

Art. 229. Os requerimentos de prorrogação de Licença, deverão ser acompanhados dos Alvarás de Licença, para instalações ou obras particulares, e serem levados pelo interessado, após o seu pagamento à Divisão de Viação e Obras Públicas, para que sejam visados e só depois de cumprida esta formalidade, poderá a obra ter início.

Art. 230. Para o cálculo do imposto relativo às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:
I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos de eletrogênios, retificadores de corrente e de motores ligados a operatrizes, o imposto será calculado sobre motores;
II - nas instalações constituídas de transformadores de energia e retificadores de correntes, que não estejam ligados a motores, o imposto será calculado sobre transformadores ou retificadores;
III - o imposto relativo às instalações mecânicas de caráter temporário e amovível, destinadas, à execução de obras, será acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - nos casos do acréscimo da potência em instalações existentes, o imposto será calculado por H.P., acrescido correspondentemente à classe em que se enquadrou a instalação ou acréscimo.

Seção 4ª - Da Fiscalização

Art. 231. A fiscalização do imposto será exercida, na parte técnica pela Divisão de Obras Públicas e na parte tributária pelo Serviço de Fiscalização.
§ 1º Os encarregados da Fiscalização Técnica, serão obrigados a acompanhar a execução dos serviços das instalações e obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação local nele representadas e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.
§ 2º O serviço de Fiscalização verificará o cumprimento da Licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 232. O conhecimento do imposto pago e a planta aprovada, deverão ser conservados no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à Fiscalização, sempre que forem solicitados.

Art. 233. No local de qualquer obra, deverá haver em situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o domicílio do construtor responsável.

Seção 5ª - Do Prazo e Multas

Art. 234. A alíquota prevista na Tabela 2 (dois) para Licença de Obras, se refere ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 705 - Pub. 15.03.1971).
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 705 - Pub. 15.03.1971).

Art. 235. As infrações ao disposto para a Licença de Obras, serão punidas com a multa prevista no art. 94, do presente Código.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE VISTORIA EM OBRAS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 236. A Taxa de Vistoria em Obras, incide sobre todas as obras sujeitas à Licença e será cobrada após o término das mesmas.
Parágrafo único. A Taxa de Vistoria será cobrada mesmo nos casos em que a obra tiver isenção de Imposto de Licença.

Art. 237. A vistoria será feita, normalmente a requerimento do interessado, acompanhado das respectivas chaves quando se tratar de prédio habitável, dentro dos 30 (trinta) DIAS QUE SE SEGUIREM, a data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. Se a conclusão da obra se verificar antes de terminação do prazo, deverá ser requerida a antecipação da vistoria.

Seção 2ª - Das Multas

Art. 238. Incorre na multa prevista no art. 94, deste Código:
I - todo aquele que habitar ou utilizar obra ou instalações mecânicas nas vistoriadas pela Prefeitura;
II - os que iniciarem construção, reconstrução, acréscimo e reformas sem a devida licença;
III - os que excederem o prazo fixado para execução de obras sem requerer prorrogação ou vistoria;
IV - os que executarem obras e instalações, em desacordo com o que foi licenciado;
V - os que sem a devida licença demolir em total ou parcialmente qualquer construção;
VI - os que não colocarem no local da obra a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não tiverem no local da obra o projeto devidamente aprovado, e o talão comprovante do pagamento da licença;
VII - os que não atenderem a intimação para legalização, pagamento de licença e de multa;
VIII - os que modificarem logradouros públicos, ou o ocupem sem a devida licença;
IX - os que depositarem lixo nas ruas, praças, rios e suas margens, terrenos baldios ou em logradouros públicos;
X - os que trafegarem com veículos motorizados ou não, animais, sobre passeios, calçadas e jardins públicos.
§ 1º A fiscalização da Prefeitura poderá embargar toda e qualquer obra, que não esteja legalizada, ou que infrinja o Código Tributário, até que sejam compridas as exigências, intimações e satisfeitas as multas.
§ 2º Será considerado reincidente, e portanto, sujeito a multa em dobro, aquele que deixar de atender a intimação ou autuação da fiscalização, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 239. A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município, incidindo portanto, sobre os veículos terrestres particulares, de aluguel ou a frete, de propulsão mecânica, de tração animal, movidos a mão ou pedal, ou elétrico, destinados a condução de passageiros ou transportes de cargas e será regulada de conformidade com o presente Código.
§ 1º Ficam igualmente sujeitos ao tributo, os aparelhos auto-motores destinados a puxar a arrastar máquinas, ou executar por si, trabalhos de construção ou pavimentação.
§ 2º Não estão sujeitos a esta taxa, os veículos licenciados em outros municípios, quando em trânsito, assim considerados, o que explorando o serviço de transporte entre dois pontos situados fora do Município, neste, apenas receba ou deixem passageiros ou mercadorias; e os particulares que não permaneçam no Município mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º O veículo pertencente ao estabelecimento comercial ou industrial, com sede fora do Município, que for empregado sistematicamente na distribuição ou venda de mercadorias, fica sujeito à taxa.

Art. 240. Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para o Município, ficam obrigados a nestes licenciar seu veículo.
Parágrafo único. Considera-se transferência de domicílio ou residência, a permanência no Município por mais de 30 (trinta) dias.

Seção 2ª - Das Isenções

Art. 241. Estão isentos da taxa:
I - os veículos de propriedade dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
II - os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não trafegarem em logradouro público;
III - as bicicletas de crianças, de corrida, de comerciários.

Seção 3ª - Da Licença e Corretagem

Art. 242. O licenciamento inicial dos veículos, far-se-á mediante requerimento do interessado ao Chefe da Divisão de Fazenda, facultando-se nos casos de renovação, a apresentação de guia de trânsito, acompanhada dos conhecimentos correspondentes aos tributos pagos no ano anterior.
Parágrafo único. Só serão despachados os pedidos de licença e renovação, quando acompanhados da guia expedida pelo Serviço de Trânsito da Inspetoria de Trânsito Público do Estado do Rio de Janeiro, que mencionará clara e minuciosamente:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - a residência do proprietário;
III - tipo (passageiro, carga, ônibus, bicicleta, motocicleta, charrete, carroça, etc.);
IV - espécie (aluguel, particular ou a frete);
V - marca do fabricante;
VI - número do motor;
VII - tara;
VIII - força M.P.;
IX - cor;
X - número de rodas (carroça, charretes, carroções);
XI - número de quadro (bicicleta).

Art. 243. Sempre que for julgado conveniente, poderá ser exigido antes do licenciamento:
I - no caso de primeira licença, a prova de aquisição do veículo;
II - em qualquer caso, a apresentação para ser vistoriado.

Art. 244. O pagamento da taxa será feita de uma só vez anual e adiantadamente, de 1º de janeiro a 31 (trinta e um) de março, antes de ser feita a renovação do emplacamento pela repartição competente.
§ 1º Cobrar-se-á pela metade, a taxa referente à veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo, os veículos não licenciados, estão sujeitos à apreensão e multa.

Seção 4ª - Da Fiscalização e Multa

Art. 245. O registro mantido pela Prefeitura para identificação dos veículos licenciados, não dispensa, em qualquer hipótese, o uso da placa selada no veículo, nem do conhecimento pago.
Parágrafo único. Os condutores de veículos de qualquer espécie, são obrigados a trazer sempre consigo, o conhecimento do imposto de exercício e exibi-lo, quando solicitado à Fiscalização Municipal.

Art. 246. Incorrem na multa prevista no artigo 94 deste Código, os que infringirem dispositivos do presente Capítulo.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EMPACHAMENTO
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 247. A Taxa de Empachamento será cobrada pela utilização, ocupação ou qualquer logradouro público, em proveito particular, de pessoa física ou jurídica.

Seção 2ª - Do Lançamento

Art. 248. O imposto pode ser permanente ou temporário e será lançado e cobrado:
I - o permanente:
a) entradas para veículos e marquises, juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano, obedecendo a regulamentação destes Impostos, em tudo que lhe for aplicável;
b) Toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos, estantes e as demais espécies, anual e adiantadamente, em janeiro e fevereiro.
II - o temporário:
a) Andaime e tapume, juntamente com o imposto de Licenças para execução de obras e por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença;
b) Os demais, por antecipação, logo que se verificar a incidência.

Seção 3ª - Da Multa

Art. 249. Incorrem na multa prevista no artigo 94, os que modificarem, utilizarem ou ocuparem logradouro público, sem o pagamento da Taxa e respectiva Licença.
Parágrafo único. Além da multa, a falta do pagamento da taxa, importa na suspensão da atividade do infrator, bem como, da apreensão.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 250. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, bem como em quaisquer locais de acesso público, dependem de prévia licença da Prefeitura e do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos locais referidos, sejam vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 251. Respondem pela observância das disposições deste capítulo, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Será igualmente responsável, o proprietário do imóvel, onde o anúncio tiver sido colocado.

Seção 2ª - Das Isenções

Art. 252. São isentos da Taxa de Propaganda:
I - a propaganda dos partidos políticos e dos seus candidatos, observando o que dispõe o Código Eleitoral;
II - a propaganda feita com finalidade Cívica, Patriótica ou Religiosa;
III - os anúncios indicativos de Repartições Públicas, Instituições Religiosas, Beneficentes e Esportistas, Sindicatos, Cooperativas e de Entidades de Interesse Público;
IV - os anúncios exigidos por lei;
V - as placas ou letreiros que contiverem denominação de prédio de residência particular e os nomes de seus moradores;
VI - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos ou irradiados em estação de rádio-difusão.

Seção 3ª - Das Condições e Proibições

Art. 253. Os anúncios devem ser escritos em pura e boa linguagem e ortografia, ficando por isso sujeitos à revisão da repartição competente, sob pena de imediata retirada além da multa.

Art. 254. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma, nos seguintes casos:
I - em gradis, árvores e postes de logradouro público;
II - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;
III - em qualquer parte dos cemitérios;
IV - na parte externa dos ônibus;
V - quando contiverem referências ofensivas à moral indivíduos, instituições ou crenças;
VI - quando redigidos em linguagem incorreta;
VII - quando de qualquer forma prejudicarem a aeragem ou insolação do prédio, ou dos vizinhos, bem como, as estéticas dos edifícios ou da paisagem da Cidade.

Seção 4ª - Do Licenciamento e Da Multa

Art. 255. A Licença será concedida, inicialmente, mediante requerimento e poderão ser permanentes ou temporários. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa; e as segundas, não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinados.

Art. 256. A Licença permanente será cobrada, inicialmente, por meio de requerimento, instruído com a descrição detalhada no anúncio local, situação, posição, dimensões, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situados nas Zonas Central e Urbana.
Parágrafo único. O requerimento será despachado depois de ouvida a Divisão de Viação e Obras Públicas, que tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local, dirá da conveniência ou não do licenciamento.

Art. 257. O Imposto permanente fixado pela Tabela, será devido integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrado anual e pago nos meses de janeiro e fevereiro.

Art. 258. Qualquer alteração no anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia, que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Art. 259. A infração a qualquer artigo do presente capítulo, sujeita à multa prevista no artigo 94.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 260. A Taxa de Licença para Localização é devida por todo estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria ou Prestações de Serviços de Qualquer Natureza, que exerçam suas atividades no Município.

Art. 261. A Licença para Localização e instalação é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

Art. 262. A Taxa de Licença de que trata este Capítulo, independe lançamento e será arrecadado de uma só vez anualmente, durante os meses de janeiro e fevereiro.

Art. 263. Nenhum estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria ou Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia Licença de Localização, outorgada pela Prefeitura, e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da Taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não está isenta da Taxa de que trata este artigo.

Seção 2ª - Das Penalidades e Multas

Art. 264. O Alvará de Localização deverá ser afixado estabelecimento, em local bem visível.

Art. 265. Toda e qualquer infração ao presente artigo, será punida com a pena prevista no artigo 94 deste Código.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção 1ª - De Incidência

Art. 266. A Taxa de Licença pra o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, será exigível anualmente, de uma só vez no mês de janeiro, ou quando iniciada a atividade.
§ 1º Considera-se Comércio Eventual, o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como Comércio Eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiras e semelhantes.
§ 3º Comércio Ambulante, é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 267. Depende de autorização prévia da Prefeitura, as atividades exercidas pelo Comércio Eventual ou Ambulante.

Art. 268. O pagamento da Licença para o Exercício do Comércio Eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Empachamento.

Art. 269. O Comerciante Eventual ou Ambulante, que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, destinado a basear a cobrança desta.

Seção 2ª - Das Isenções

Art. 270. São isentos da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante:
I - os cegos e mutilados, que exercerem comércio ou indústrias em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - os engraxates ambulantes, menores de 18 anos.

Seção 3ª - Das Penalidades e Multas

Art. 271. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Eventual o Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vencedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva Taxa.

Art. 272. A infração aos artigos do presente Código, será punida com multa prevista no artigo 94 deste Código.

CAPÍTULO VIII - DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 273. A apreensão ou arrecadação de animais, veículos e mercadorias em vias públicas, estão sujeitas ao pagamento da taxa de apreensão e depósito, bem como armazenagem e alimentação.
Parágrafo único. Excetuando os animais apreendidos em logradouros públicos, o recolhimento será feito mediante guia e contra recibo.

Art. 275. Aos condutores de animais apreendidos em logradouros públicos, será paga a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Apreensão, que será deduzida no conhecimento da receita.

Art. 276. Nenhum bem recolhido ao Depósito Municipal, será retirado sem prévia autorização do Diretor da Divisão de Fazenda, depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houver.
§ 1º Quando os bens tiverem sido vendidos, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante a simples apresentação do conhecimento de receita, provando o pagamento do preço ajustado.
§ 2º Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que sejam pagas, previamente, as despesas decorrentes do depósito.

CAPÍTULO IX - DA TAXA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA DOS RIOS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 277. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água, nos logradouros públicos, só poderá ser feita com licença da Prefeitura, depois de paga a Taxa devida.

Seção 2ª - Das Condições de Proibições

Art. 278. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
I - com a modificação do leito ou desvio das margens, nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir quaisquer prejuízos às partes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;
II - sem a construção de um estrado de madeira, sobre a pontelete e "mãos francesas", apoiadas à muralha, no talude ou no fundo do rio.
§ 1º Os estrados devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superpondo-se às banquetas, quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem nesse caso, mais do que a quinta parte da largura do rio, além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público por um rebordo de 0,15m de altura no mínimo, de modo a impedir o derramamento do material.
§ 2º É proibido o depósito de areia a qualquer pretexto no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para outro, perdendo o responsável em ambos os casos, o direito ao material, se não o retirar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, além de incorrer em multa a ser responsabilizado pelas despesas de transporte.

Seção 3ª - Do Licenciamento e Das Multas

Art. 279. A Licença será procedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito, do qual deverá constar:
I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;
II - a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio e do logradouro, referindo a situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquina mais próxima.
Parágrafo único. Quando for areia extraída com fins comerciais, o requerimento deverá ser instituído com a prova de se achar o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 288. Para todos os casos de retirada de areia, será exigido do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Nesse termo, serão impostas pela Prefeitura, restrições julgadas convenientes e as precisões de ordem técnica necessárias, marcando-se prazos e ditando-se as medidas a serem postas em prática, para segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

Art. 281. Incorrerão na multa prevista no artigo 94, os que infringirem o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO X - DA TAXA PARA DERRUBADA DE MATA
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 289. Sem Licença da Prefeitura, ninguém poderá derrubar mata ou cortar árvores, dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento do Imposto de Licença, o corte ou derrubada que se fizer nas Zonas Urbanas e Suburbanas, observado o Código Florestal em vigor.
Parágrafo único. A Licença não poderá ser negada, quando a derrubada da mata se tornar necessária, a fim de abrir espaço para construções, quintais e obras para que forem julgadas de utilidade, ou o corte de árvore for exigida para a segurança dos prédios.

Seção 2ª - Das Condições e Das Proibições

Art. 283. A Licença será negada:
I - sempre que a derrubada da mata se houver de fazer em coroas de morros, em florestas adjacentes a mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de mata ainda existente às margens dos cursos de água e lagos;
II - para o corte de água em uma faixa de 20,00 (vinte metros) de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para a conservação da estrada;
III - para abater a árvore em que se hospedem exemplares da flora específica;
IV - quando se pretender árvore, que motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sida declarada mediante ato do Prefeito, imune do corte;
V - se se pretender devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de molduras a sítios, paisagens pitorescas de centro urbano ou para conservar o regime das águas, evitar a erosão da terra, assegurar condições de salubridade pública ou asilar espécimens raros da fauna indígena.

Art. 284. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais, poderá abater mais de três quartas partes de vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.

Art. 285. A Prefeitura poderá exigir quando julgar conveniente que os proprietários de terrenos onde seja procedida derrubada de matas, que sejam replantadas as áreas devastadas.

Seção 3ª - Do Licenciamento e Da Multa


Art. 286. A Licença para o corte de árvores isoladas e derrubada de matas, será obtida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 287. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir espaços para construção e quintais, serão autorizadas com audiência prévia das autoridades competentes.

Art. 288. O Imposto será cobrado pela Divisão de Fazenda, ao qual serão encaminhados os requerimentos, logo após a publicação do despacho final.

Art. 289. Serão punidas com a multa prevista no artigo 94 deste Código, as infrações ao presente Capítulo.

CAPÍTULO XI - DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 290. A Taxa de Aferição de Balança, Pesos e Medidas, recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinando à venda ao público.

Art. 291. As pessoas referidas no artigo anterior, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Aferição de que trata este artigo, se processará nos termos e condições previstos na Lei de Posturas Municipais, observada a Legislação Federal respectiva.

Art. 292. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
I - na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento de pesar ou medir;
II - a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usados por ambulantes.

Art. 293. O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou ainda a falta ou adulteração dos mesmos constituirão infração.

Art. 294. Incorre na multa prevista no artigo 94, quem não observar, o previsto neste Capítulo.

Seção 2ª - Da Multa
CAPÍTULO XII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO LEITE
Seção 1ª - Da Incidência e Multa

Art. 295. A Taxa de Fiscalização do Leite, incide sobre os vendedores de leite.

Art. 296. O leite antes de ser distribuído ao consumidor, será examinado pela Prefeitura.

Art. 297. O leite só poderá ser distribuído em litro ou fração de litro, próprio para essa distribuição, de vidro branco, boca larga, fechado com rolha de papelão impermeabilizado e esterilizado.

Art. 298. O não cumprimento do presente Capítulo, sujeita o infrator à multa punida no artigo 94 deste Código.

CAPÍTULO XIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 299. Poderá ser concedida Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada por dia ou mês e arrecadada antecipadamente de lançamentos.

Art. 300. É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à Fiscalização do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 301. A infração ao presente Capítulo, será punida com a multa prevista no artigo 94 deste Código.

CAPÍTULO XIV - DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIO
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 302. É devida a Taxa de Numeração de Prédios pelo fornecimento da numeração do imóvel.

Art. 303. Quando fornecer a Prefeitura a placa de numeração, cobrará além da Taxa, o preço do material.

CAPÍTULO XV - DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 304. Incidem sobre os loteamentos e desmembramentos de imóveis situados no Município, as Taxas de Fiscalização referentes a alinhamento, arruamento, nivelamento, aprovação de loteamento, desmembramentos, modificações de projetos, reposição de leitos de ruas, sarjetas e meios-fios, quando executados por particulares, sujeitos a Fiscalização da Prefeitura, as Taxas previstas na Tabela IV, anexa ao presente Código.

Seção 2ª - Das Especificações

Art. 305. Todo projeto de loteamento ou desmembramento de imóvel situado no Município, fica sujeito à apresentação de projeto à Prefeitura Municipal, para a devida aprovação e pagamento da Taxa devida.

Art. 306. A Prefeitura poderá rejeitar no todo ou em parte o projeto, que não atenda às exigências do Código de Obras, que não observe o Código Florestal ou que atente contra a estética e segurança do terreno.

Art. 307. Para a devida aprovação do projeto, fica o requerente obrigado a atender as exigências da D.V.O.P., no prazo que for fixado.

Seção 3ª - Das Multas

Art. 308. Qualquer infração ao disposto neste Capítulo, obriga o infrator à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, e as Taxas correspondentes.

TÍTULO IX - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 309. Incidem as Taxas de Serviços Prestados ou Postos à Disposição dos Contribuintes, sobre os serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição pela Prefeitura, que serão cobrados pelas seguintes Taxas:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa de Limpeza Pública;
III - Ambulância Municipal;
IV - Matadouro Municipal;
V - Cemitério.

Art. 310. As Taxas previstas no artigo 309 serão cobradas, na forma estipulada na Tabela 3 (três), anexa a esse Código e no valor das alíquotas ali especificadas.

CAPÍTULO II
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 311. A Taxa de Expediente recai sobre os atos emanados do Governo Municipal, e negócios da sua economia ou regulados por suas leis.

Art. 312. A Taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, sendo sua cobrança feita por guia, estampilha, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, não podendo este ser consumado, sem a efetiva arrecadação da Taxa.

Seção 2ª - Das Isenções

Art. 313. São isentos da Taxa de Expediente:
I - os papéis em que o ônus da taxa recair exclusivamente sobre a União, os Estados, os Municípios e as Autarquias;
II - os papéis para fins Militares e Eleitorais;
III - os requerimentos de restituição de tributos cobrados indevidamente;
IV - os requerimentos de pagamento de subvenções, das instituições reconhecidas de Utilidade Pública;
V - os requerimentos dos serviços Municipais relativos ao seu tempo de serviço e as respectivas certidões de exercícios;
VI - os requerimentos e demais papéis requeridos pelos Sindicatos, Cooperativas, sediados no Município.
Parágrafo único. Afora os casos ora previstos, nenhum outro papel sob qualquer pretexto, poderá ser protocolado e ter andamento regular nas repartições municipais, sem estar devidamente selado.

Seção 3ª - Do Uso das Estampilhas

Art. 314. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar a que se tenha de efetuar sua autentificação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição de estampilhas far-se-á logo abaixo da assinatura, nos papéis em que a inutilização tiver de ser feita por meio de carimbo.

Art. 315. As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e em se sobreporem.

Art. 316. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, data e assinatura.
§ 1º A data compreende o dia, mês e ano, e deverá ser repetida sobre cada estampilha em algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja toda a estampilha, podendo para isto ser repetida.

Art. 317. A competência para inutilização da estampilha é, em geral do signatário do papel ou do primeiro sugnatário quando houver mais de um.
Parágrafo único. É permitida a inutilização por meio e carimbo oficial, que imprima sobre cada estampilha a data com algarismos, devendo o papel ser assinado pelo funcionário que efetuar a inutilização.

Seção 4ª - Da Fiscalização

Art. 318. A fiscalização da Taxa de Expediente compete em geral a todas as repartições municipais, e todos que exerçam função pública municipal, cabendo especialmente à Divisão de Administração, a qual cumpre solucionar em primeira instância, as consultas relativas a esta Taxa.

Seção 5ª - Das Multas

Art. 319. Os infratores das disposições contidas neste Capítulo, ficam sujeitos às penas de revalidação (pagamento em dobro), além da multa prevista no art. 94 deste Código, quando se verificarem a intenção dolosa.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 320. A Taxa de Limpeza Pública, tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura deste serviço, que compreende além da limpeza de logradouros públicos, a coleta de lixo domiciliar, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóvel edificados ou não, em logradouros beneficiados por esse serviço.
Parágrafo único. A Taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiada pelo serviço.

Art. 321. Esta Taxa será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, isto é Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial.

CAPÍTULO IV - DA AMBULÂNCIA MUNICIPAL

Art. 322. Os serviços de transportes efetuados pela ambulância da Prefeitura Municipal, serão pagos na forma da Tabela II, anexa a este Código.
§ 1º As viagens fora do Município, a juízo da administração, só serão feitas sem prejuízo do serviço local.
§ 2º Os preços para viagens a Municípios não mencionados na Tabela serão ajustados previamente, e serão proporcionais aos fixados para a localidade mais próxima.
§ 3º As viagens para pontos do Município não previstos pela Tabela, serão remuneradas aplicando-se proporcionalmente, da Taxa fixada para a localidade mais próxima.

Art. 323. A renda das ambulâncias poderá ser cobrada pelos condutores dos veículos, sob orientação da Divisão de Fazenda.

Art. 324. Fica proibida à Prefeitura, a permissão de transporte de cadáveres em sua ambulância, a não ser quando tal fato por decorrente do falecimento do doente durante a viagem.

Art. 325. Fica isento do pagamento da Taxa de Ambulância, todo aquele que comprovadamente (apresentação da carteira profissional atualizada) ganhar menos de dois salários mínimos regionais e ou que a critério do Diretor da Divisão de Saúde e Higiene, não possuir condições de efetuar o pagamento pelo uso da ambulância.

Art. 326. Serão gratuitos, os transportes em ambulâncias solicitadas para servidores públicos municipais e suas famílias, desde que estejam acamadas com doença que os impossibilite de se locomover.

Art. 327. A arrecadação da Taxa será recolhida, sempre que possível antecipadamente.

CAPÍTULO V - DO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 328. Toda matança de gado bovino, caprino ou lanígero destinada ao consumo público, em qualquer parte do Município, depende de Licença da Prefeitura e será feita no Matadouro Municipal.

DA TAXA DE MATANÇA OU ABATE
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 329. A Taxa de Matança ou Abate, incide em todo gado bovino, caprino, lanígero ou suíno, destinado ao consumo público, e pagará a Taxa correspondente, fixada na Tabela III, anexa a este Código.

Art. 330. A Prefeitura se encarregará do serviço de transporte da carne, do matadouro para os açougues.

Art. 331. Só será permitida a venda e consumo de gado abatido fora do Matadouro Municipal, mediante autorização da Prefeitura e a inspeção sanitária, feita nas condições exigidas pelas posturas municipais.
Parágrafo único. Concedida a Licença de que trata este artigo, o gado fica sujeito ao pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária.

Art. 332. A arrecadação da Taxa prevista neste Capítulo será feita por dia, após a matança e recolhida por guia.

Seção 2ª - Da Multa

Art. 333. Incorre em multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo a 1 (hum) salário-mínimo, aquele que infringir o disposto neste Capítulo, sendo a multa aplicada por cabeça abatida e em dobro na reincidência.

CAPÍTULO VI - DOS CEMITÉRIOS

Art. 334. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal.

Seção 1ª - Das Condições e Proibições

Art. 335. A inumação far-se-á nos Cemitérios Municipais, mediante o prévio pagamento das Taxas devidas.

Art. 336. As Taxas de Inumação serão cobradas, com a simples apresentação da Certidão de Registro de Óbito, devidamente selada.

Art. 337. As Taxas que não se referirem a inumações imediatas, serão cobradas a requerimento dos interessados.

Art. 338. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas.

Art. 339. Vencido os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de 5 (cinco) anos para as de anjos e adultos e de 3 (três) anos para as de fetos, deverão ser retirados os ossos imediatamente.

Art. 340. O prazo de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 341. O prazo de 5 (cinco) anos de aluguel das sepulturas com carneiras, poderá ser renovado por um novo período de 5 (cinco) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada de ossos.

Art. 342. A reforma ou perpetualidade poderá ser negada, se o local onde estiver situada a sepultura, for julgada inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso, a transladação gratuita.

Art. 343. Na sepultura perpétua, só poderão ser inumados os cônjugues e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, genros, e noras de pessoa inumada em primeiro lugar, sendo preciso, entretanto que entre duas inumações mede o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 344. É vedado a qualquer instituição, adquirir uma sepultura perpétua para nela inumar, mais de um dos seus componentes.

Art. 345. A sepultura perpétua que estiver desocupada, só poderá ser alienada pelo seu proprietário, a pessoa de sua família, compreendida no artigo 343, mediante o pagamento da Taxa de Transferência que for devida.

Art. 346. A exumação de ossos das sepulturas alugadas que estiver com o prazo vencido, deverá ser realizada dentro de dez dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a Licença concedida.

Art. 347. A sepultura alugada que for desocupada antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada entregue automaticamente, ao Município.

Art. 348. Os emolumentos pagos para exumação, que deixar de ser realizada por motivo independente da vontade do interessado, serão levados em conta, na reforma do prazo ou perpetuação da sepultura.

Art. 349. O aluguel da sepultura de qualquer espécie, só será permitido para inumação imediata.

Art. 350. É expressamente proibido, a inumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.
Parágrafo único. As Associações Religiosas poderão manter cemitérios particulares, desde que observem a legislação em vigor e obtenha a necessária Licença das autoridades sanitárias.

Seção 2ª - Dos Benefícios

Art. 351. Aos Servidores e Inativos Municipais de Teresópolis, fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das Taxas do próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, pais, mãe e filhos do Servidor, quando viverem sob completa dependência do mesmo.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no presente artigo serão aplicados às pessoas que vivam maritalmente com Servidor Público Municipal de Teresópolis.

Art. 352. As inhumações em cemitérios fora do período urbano, serão cobradas de acordo com a presente Lei, porém, com a redução de 50% (cincoenta por cento).

Seção 3ª - Das Disposições Gerais

Art. 353. São considerados anjos, para efeitos desta Lei, todos aqueles que tiverem menos de 7 (sete) anos de idade.

Art. 354. As Taxas para os fetos serão as mesmas dos anjos.

Art. 355. O licenciamento das obras em sepulturas, executadas as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, se farão por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guia, mencionando o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projetada, declarando o valor das obras e o prazo que precisam para executá-las.

Art. 356. O mausoléus, capelas ou obras de arte em qualquer cemitérios do Município, só poderão ser executados, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitas, portanto, ao pagamento de Alvará de Licença e demais Taxas previstas, para as obras particulares.

TÍTULO X - DA CONSTRUÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 357. A contribuição de melhoria prevista na Constituição Federal, será cobrada pelo Município, para fazer face ao Custo de Obras Públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - de abertura ou alargamento de praças, parques, campos de desportos, logradouros públicos e vias públicas, inclusive pontes e viadutos;
II - de nivelamento, retificação, pavimentação, substituição, pavimentação, impermeabilização, arborização, iluminação e instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - de proteção contra secas, inundações, erosão de saneamentos em geral, retificação e regulamentação de cursos d’água; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
IV - de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, transporte e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
V - de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;
VI - aeródromos e aeroportos.

Art. 358. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade do pagamento, aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
§ 1º Em caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria, a enfiteura.
§ 2º Em caso de locação, por prazo superior a 2 (dois) anos, é lícito ao locador, exigir aumento de aluguel proporcional à valorização, quer sobre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, que sobre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

Art. 359. A iniciativa de obra ou melhoramento que, justifique a exigência da Contribuição de Melhoria poderá caber:
a) à própria administração que organizar o plano;
b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra ou melhoramento, desde que um terço deles, o requeira à autoridade competente.
§ 1º Para a cobrança da contribuição, a administração competente deverá:
I - publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;
II - estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;
III - publicar o cálculo provisório da Contribuição de Melhoria e sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sobre o valor atual e futuro dos imóveis, a serem presumivelmente beneficiados.
§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias, uma das quais, se não houver provimento, será arquivada e devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.
§ 3º Se não houver acordo entre a administração e o contribuinte, acerca do valor do imóvel, antes da obra ou melhoria, prevalecerá, o último lançamento definitivo, salvo o disposto no § 5º
§ 4º Executada a obra ou melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da Contribuição de Melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinalando-se prazo de 30 (trinta) dias para as impugnações dos contribuintes, que será intimado pelo Correio, sob registro, aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais, onde houver imprensa diária.
§ 5º Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração, depois da obra, e não for deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lhe compre à Prefeitura, pelo preço a que esta insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.
§ 6º É assegurado também à administração, o direito de prelação para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se não houver acordo na fixação desse valor, para os efeitos, de lançamento previsto no § 4º, ou para prévia estimação de que trata o § 3º Nesse caso, far-se-á a emissão de posse, desde que a administração pública efetue o depósito, com a prova da circunstância indicada neste parágrafo.
§ 7º A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sobre a administração, repartindo-se as custas na proporção do vencido.
§ 8º Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias, devidamente comprovadas e quanto a terrenos baldios, também os juros de 6% (seis por cento) ao ano, entre a avaliação prévia e o lançamento definitivo.

Art. 360. No custo das obras, serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros, não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o capital empregado.

Art. 361. A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário: na falta desse elemento, tornar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

Art. 362. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computados, quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará, quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

Art. 363. No cálculo da Contribuição de Melhoria, deverão ser individualmente considerados, os imóveis constantes de loteamento aprovado, ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 364. Para efeito de cálculo e lançamento da Contribuição de Melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade, as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 365. Quando houver condomínio, quer de simples terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 366. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 367. No caso de parcelamento de imóvel já lançados, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 368. Para efetuar os novos lançamentos, previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondam à quota global anterior.

Art. 369. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, e de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos neste Código.

Art. 370. A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a 1 (hum) salário-mínimo, e quando superior a esta quantia, em prestações mensais ou semestrais, acrescidas dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto de juros correspondentes.

Art. 371. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a Juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 372. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento, sujeito à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente dos imóveis respectivos.

Art. 373. Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

TÍTULO XI - CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 374. A fiscalização dos tributos municipais e da aplicação deste Código, será exercida em todo o Município pelo Serviço Municipal de Fiscalização ou por funcionários devidamente credenciados.

Art. 375. Os funcionários encarregados da Fiscalização, terão ingresso franco nos estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Diversões e de qualquer natureza, constituíndo qualquer embaraço, infração punida com multa, além de ação penal quando for o caso.

Art. 376. Qualquer embaraço ou dificuldade sem justa causa oposto à Fiscalização, acarretará além de multas, a requisição de força e da Autoridade Policial, para efetivar a verificação necessária, e a ação da Fiscalização, e se preciso, impedir o funcionamento quando se trate de diversões.

Art. 377. Constitui infração punida com a multa de 1 (um) a 2 (dois) Salários-Mínimos, a não reconstrução de muros ou passeios em vias públicas, quando danificado, incorrendo em igual pena, quem danificar o muro ou passeio.

Art. 378. Fica estipulado para os Fiscais desta Prefeitura, um percentual de 10% (dez por cento) sobre a efetiva arrecadação de multas, originárias de infrações à Legislação Municipal, em face dos Autos de Multas lavrados pelos Fiscais.

Art. 379. Quando a cobrança da Taxa de Diversões, se verificar por funcionário destacado para fiscalizar o Tributo no Estabelecimento, ser-lhe-á abonado o percentual de 10% (dez por cento) sobre a efetiva arrecadação.
Parágrafo único. Será abonado aos funcionários que procederem a ação fiscal, o percentual previsto no § 4º do art. 28, quando da efetiva arrecadação do tributo.

Art. 380. As percentagens que couberem aos Fiscais, serão pagas por dedução na Guia de Recolhimento.

Art. 381. As infrações ao presente Código, não punidas especificamente importam na multa de 1,10 (um décimo) do Salário-Mínimo a um Salário-Mínimo Regional.

Art. 382. O Prefeito Municipal, fica autorizado a baixar regulamento, para melhor aplicação deste Código.

Art. 383. O Salário-Mínimo para efeito de cálculo ou taxa, e o vigente no Município, a 1º de julho do exercício e para efeito de multa, o Salário-Mínimo vigente na ocasião do evento.
Parágrafo único. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 50 (cincoenta cruzeiros) e arredondados para mais, quando o cálculo previsto neste artigo.

Art. 384. Este CÓDIGO entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 05 de dezembro de 1966.

___________________________
FLÁVIO BORTOLUZZI SOUSA
Prefeito




TABELA I

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

Itens Especificações e Discriminações Alíquota Anual
I Profissionais liberais, professores de cultura física, dança, esportes 20% sobre salário-mínimo
II Estabelecimentos de Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Instituto de Beleza:
a) Categoria - por cadeira 20% sobre salário-mínimo
b) Categoria - por cadeira 10% sobre salário-mínimo
III Engraxates - por cadeira 10% sobre salário-mínimo
IV Fotógrafos, Heliógrafos, Copistas, Desenhistas, Datilógrafos e profissionais similares, que exploradas em escritórios, alfaiates, sapateiro (conserto) 20% sobre salário-mínimo
V Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundos públicos e de mercadorias de imóveis, leiloeiros, despachantes em geral, corretores em geral 20% sobre salário-mínimo
VI Casas Lotéricas e clubes que exploram jogos carteados 2 (dois) salários-mínimos
VII Empresas concessionárias de serviços de Utilidade Pública e empresas de Transporte de qualquer natureza. Estações de rádio difusão. 20% sobre salário-mínimo
VIII Empresas que operem à base de comissão, mediação de negócios, inclusive propaganda, venda de passagens, agências de Turismo; empresas ou estabelecimentos que operem em construção civil e instalações, auxiliares por administração, empreitada ou sobempreitada; empresas imobiliárias inclusive administração de prédios; hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapia. 20% sobre salário-mínimo
IX Representantes ou vendedores de firmas não estabelecidas no Município 30% sobre salário-mínimo
Alíquota Mensal
X Fornecimento de trabalho, por emprego ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos (oficinas em geral) 2% sobre receita bruta
XI Lavagem e lubrificação 2% sobre receita bruta
XII Depósitos e Distribuição em geral, pessoas físicas ou jurídicas que explorem o aluguel de máquinas, móveis e quaisquer outras utilidades móveis, a guarda de bens de qualquer natureza 2% sobre a receita bruta
XIII Pensões familiares:
1ª Categoria 30% sobre salário-mínimo
2ª Categoria 15% sobre salário-mínimo
Hotéis:
1ª Categoria 100% sobre salário-mínimo
2ª Categoria 80% sobre salário-mínimo
3ª Categoria 50% sobre salário-mínimo
XIV Diversões Públicas:
1 - Aparelhos mecânicos ou elétricos de qualquer natureza, em parques ou casas de diversões, por aparelho 10% sobre salário-mínimo
2 - Espingarda de Tiro ao Alvo de qualquer natureza, por unidade 5% sobre salário-mínimo
3 - Bilhar-Bocce, por mesa ou quadra 20% sobre salário-mínimo
4 - Cabaré, café concerto ou cantante, nigth-clube 20% sobre salário-mínimo
Alíquota Diária
5 - Baile Público:
a) realizado em teatro, cinema, cassino, cabaré ou hotel, por dia 10% sobre salário-mínimo
b) realizado em clube, associação, casa comercial, casa particular ou em outro qualquer lugar, por dia 15% sobre salário-mínimo
c) venda de ingresso ou convite 10% sobre o ingresso
d) c/ venda de mesas, por mesa 10% sobre o valor
6 - Cinema com entrada paga:
a) até 1.000 lugares
b) de mais de 1.000 lugares 10% sobre o ingresso
7 - Circo 10% sobre o ingresso
8 - Boliche 10% sobre renda bruta
9 - Funções em cinemas, teatros, clubes, hotel, etc. 10% sobre o ingresso
10 - Parques de Diversões:
a) por barraca s/ aparelhos de diversões 1% sobre salário-mínimo
b) com venda de ingressos 10% sobre o ingresso
11 - Rodeio, Touradas, etc. 10% sobre o ingresso
12 - Cinemas, Teatros 10% sobre o ingresso
13 - Diversões públicas motorizadas em vias públicas ou recintos fechados 10% sobre a passagem ou ingresso
14 - Diversões públicas não especificadas nesta Tabela 10% sobre salário-mínimo
15 - Casos omissos nesta Tabela 10% a 15% sobre a receita bruta ou estimada


Obs.: Os chamados convites grátis ou qualquer entrada de favor ficam sujeitos ao imposto calculado sobre o preço do ingresso, e a alíquota mensal será cobrada no início de cada mês.


TABELA II

PARA TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Itens Discriminação Alíquota sobre
salário-mínimo
I - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS
1 Construção ampliações de prédios:
a) Prédios Térreos:
1 - área até 60m² - zona urbana - p/m² 0,15%
2 - área até 60m² - demais zonas - p/m² 0,10%
3 - área com mais de 60m² construído em zona urbana - p/m² 0,25%
4 - área com mais de 60m² construído em demais zonas - p/m² 0,20%
b) Prédios de mais de um pavimento:
1 - zona urbana pm² 0,30%
2 - demais zonas pm² 0,20%
c) Sótãos, varandas, porões habitáveis, passadiços, terraços, giraus ou palanques (em loja) p/m² 0,25%
d) Garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e telheiros p/m² 0,15%
e) Postos de serviços p/ automóveis p/m² 0,10%
f) Estruturas em concreto armado. P/m² 0,10%
g) Chaminés c/ altura superior a 5mts, em estabelecimentos comerciais e industriais, p/mt de altura. 2%
2 Construção de Marquises
a) Por mt² de projeção horizontal 0,40%
3 Construção de prédios
a) Na zona urbana p/m² 0,10%
b) Demais zonas p/m² 0,05%
4 Construção de Muros e Portões
a) Por metro linear 0,05%
5 Depósito de Material nos Passeio das Vias Públicas
a) Por metro quadrado e por dia 0,25%
6 Construção de Andaimes e Tapumes
a) No alinhamento da rua, p/m linear 1%
b) Ocupando o passeio, p/m² 2%
7 Desmonte de Terra ou Pedreira p/ qualquer fim, exceto para construção, por mês 3%
8 Diversos serviços executados na propriedade e que não dependem de planta aprovada 3%
9 Demolição de prédios ou muros 3%
10 Modificação de projeto de obra licenciada
a) Quando requerido previamente 3%
b) Quando requerida posteriormente 10%
II - TAXA DE VISTORIA
11 Vistoria nas obras - Sobre valor da obra 0,5% (cinco décimos por cento sobre o valor da obra)
III - TAXA LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
a) Até 10 anos de uso 10%
12 Automóveis
b)De mais de 10 anos de uso 5%
c)Táxis 10%
13 Caminhões
a) De 1 a 3 toneladas p/ tonelada 3%
b) De mais de 3 toneladas p/ tonelada 4%
14 Motoneta, lambreta, vespa, motocicleta, bicicleta a motor e similares 4%
15 Ônibus - p/ toneladas 4%
16 Bicicleta a frete para conduções de volume ou aluguel 2%
17 Carrinhos de mão ou carrocinhas a frete 3%
18 Carroças de 2 rodas, a frete 2%
19 Carroças de 2 rodas, particular 2%
20 Carroças com 4 rodas, c/molas, particular 2%
21 Carroças com 4 rodas, c/molas, a frete 3%
22 Charrete de 2 ou 4 rodas, particular 3%
23 Charrete de 2 ou 4 rodas, a frete 4%
24 Cavalos de aluguel 2%
IV - TAXA DE EMPACHAMENTO
25 Bancas de utilização permanente - Taxa anual
Colocadas em locais permitidos, p/unidade 20%
26 Bombas ou outros parelhos para abastecimento de veículos, por aparelho 15%
27 Entrada p/ veículos com rampa construída no passeio ou interrupção do meio-fio, por metro linear ou fração (fixa) 1%
28 Estante ou bancos p/ mercadorias, p/ unidade 4%
29 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos:
a) Mesa - por unidade 3%
b) Cadeira por unidade 1%
30 Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, p/unidade. 10%
31 Toldos, fixo 4%
32 Circos e instalações similares, por temporada (vistoria)
a) Urbano 30%
b) Demais zonas 10%
33 Outras Taxas, não previstas nesta Tabela 10%
V - TAXA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - PERMANENTE
34 Letreiros, pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, p/ano.
a) Do próprio estabelecimento 3%
b) Em estabelecimento alheio 5%
c) Em mesas, cadeiras ou balcões 3%
35 Placas e tabuletas, p/ ano 3%
a) Em lugar externo, p/m² 3%
b) Sobre muros, paredões, cavaletes, p/m² 5%
36 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc. interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 10%
37 Anúncios pintados ou em painéis, assentados no interior de casas de diversos, estações, clubes, hotéis, cada um p/ano 3%
38 Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, p/mês. 2%
39 Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, p/mês 1%
40 Anúncios no interior de ônibus, p/ veículo p/ ano 10%
41 Anúncios na parte externa do veículo, pintado ou em placas, p/veículo e p/ ano 10%
TRANSITÓRIA
42 Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falantes, rádios, instrumentos ruidosos, folhetos, etc., p/ dia 2%
43 VI - TAXA DE LOCALIZAÇÃO
1 - Indústria
a) com capital até Cr$ 10.000.000 20%
b) com capital de Cr$ 10.000.000 a Cr$ 50.000.000 30%
c) com capital superior a Cr$ 50.00.000 50%
44 2 - Comércio
a) com capital até Cr$ 10.000.000 20%
b) com capital de Cr$ 10.000.000 a Cr$ 50.000.000 30%
c) com capital superior a Cr$ 50.000.000 50%
d) sobre prestação de serviços sem capital social 10%
45 VII - TAXA SOBRE COMÉRCIO AMBULANTE
1 - Ambulante de 1ª Classe
Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, procedentes de outras localidades 1 salário-mínimo
46 1 - Ambulantes de 2ª Classe
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinho e miudezas, ferragem, artigos carnavalescos, brinquedos, bijuterias 50% sobre
salário-mínimo
47 1 - Ambulantes de 3ª classe
Vendedores de carrinho c/ pipoca, doces, algodão, sorvete, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 30% sobre
salário-mínimo
48 VIII - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS, VEÍCULOS E MERCADORIAS
Apreensão ou arrecadação de animais, veículos e mercadorias, em vias públicas, por unidade 3%
49 Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:
a) De veículos, por unidade 2%
b) De animal cavalo, muar ou bovino p/ cabeça 1%
c) De caprino, ovino, suíno ou canino, p/ cabeça 1%
d) De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por kg. 0,10%
e) Alimentação e tratamento p/ cabeça e dia 2%
f) Transporte até o depósito 15%
50 IX - EXTRAÇÃO DE AREIA DE RIOS TAXA FIXA ANUAL 2%
X - DERRUBADAS DE MATAS
Corte de árvores, cada uma 3%
Derrubada de matas:
a) Para aproveitamento da lenha ou fabrico de carvão 30%
b) Para outras finalidades 40%
51 XI - AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
1 - Balança de 50 a 200 kls 2%
2 - Balança de precisão 2%
3 - Balança de balcão até 50 kls 1%
4 - Medidas para líquidos, p/jogo 1%
5 - Metro ou fração, cada 1%
6 - Medida de 1%
7 - Pesos, p/jogo 1%
8 - Trena, de qualquer comprimento 1%
52 XII - FISCALIZAÇÃO DO LEITE
TAXA DE SALÁRIO-MÍNIMO, cada 100 ls. 0,15% sobre
s/ mínimo
53 XIII - FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECIAIS:
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
1 - até as 22 horas
a) Por dia 0,05%
b) Por mês 1,5%
2 - antecipação de horário
a) Por dia 0,05%
b) Por mês 15%
54 XIV - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Taxas de, além do preço da placa 2%




TABELA III

TABELAS POR SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Itens Especificações e Discriminações Alíquota sobre
salário-mínimo
I - TAXA DE EXPEDIENTE
1 Atestado de qualquer natureza 8%
Taxa fixa
2 Autenticação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, p/ folha, bem assim Talonário do I.S.S. Isento
3 Averbação de transferência de estabelecimento
a) com capital mais de Cr$ 100.000 10%
b) com capital de menos de Cr$ 100.000 5%
4 Averbação de transferência de veículos
a) caminhão - automóveis - ônibus 5%
b) outros veículos 2%
5 Baixa de lançamentos (concessão)
a) solicitadas dentro do prazo legal 5%
b) solicitadas fora do prazo legal 10%
6 Cancelamento de Tributos Lançados 5%
7 Carteira, fornecida a feirante ou a seu empregado 2%
8 Carteira fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 2%
9 Certidões:
a) negativas 3%
b) de inteiro teor 3%
c) por linha 0,2%
d) buscas por ano 1%
10 contratos para locação de imóveis:
sobre o valor do contrato 1%
11 contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras o prestação de serviços:
Sobre o valor do contrato 1%
12 contratos para a exploração de serviços urbanos
a) sem valor fixado 1 sal. min.
b) com valor fixado, sobre o valor 1%
13 contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 1 sal. min.
b) com valor fixado, sobre o valor 1%
14 contrato, transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
a) 1/3 (um terço) da Taxa Cobrável
15 Cópia autenticada dos contratos e termos assinados
a) até 2 folhas, taxa fixa 15%
16 Cópia fotostática de documentos, por conta do interessado, por cópia e por documento 2%
17 Cumprimento de formalidades legal contido ou qualquer processo quando exigido. 1%
18 Declaração do interessado tomada por termo em qualquer processo
a) Taxa fixa 2%
b) Por linha 0,25%
19 Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e o pedido do contribuinte, por conhecimento 2%
20 Desarquivamento e revalidação de requerimentos
a) a primeira vez 5%
b) as demais vezes, cada uma 3%
21 Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha 0,25%
22 Emolumentos 1%
23 Elaboração de minutas de contrato ou outros pela Prefeitura
a) Taxa fixa 15%
b) Por linha 0,25%
24 Guia apresentada à Divisão de Fazenda para pagamento de tributo e recolhimento 0,50%
25 Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura na modificação do horário 2%
26 Ordem p/ entrega de bens apreendidos 2%
27 Plantas p/construção de prédios:
a) Até 2 pavimentos 10%
b) de mais de 2 pavimentos 15%
c) popular Isento
d) Para acréscimo ou reforma p/ a mais de 2 pavimentos 10%
28 Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei. 3%
29 Procuração apresentada às repartições municipais 1%
30 Proposta
a) Para aquisição de bens municipais 5%
b) Para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços 10%
31 Prorrogação de prazo estabelecido em contrato
a) até 6 (seis) meses
1 - de loteamento até 100 lotes 40%
2 - de mais de 100 lotes 70%
3 - de outros contratos 15%
b) Por mais de 6 (seis) meses
1 - De loteamentos até 100 lotes 80%
2 - de mais de 100 lotes 130%
3 - de outros contratos 20%
32 Recibo
a) de entrega de bens apreendidos 2%
b) de entrega de documentos 2%
c) de entrega de apólices ou cupons 2%
33 Registro de Títulos de Profissionais, diplomados e outros títulos de habilitação, para efeito de cobrança do Imposto sobre Serviços 10%
34 Requerimentos, memorial, representação, reclamação, protestos, recurso ou solicitação dirigida à autoridade administrativa, por folha assinada e assunto:
a) pleiteando qualquer favor por equidade 2%
b) pedindo isenção do imposto previsto em lei 2%
c) pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção dos impostos não previsto em lei 2%
d) solicitando moratória para pagamento de tributos em prestações ou prazos para liquidação de débitos 3%
e) pedindo licença para execução de obras e loteamento na Zona Rural 10%
f) contendo recurso contra auto de infração 5%
g) recorrendo contra lançamento 5%
h) pedindo reconsideração de despacho 5%
i) recorrendo ou representando contratos administrativos de autoridades municipais 5%
j) contendo assuntos não previstos nesta Tabela 5%
35 Retificação de erros cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 2%
b) em conhecimento de tributos 2%
c) em livros de lançamentos ou escrituração 5%
36 Revalidação por falta de insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de inutilização de estampilha ou aposição da estampilha fora do ao fecho-cobrança da Taxa em dobro, mínima de 2%
37 Revalidação de requerimentos no desarquivamento 2%
38 Tarifa de empresa de transporte apresentado pelo Governo Municipal 15%
39 Termo de fiança
a) até o valor de Cr$ 100.000 4%
b) de mais de Cr$ 100.000 a 1.000.000 10%
c) De mais de Cr$ 1.000.000 15%
40 Termo de entrada, saída ou substituição de apólice caucionadas nos cofres municipais 2%
41 Termo de moratória para pagamento em prestação qualquer que seja o número de imóveis ou dos estabelecimentos 2%
42 Título Declaratório de Utilidade Pública 10%
43 Averbação ou inscrição de imóveis, contratos e outros em livros próprios."
SOBRE O VALOR DO INSTRUMENTO
a) até 50 salários mínimo 10%
b) de 50 a 100 salários mínimo 20%
c) até 50 salários mínimo de 100 a 200 salários mínimo
d) acima de 200 salários mínimo 50%
e) de construção e reconstrução sobre o salário-mínimo 10%
f) imóveis proletários isento
44 Transferência de contratos responsável por obra licenciada, s/ salário-mínimo 15%
45 Transformação de licença:
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 15%
b>b) de veículos 5%
c) De outras licenças 5%
III - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
46 Taxa de 0,1% s/ valor venal
III -AMBULÂNCIA MUNICIPAL
(viagens - compreendendo ida e volta)
47 De Teresópolis ao Rio de Janeiro 20%
a Petrópolis 15%
a Friburgo 15%
Zona Urbana da Cidade 4%
Zona Suburbana 6%
1º Distrito:
Da Cidade até Albuquerque 5%
até Vargem Grande 6%
até Canoas 6%
2º Distrito:
Da Cidade até Fazenda Alpina 8%
Até Santa Rita 8%
até Campo Limpo 8%
até Lago, Andradas e Ponte Nova 10%
Até Serra do Capim 10%
Até Volta do Pião 10%
3º Distrito:
Da Cidade até Vista Alegre e Sebastiana 8%
até Frades, Rio Preto, Bonsucesso e Córrego Sujo 10%
até Motas 10%
até Vieiras 10%
48 Boi, vaca, vitelo ou vitela, por cabeça

7%

49 Porco, carneiro ou cabrito, por cabeça

1,5%

50 INUMAÇÕES EM SEPULTURA RASA
a) indigentes Isento
b) adultos, (por cinco anos) s/ salário-mínimo 10%
c) Anjos (por cinco anos) s/ salário-mínimo 5%
51 INUMAÇÕES EM CARNEIRAS
a) adultos (por cinco anos) 80%
b) anjos (por cinco anos) 50%
c) adultos ou anjos - perpétuas 3 salários mínimos
52 INUMAÇÕES EM CARNEIRAS PERPÉTUAS JÁ ADQUIRIDAS
a) após o vencimento da 1ª 20%
53 OSSÁRIOS
a) terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, áreas e 1m² ou fração 1 salário-mínimo
54 NICHO
(a) reformas de prazos por 4 anos s/ salários mínimos 20%
(b) perpétuo s/ salário-mínimo 5%
55 REFORMA DE PRAZO DAS CARNEIRAS
a) adulto por cinco anos s/s/m 80%
b) anjos por cinco anos s/s/m 40%
56 EXUMAÇÕES
a) abertura da sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido s/s/m 30%
57 OBRAS E SEPULTURAS
a) no valor máximo de Cr$ 50.000 10%
b) Valor superior a Cr$ 50.000 sobre o valor da obra 10%
58 OUTRA TAXA
a) depósito de ossos em sepulturas perpétua ocupada 20%
b) idem, mossário já ocupado 10%
c) abertura de sepultura perpétua 30%
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inumação anterior, independente da taxa de inumação 30%
59 TRANSLADAÇÃO 50%




TABELA IV

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Itens Especificações e Discriminações Alíquota sobre
salário-mínimo

I - Alinhamento, arruamento e nivelamento e loteamento

1

Fornecimento de cópias e plantas:

a) em papel heligráfico, p/ m² 3%
b) em papel vegetal transparente p/ m² 5%
2 Aprovação de plano de loteamento ou arruamento
a) Taxa fixa 130%
b) Por lote 0,50%
3 DESMEMBRAMENTO
a) Até 5 lotes 15%
b) De 5 a 10 lotes 70%
c) De mais de 10 lotes 130%
d) por lote 0,50%
4 Modificação de projeto aprovado
a)Taxa fixa 30%
5 Arruamento p/ início de obras particulares
a) para testada até 20mts 2%
b) acima de 20mts, por metro mais 130%
c) estudos e projetos de marcação de ruas novas ou peças a serem abertas por particulares taxa fixa de 15%
d) por metro linear de rua e por ano 0,50%
6 Nivelamento
Cada nível de soleira 2%
7 Reposição do leito sarjetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, p/mês 0,50%
8 Prorrogação de prazo concedido a critério do executivo de abertura, marcação de novas ruas ou praças, feitas por particulares as Taxas previstas nas alíneas "C" e "D" do item 5, desta Tabela e serão cobradas em dobro
9 Modificação de outros projetos que não sejam loteamentos
a) Taxa fixa 2%
10 Ocupação de subsolo de logradouros públicos com instalações de caráter permanente, por ano 15%
11 Alinhamento p/ obras de qualquer natureza a serem executadas nos limites do logradouro público
a) Taxa fixa 2%
b) taxa p/ metro linear 0,50%
12 Construção de passeios em logradouros públicos
a) Taxa fixa 2%