LEI MUNICIPAL Nº 1480 - Pub. 06/11/1993. Altera alíquotas do I.S.S. (Imposto Sobre Serviços).Autoriza o Executivo Municipal a alterar as alíquotas de determinadas atividades constantes da Lei Municipal nº 1.395/91, que alterou o Código Tributários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79, de 06/12/79, que institui o Código Tributário Municipal de Teresópolis, alterado pela Lei Municipal nº 1.395, de 26/12/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LISTA DE SERVIÇOS
Nº | NATUREZA DAS ATIVIDADES | FIXA ANUAL DA UFT |
VARIÁVEL MENSAL S/MOV. ECON. |
02 | Análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonagrafia, serviços de prótese e congêneres. | 3% | |
20 | Assistência técnica | 3% | |
21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | 2% | |
33 | Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). | 3% | |
39 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. | 1,5% | |
59 | Diversões públicas: | ||
a) cinema, "táxi dancings" e congêneres. | 1% | ||
79 | Funerais. | 2% | |
96 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 2%" |
Art. 2º Ficam as contribuintes do Imposto Sobre Serviços (I.S.S.) autorizados a recolher sem juros, multas e correção monetária, os valores deste tributo apurados por ação fiscal ou por declaração espontânea, desde que não haja delito fiscal.
§ 1º O recolhimento poderá ser feito em parcelas com o mínimo de 05 (cinco) U.F.Ts. (Unidade Fiscal de Teresópolis), por parcela, nas seguintes condições:
I - Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sem qualquer atualização;
II - Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas através da conversão em U.F.Ts. (Unidade Fiscal de Teresópolis).
§ 2º O benefício deste artigo será concedido apenas aos contribuintes que solicitarem até 31/12/93.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.440, de 26 de fevereiro de 1993.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 21 de outubro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 055/1993
Sancionada em 28/10/1993
Publicada em 06/11/1993
Periódico Teresópolis Jornal