LEI MUNICIPAL Nº 1252, DE 28/12/1988. Dispõe sobre o valor do I.P.T.U.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 055/88, não foi sancionado nem vetado pelo Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 89 da Lei Orgânica dos Municípios prevê que o silêncio do Prefeito significa SANÇÃO:
CONSIDERANDO, finalmente que, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 172 do Regimento Interno do Legislativo, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, promulgar a Lei nestas condições.
O Vereador ADÃO GARCIA DÁLLIA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU promulgo a seguinte
LEI MUNICIPAL Nº 1.252/88:
Art. 1º O valor da parcela do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), referente ao mês de janeiro de 1989 é o que consta dos carnês emitidos pela Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Art. 2º Os valores das parcelas do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativas aos meses de fevereiro a dezembro de 1989, será igual ao valor da parcela do mês de janeiro, corrigido pelo índice de aumento da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) referente ao mês que for efetuado o pagamento.
Art. 3º A correção de que trata esta Lei não incidirá sobre o IPTU de imóveis cuja parcela mensal seja igual ou inferior a Cz$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 28 de dezembro de 1988.
__________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
PRESIDENTE
__________________________
WANDERLY BRAGA
1º SECRETÁRIO
__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º SECRETÁRIO
Sancionada e Promulgada em 28/12/1988
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1988