LEI MUNICIPAL Nº 0194, DE 09/04/1953. Autoriza a cobrança da Dívida Ativa em prestações mensais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica facultado, pelo Executivo, o recebimento, em prestações mensais, da Dívida Ativa inscrita pelo Município, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Independente de requerimento, o interessado devedor aos cofres Municipais, de posse da nota de sua Dívida, procurará o serviço competente e ali promoverá a proposta de pagamento da Dívida, em tantas prestações quantas se tornarem necessárias à constituição do total apurado.
Parágrafo único. Não serão permitidas prestações superiores a dez (10).
Art. 3º Como garantia das prestações serão assinadas pelo devedor tantas "NOTAS PROMISSÓRIAS TRIBUTÁRIAS" quantas forem aquelas, com vencimentos designados, quantias e mais formalidades da Lei. (VETADO)
Art. 4º Não serão permitidos termos de compromisso simples, havendo necessidade do fornecimento das Promissórias, não só para os novos acordos como também para aqueles que já estiverem promovidos, até a data desta Lei. (VETADO)
Parágrafo único. Os encarregados da cobrança Municipal providenciarão o levantamento das dívidas constantes de acordo anteriores e transformarão os mesmos em Promissórias Tributárias, ficando nulo e sem nenhum efeito qualquer acordo que não obedecer aos requisitos desta Lei. (VETADO)
Art. 5º Os selos a serem empregados nas Notas Promissórias Tributárias correrão por conta dos devedores fiscais, bem como outras despesas decorrentes da operação. (VETADO)
Art. 6º Entende-se que vendida uma Promissória Tributária mensal, e não paga, ficará sem nenhum efeito o acordo entre o Fisco e o devedor, considerando-se vencidas as demais. (VETADO)
Parágrafo único. No caso do presente artigo a Prefeitura promoverá, imediatamente, a cobrança executiva do restante da Dívida Ativa, por meio de certidão expedida pelo respectivo serviço, cancelando provisoriamente as Notas Promissórias devidas para serem devolvidas, depois de líquida ação ao seu emitente, com as anotações seguintes: "Cancelada para substituição por certidão". (VETADO)
Art. 7º As Notas Promissórias Tributárias serão emitidas a crédito da Prefeitura Municipal de Teresópolis, com direito a descontos ou caução das mesmas, na forma da Lei, e sua escrituração obedecerá o máximo de rigor, contabilizadas de modo a mostrar, em qualquer tempo, a situação dos devedores a este título. (VETADO)
Art. 8º As despesas que se verificarem por descontos sobre os títulos mencionados serão escrituradas a conta de "Juros Diversos" ou outra rubrica própria do Orçamento vigente. (VETADO)
Art. 9º Para todos os efeitos é facultado ao devedor antecipar o pagamento das Notas Promissórias ainda não vencidas, sem direito, no entanto, a qualquer desconto. (VETADO)
Art. 10. Considerando-se que a presente Lei estabelece somente uma facilidade destinada a ajudar aos contribuintes em atraso a melhorarem a sua situação em face do Fisco Municipal, evitando maior crescimento da dívida, é facultado aos mesmos, depois de firmadas as Notas Promissórias pelos Exercícios anteriores, saldarem os seus impostos e taxas do Exercício vigente, sem que isso constitua quitação legal de suas transações com o Município. (VETADO)
Parágrafo único. A simples exibição de conhecimentos do atual Exercício ou daqueles outros em que tiver de prevalecer o direito de quitação do devedor ao Município não constitui quitação plena e geral, mas simplesmente das importâncias que tiverem sido pagas, ou das Notas Promissórias resgatadas, sendo necessário, para que se torne efetivamente quitado para com os cofres Municipais que o interessado liquide, totalmente, todos os seus débitos, não só por imposto e taxa vencidos como também por Promissórias Tributárias ainda não pagas.
Art. 11. Fica vedada à Municipalidade a expedição de Certidão de Quitação, sem a informação dos Serviços da Dívida Ativa e da Contabilidade.
Parágrafo único. Em hipótese alguma se fará transferência, modificação, acerto, emenda ou retificação em lançamentos de contribuintes cuja situação perante o Fisco Municipal não esteja perfeitamente livre de débitos, de conformidade com o que for informado pelos respectivos órgãos responsáveis.
Art. 12. A não ser dos impostos vigentes, nenhum pagamento poderá ser feito, parceladamente, por determinados impostos e taxas, sendo a Dívida Ativa Municipal o resultado de um total apurado pelos compromissos não saldados no Exercício, razão pela qual essa Dívida não será sujeita a parcelamento, deduções ou descontos. (VETADO)
Art. 13. Aos devedores, inscritos em Dívida Ativa e àqueles que até 31 de dezembro deste ano não saldarem seus débitos ou não quiserem se valer desta Lei, se aplicarão as determinações regulamentares, devendo as certidões dos seus débitos serem encaminhadas, sem nenhuma protelação, ao Senhor Advogado da Prefeitura, para cobrança executiva.
Parágrafo único. Do Exercício de 1954 em diante só serão permitidos acordos, na forma da presente Lei, aos contribuintes cujos débitos datarem de 1953 e assim sucessivamente esta Lei abrangerá aos contribuintes em atraso sempre pelo último Exercício. (VETADO)
Art. 14. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar o levantamento dos débitos incobráveis, por Dívida Ativa, devendo ser essa relação remetida à Câmara, oportunamente, para que esta promova a autorização legal destinada ao cancelamento dos débitos de acordo com a legislação própria.
Art. 15. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 25 de março de 1953.
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Avelar Silva
Presidente
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Augusto Pinho Couto
1º Secretário
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José Gomes da Costa Jr.
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 005/1953
Sancionada e Promulgada em 09/04/1953