Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1440 - Pub. 06/03/1993. Concede desconto especial de 15% sobre o total do IPTU, e outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto especial de 15% (quinze por cento), sobre o total do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 1993, bom como, sobre as Taxas cobradas conjuntamente, para os contribuintes que nos 03 (três) últimos exercícios fiscais, quitarem seus tributos em cota única.
§ 1º Para se beneficiar do presente desconto, os contribuintes serão obrigados a comprovar os recolhimentos efetuados nos prazos estabelecidos e a pagar os tributos diretamente na Tesouraria da Prefeitura.
§ 2º O presente incentivo fiscal é exclusivo para o Exercício Financeiro de 1993.

Art. 2º Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1982.

Art. 3º O cancelamento a que se refere o artigo anterior, abrange todos os acessórios do débito cancelado, inclusive juros e correção monetária e será feito "ex-officio" pela repartição competente.
Parágrafo único. Se o débito estiver em cobrança judicial, para gozar deste benefício, o devedor deverá solver em juízo as custas judiciárias.

Art. 4º Os benefícios desta Lei não importam em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelos contribuintes.

Art. 5º Os proprietários que legalizarem seus imóveis junto a Fazenda Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ficam dispensados de multas, juros e correção monetária.
§ 1º A legalização compreende: licenças, vistorias, averbações e acréscimos.
§ 2º Quando a legalização se referir a construção para fim residencial unifamiliar, ficará isenta também do pagamento do Imposto Sobre Serviços (I.S.S.).
§ 3º Para se beneficiar das vantagens a que se refere o presente artigo, os tributos incidentes sobre a legalização referida, terão que ser quitados dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento.

Art. 6º (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 1.480 - Pub. 06.11.1993, com efeitos retroativos a 01.10.1993).

Art. 7º Ficam dispensados do pagamento de multas, juros e correção monetária, os contribuintes que saldarem, efetivamente até o dia 31 de março de 1993, seus débitos com a Fazenda Pública Municipal, referente aos demais tributos municipais.
Parágrafo único. Aplica-se o presente benefício à Dívida Ativa ajuizada, desde que o devedor solva as custas judiciais.

Art. 8º Aplicar-se-á os dispositivos do Código Tributário Municipal, para interpretação e complementação da presente Lei.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 25 de fevereiro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIN
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 003/1993
Sancionada em 26/02/1993
Publicada em 06/03/1993
Periódico Teresópolis Jornal