LEI MUNICIPAL Nº 0445 - Pub. 29/03/1963. Consede anistia de multas até 30.03.1963
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 30 de março do corrente ano os prazos para pagamento, sem multa, de todos os Impostos e Taxas Municipais em débito com a Municipalidade, com exceção, apenas, das contas ajuizadas.
Parágrafo único. Inclue-se, também, nas vantagens do artigo 1º da presente Lei e pagamento do Imposto "INTER VIVOS", respeitadas as importâncias declaradas nas escrituras de compra e venda, promessas de compra e os contratos realizados até a data constante deste artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor a partir de 4 de março de 1963.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de março de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 007/1963
Sancionada e Promulgada em 15/03/1963
Publicado no Órgão Oficial em 29/03/1963