LEI MUNICIPAL Nº 0537 - Pub. 30/11/1964 Modifica dispositivos da Lei nº 489/63.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, O PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos e seus itens acrescidos ou modificados, dos artigos nºs 146, 151, 152, 155, 170, 184, 191, 211, 232, 262, 266, 280, 397 e 430, da Lei Municipal, nº 489, de 24 de setembro de 1963, passarão a ter a seguinte redação:
"O parágrafo único, do art. 146, passará para § 1º, com a mesma redação.
§ 2º No caso de novos arbitramentos para pagamento do Imposto de Transmissão Imobiliária, Inter Vivos, a Prefeitura, atualizará imediatamente os valores dos terrenos análogos que terão efeito de cobrança imediata.
O artigo 151, § 2º, passará a ter a seguinte redação:
§ 2º Os valores arbitrados, serão atualizados, anualmente, por ocasião da revisão ou quando sofrem avaliação para efeito de transmissão imobiliária Inter Vivos.
Artigo 152, § 2º Em nenhuma hipótese, o Imposto Territorial poderá ser anualmente inferior:
a) na zona considerada central - Cr$ 30.000,00;
b) na zona considerada central e cujo logradouro não esteja servido de calçamento - Cr$ 9.000,00;
c) na zona considerada urbana - Cr$ 8.400,00;
d) na zona considerada suburbana - Cr$ 4.500,00;
e) na zona considerada rural - Cr$ 1.500,00.
Artigo 155, itens I - II e III,
I - de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00
a) Os que impedirem a entrada dos lançadores nos terrenos;
b) os que negarem a prestarem informações ou fizerem declarações falsas sobre os terrenos de sua propriedade ou responsabilidade.
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
- os proprietários ou responsáveis que deixarem de inscrever na Prefeitura, os terrenos não lançados.
III - de Cr$ 3.000,00 a
a) os que deixarem de inscrever a transferência dos termos, na Prefeitura dentro do prazo de 60 dias.
Art. 170 - § 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados, será feita anualmente, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos.
Art. 184, item II.
a) por arbitramento revisto anualmente;
Art. 191, item VIII - averbação da transferência não requerida dentro de 60 dias, Cr$ 3.000,00.
Art. 211, § 2º Apresentadas as guias de recolhimento do imposto, o Órgão Fazendário designará semanalmente, um Fiscal para averiguar os imóveis e informá-las, submetendo seus pareceres à uma Comissão constituída de:
do Chefe da Seção de Cadastro, de um Revisor e do Diretor da Divisão de Fazenda, que as apreciarão, aceitando ou não, o valor proposto pelo Fiscal. Cabendo aos interessados, recursos contra as majorações, na forma da Lei em vigor.
Art. 232, item VI -
a) Servidor Público Municipal de Teresópolis e seus filhos, quando a estes, lhes for doado por seus pais, imóvel único;
Art. 262, parágrafo 1º Incorrerão ainda em multa:
I - de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00
a) os que estiverem negociando sem a devida licença;
b) os que não afixarem no estabelecimento dentro de 15 dias do pagamento, os conhecimentos dos impostos pagos;
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
a) os que não declararem o movimento econômico no bimestre em curso.
III - de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00
a) os ambulantes sem licença;
IV - de Cr$ 3.000,00 a 8.000,00
a) os que mudarem o ramo de atividade ou o local do estabelecimento, sem licença
V - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00
a) os profissionais que estiverem em exercício sem a devida licença.
§ 2º Além das multas constantes do art. 262 e § 1º, a falta do pagamento das mesmas, dentro do prazo de 8 dias, importará na suspensão da atividade do infrator.
Art. 266, § 3º São isentos do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso residencial exclusivo de operários desde que os interessados comprovem esta condição, de acordo com as leis trabalhistas. Não podendo a construção ultrapassar a 60,00m², (sessenta metros quadrados) e nem se concedido isenção mais de uma vez.
§ 4º São isentos ainda, do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários Públicos Municipais. Não podendo entretanto, ser concedido isenção mais de uma vez.
Art. 280, I - de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 os que iniciarem construções de prédios sem licença;
II - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00
os que iniciarem reconstruções, acréscimos, reformas ou consertos de prédio ou com serviços de instalações, sem licença;
III - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00
os que iniciarem a execução de obras ou instalações de qualquer espécie, exceto a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma de prédios, sem licença.
V - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00 os que executarem obras de instalação em desacordo com a licença;
Art. 397. A Taxa de Expediente, será devida de acordo com a seguinte Tabela:
Nº DE ORDEM |
ESPÉCIE | Cr$ |
ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA | ||
1 | I - Taxa fixa de |
Cr$ 1.000,00 |
II - Por linha |
20,00 |
|
2 | Autenticação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, por folha |
300,00 |
3 | Averbação de Transferência de estabelecimento: | |
a) Com capital registrado de Cr$ 50.000,00 |
3.000,00 |
|
b) Estabelecimento sem registro de capital |
1.500,00 |
|
4 | Averbação de Transferência de veículos: | |
a) De auto-caminhão para carga |
500,00 |
|
b) De automóveis de passageiros |
300,00 |
|
c) De auto-ônibus |
500,00 |
|
d) De outras espécies de auto |
400,00 |
|
5 | Baixa de lançamentos (concessão): | |
a) Solicitadas dentro do prazo legal |
1.500,00 |
|
b) Solicitadas fora do prazo legal |
3.000,00 |
|
6 | Cadernetas de Servidores Municipais, cada, em substituição a que se extraviar |
400,00 |
7 | Cancelamento de Tributos Lançados |
2.000,00 |
8 | Carteira fornecida a feirante ou a seu empregado |
400,00 |
9 | Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado |
200,00 |
10 | CERTIDÕES | |
a) Negativas |
1.000,00 |
|
d) De teôr |
1.500,00 |
|
c) Por folha |
200,00 |
|
d) De rasa por linha |
20,00 |
|
e) De busca por ano |
500,00 |
|
11 | Comunicações escritas obrigatórias |
100,00 |
12 | Contratos para locação de imóveis: | |
a) Até Cr$ 12.000,00, a taxa fixa de |
2.000,00 |
|
b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente |
20,00 |
|
13 | Contrato para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços: | |
a) Até Cr$ 100.000,00, a taxa fixa de |
4.000,00 |
|
b) De mais de Cr$ 100.000,00 até | ||
Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão), por | ||
Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente |
20,00 |
|
c) De mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante, por | ||
Cr$ 1.000,00 ou fração excedente |
10,00 |
|
d) Por linha |
10,00 |
|
14 | Contratos para exploração de serviço urbano: | |
a) Até o valor de Cr$ 1.000,00, taxa fixa |
5.000,00 |
|
b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente |
500,00 |
|
c) Por linha |
10,00 |
|
15 | Contrato para o qual não esteja previsto: | |
a) Taxa especial cada ano de sua duração |
5.000,00 |
|
b) Por linha: |
10,00 |
|
16 | Contrato transferido, ratificado, modificado ou rescindido: | |
a) Até Cr$ 25.000,00 taxa de |
2.000,00 |
|
b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente |
20,00 |
|
c) Por linha |
10,00 |
|
17 | Cópia autenticada dos contratos e termos assinados: | |
a) Até 2 folhas, taxa fixa de |
2.000,00 |
|
b) Por folha excedente |
200,00 |
|
18 | Cópia fotostática, de documentos, por conta do interessado, por cópia e por documento |
200,00 |
19 | Cumprimento de formalidade legal contida em qualquer processo, quando exigido |
200,00 |
20 | Declaração do interessado, tomada por termo em qualquer processo: | |
a) Taxa fixa de |
500,00 |
|
b) Por linha |
10,00 |
|
21 | Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento |
500,00 |
22 | Desarquivamento e revalidação do requerimento: | |
a) A primeira vez |
1.500,00 |
|
b) As demais vezes cada uma |
1.000,00 |
|
23 | Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha |
20,00 |
24 | Pela elaboração de minutas de contrato ou | |
Outros pela Prefeitura: | ||
a) Taxa fixa |
5.000,00 |
|
b) Por linha |
20,00 |
|
25 | Guia apresentada ao Departamento de Fazenda para Pagamentos de tributos e recolhimento em depósito |
100,00 |
26 | Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, ou modificação de horário |
200,00 |
27 | Ordem para entrega de bens apreendidos |
500,00 |
28 | Plantas para construções de prédios: | |
a) Até 2 pavimentos |
2.000,00 |
|
b) De mais de 2 pavimentos |
5.000,00 |
|
c) Para acréscimo ou reforma até 2 pavimentos |
1.000,00 |
|
d) Para acréscimo ou reforma para mais de 2 pavimentos |
3.000,00 |
|
29 | Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei |
1.000,00 |
30 | Procuração apresentada às repartições municipais |
100,00 |
31 | Proposta | |
a) Para aquisição de bens municipais |
1.000,00 |
|
b) Para fornecimento de materiais execuções | ||
De obras ou prestação de serviços |
2.000,00 |
|
32 | Prorrogação de prazo estabelecido em contrato: | |
a) Até 6 (seis) meses: | ||
I - De loteamento até 100 lotes |
10.000,00 |
|
II - De mais de 100 lotes |
15.000,00 |
|
III - De outros contratos |
1.000,00 |
|
b) Por mais de 6 meses: | ||
I - De loteamento até 100 lotes |
15.000,00 |
|
II - De mais de 100 lotes |
25.000,00 |
|
III - De outros contratos |
1.000,00 |
|
33 | Recibo: | |
a) De entregas de bens apreendidos |
500,00 |
|
b) Da entrega de documentos |
200,00 |
|
c) Da entrega de apólices ou cupons |
200,00 |
|
34 | Registros de Títulos de profissionais, diplomados e outros títulos de habilitação, para efeito de cobrança de Imposto de Indústrias e Profissões |
1.000,00 |
35 | Requerimentos, Memorial, Representação, Reclamação, Protesto, Recurso ou Solicitação dirigido à Autoridade Administrativa, por folha assinada e assunto: | |
a) Pleiteando qualquer favor por equidade |
400,00 |
|
b) Pedindo isenção de impostos previsto em Lei |
500,00 |
|
c) Pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de impostos não previstos em lei |
500,00 |
|
d) Solicitando moratória para pagamento de tributo em prestações ou prazos para liquidação de débitos |
400,00 |
|
e) Pedindo licença para execução de obras e loteamentos na Zona Rural |
2.000,00 |
|
f) Contendo recurso contra auto de infração |
400,00 |
|
g) Recorrendo contra lançamento |
400,00 |
|
h) Pedindo reconsideração de despacho |
400,00 |
|
i) Recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridades municipais |
400,00 |
|
j) Contendo assuntos não previstos nesta Tabela |
200,00 |
|
36 | Retificação de erros cometidos por culpa da parte: | |
a) Em requerimento |
400,00 |
|
b) Em conhecimentos de tributos |
400,00 |
|
c) Em livros de lançamentos ou escrituração |
400,00 |
|
37 | Revalidação por utilização de estampilhas por pessoa incompetente, pela sobreposição de estampilhas impróprias, cobrança de nova taxa mínima de |
50,00 |
38 | Revalidação por falta de insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de inutilização de estampilha ou aposição de estampilha fora do fecho - cobrança de taxa em dobro mínima de |
100,00 |
39 | Revalidação de requerimento - ver desarquivamento | |
40 | Tarifa de empresa de transporte apresentada pelo Governo Municipal |
5.000,00 |
41 | Termo de fiança: | |
a) Até o valor de Cr$ 5.000,00 |
400,00 |
|
b) De mais de Cr$ 5.000,00 até 60.000,00 |
500,00 |
|
e) De mais de Cr$ 60.000,00 |
600,00 |
|
42 | Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos Cofres Municipais |
400,00 |
43 | Termo de moratória para pagamento em prestação, Qualquer que seja o número dos imóveis ou dos Estabelecimentos |
600,00 |
44 | Título Declaratório de Utilidade Pública |
2.000,00 |
45 | Transcrição de escrituras, contratos e outros, em livros próprios: | |
a) De escrituras |
3.000,00 |
|
b) De contratos e promessas de compra e venda de imóveis |
2.000,00 |
|
c) de construção |
1.500,00 |
|
46 | Transferência de construtor responsável por obra licenciada |
1.000,00 |
47 | Transformação de licença: | |
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais |
2.000,00 |
|
b) De veículos - automóveis |
600,00 |
|
c) De outras licenças |
500,00 |
Art. 430, § 1º Nas construções de tipo econômico (Proletária), desde que o interessado faça comprovação documentada pelas leis trabalhistas em vigor, da condição de operário, a vistoria será afixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), não podendo entretanto, a construção ultrapassar a 60,00m²(sessenta metros quadrados) e nem estar em desacordo com o que dispõe o § 3º, do artigo 266.
§ 2º Os funcionários Públicos Municipais de Teresópolis, terão direito ao pagamento da taxa de vistoria, na mesma base da que é prevista para o tipo proletário, desde que o imóvel se destine a sua única e exclusiva residência."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 24 de novembro de 1964.
________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
________________________
1º Secretário
________________________
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1964
Sancionada e Promulgada em 26/11/1964
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1964