Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1473 - Pub. 23/10/1993. Proíbe a concessão de anistia fiscal de débitos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica proibida, até 31 de dezembro do ano 2005, a concessão de anistia fiscal de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º Os débitos de natureza tributária relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 1992, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com as seguintes reduções da correção monetária:
I - com redução de 60% (sessenta por cento) até 31.10.93;
II - com redução de 50% (cinquenta por cento) até 31.11.93;
III - com redução de 40% (quarenta por cento) até 31.12.93.
§ 1º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento ou em cobrança judicial poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo, em relação ao saldo remanescente ou ao valor ajuizado, desde que paguem o débito na forma e nos prazos ora estabelecidos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não implicará em restituições de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, ouvidas a Procuradoria Geral e a Secretaria de Fazenda, a determinar a não propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança de créditos tributários ou não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 1992, de valor global, atualizados, igual ou inferior a uma U.F.T., por cada contribuinte.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere este artigo serão automaticamente cancelados.

Art. 4º O Procurador Geral e o Secretário de Fazenda no âmbito de suas respectivas atribuições, baixarão e expedirão normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a quantificar em U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis) todos os tributos de alçada do Tesouro Municipal, inclusive os créditos existentes de exercícios anteriores.
Parágrafo único. para recebimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de exercícios anteriores, o quantitativo em U.F.T., será tomado pela base do lançamento do Exercício de 1993.

Art. 6º Ficam cancelados todos os Autos de Infração lavrados até 31.12.92 e ainda não quitados.
Parágrafo único. O benefício concedido no CAPUT deste artigo não enseja direito de restituição para os contribuintes que já tenham pago Autos de Infração.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 07 de outubro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 047/1993
Sancionada em 11/10/1993
Publicada em 23/10/1993
Periódico Teresópolis Jornal