LEI MUNICIPAL Nº 0119 - Pub. 18/03/1951. Regula cobrança da Dívida Ativa por funcionários.
O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Todos os tributos lançados, que não tiverem sido pagos dentro do prazo legal, terão os conhecimentos respectivos recolhidos, dentro de dez dias, e distribuídos entre funcionários designados especialmente pelo Prefeito para cobrar amigavelmente aos devedores e deles receberem as quantias devidas.
Parágrafo único. Serão obedecidas, tanto nos recebimentos dos contribuintes, como nos recolhimentos à Tesouraria, as normas gerais traçadas para a arrecadação das rendas da Municipalidade.
Art. 2º Decorrido o prazo de sessenta (60) dias para a cobrança amigável, serão devolvidos pelos cobradores todos os conhecimentos em seu poder, referentes a dívidas não recebidas.
Art. 3º O Chefe da Divisão de Fazenda fiscalizará os funcionários encarregados da cobrança amigável, exigindo a prestação parcial de contas sempre que entender necessário, e, bem assim, poderá propor ao Prefeito a dispensa ou substituição dos mesmos, quando assim determinar o interesse público.
Art. 4º Ao cobrador da dívida ativa será atribuída a percentagem de 5% (cinco por cento) sobre as importâncias que houver arrecadado e recolhido aos Cofres Municipais, no prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O pagamento da percentagem será requerido, pelos interessados, ao Prefeito, que o autorizará depois de ouvida a Divisão de Fazenda.
§ 2º O requerimento de pagamento deverá ser instruído com a relação discriminada das cobranças efetuadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 9 de março de 1951.
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Alfredo Ferreira
Presidente
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Accacio d'Almeida Varejão
Primeiro Secretário
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Armando Lauria
Segundo Secretário
Sancionada e Promulgada em 12/03/1951
Publicado no Órgão Oficial em 18/03/1951