LEI COMPLEMENTAR Nº 0118, DE 18/12/2008. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Teresópolis, revoga a Lei Municipal nº 1.233/1988 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Parcelamento do Solo Urbano reger-se-á por esta Lei Complementar, atendendo ao disposto na Legislação Federal e Estadual pertinente, e às demais normas municipais relativas ao ordenamento territorial, em especial ao que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis.
§ 1º As exigências desta Lei Complementar não dispensam o cumprimento das demais normas estabelecidas pela legislação ambiental.
§ 2º O condomínio urbanístico rege-se pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Parcelamento do Solo Urbano compreende o loteamento, o condomínio urbanístico (fracionamento), o desmembramento e o remembramento.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos existentes;
II - condomínio urbanístico: é a divisão de gleba ou lote, de propriedade comum, constituindo áreas de uso privativo e de uso comum, denominadas como fração ideal;
III - desmembramento: é a divisão de gleba, ou a subdivisão de lote, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IV - remembramento: é a anexação de glebas, de lotes ou partes destes contíguos, para constituição de novas glebas ou lotes;
V - gleba: é o imóvel que não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;
VI - lote: é o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Zona na qual se situe;
X - áreas com destinação social: são as áreas destinadas para ocupação de habitação de interesse social;
XI - áreas públicas de lazer: são as praças e áreas verdes utilizáveis, não incluídos os canteiros centrais das vias e das rótulas viárias;
XII - equipamentos urbanos: são os equipamentos de abastecimento de água potável, de disposição adequada de esgoto sanitário, de fornecimento de energia elétrica, de drenagem de águas pluviais, de rede telefônica e rede de fibra ótica e de gás canalizado;
XIII - equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XIV - infraestrutura básica: são os equipamentos urbanos de abastecimento de água potável; de fornecimento de energia elétrica, pública e domiciliar; iluminação pública; redes de esgoto sanitário; drenagem de águas pluviais; vias de circulação, pavimentadas ou não;
XV - paisagem: é o conjunto formado pelo ambiente natural e construído;
XVI - empreendedor: é o proprietário da gleba ou lote responsável pela implantação do parcelamento;
XVII - coordenada UTM (Projeção Universal Transversal de Mercator): Sistema referencial de localização terrestre baseado em coordenadas métricas.
§ 1º Considera-se empreendedor, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o compromissário comprador ou superficiário, desde que o proprietário expresse a sua anuência em relação ao empreendimento e à assunção da subrogação nas obrigações do compromissário comprador ou do superficiário, em caso de rescisão do contrato;
II - o Poder Público, nos casos de imissão prévia na posse para fins de implantação de parcelamento habitacional ou de regularização fundiária.
§ 2º Considera-se desmembramento, para todos os efeitos legais, a subdivisão de imóvel decorrente de inventário por força de herança, de doação ou de extinção de comunhão de bens, desde que não haja abertura de novas vias de circulação ou logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Art. 4º O Parcelamento do Solo Urbano e o condomínio urbanístico, somente, serão permitidos nas Macrozonas Urbanas e nas Macrozonas Urbano-Ambientais, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis e suas leis complementares.
Art. 5º Não serão permitidos o loteamento e o condomínio urbanístico:
I - em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de cumpridas as exigências das autoridades competentes, que assegurem o escoamento das águas;
II - em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam devidamente saneadas ou onde a poluição ambiental impeça a existência de condições sanitárias adequadas;
V - em áreas de preservação ecológica onde normas de proteção ao meio ambiente, à paisagem, ao patrimônio cultural, histórico, arqueológico ou espeleológico não permitam a ocupação.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 775, de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a Mata Atlântica, nos casos de vegetação secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, o parcelamento do solo, ou qualquer edificação para fins urbanos, só serão admitidos mediante prévia autorização dos órgãos licenciadores competentes e, desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I - Dos Requisitos para o Parcelamento do Solo Urbano
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Legislação Federal e Estadual e das exigências constantes da licença, o Parcelamento do Solo Urbano deverá atender aos seguintes requisitos:
I - observância de normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo que estabelecerão, para cada Macrozona, Zona e área específica, os usos e parâmetros urbanísticos de ocupação permitidos, incluindo as áreas mínimas e as testadas mínimas dos lotes e, quando for o caso, o coeficiente máximo de aproveitamento;
II - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a Zona em que se situem;
III - ao longo das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e dutovias, é obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze metros) de largura mínima de cada lado, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
IV - ao longo das margens das águas, correntes e dormentes, será obrigatória a observância das faixas mínimas de proteção estabelecidas pelo Código Florestal e/ou legislação vigente;
V - em se tratando de loteamento, o Sistema Viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, dando continuidade à malha viária, e harmonizar-se com a topografia local;
VI - em se tratando de loteamento, destinação de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área total para doação ao Município, sendo que 10% (dez por cento) será destinado aos equipamentos urbanos e 10% (dez por cento) aos equipamentos comunitários.
Art. 7º Em projetos de parcelamento com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados) deverá ser prevista doação de área para equipamento comunitário e de destinação social.
§ 2º Nos parcelamentos igual ou superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), as áreas referidas no caput deste artigo deverá ser igual a 10% (dez por cento) da área total do empreendimento sendo:
I - 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários com superfície mínima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), testada mínima de 18m (dezoito metros), acesso direto a logradouro público e declividade menor do que 20% (vinte por cento) em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua superfície e atingindo uma declividade máxima de 30% (trinta por cento);
II - 5% (cinco por cento) para destinação social com superfície mínima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), testada mínima de 18m (dezoito metros), acesso direto a logradouro público e declividade menor do que 20% (vinte por cento) em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua superfície e atingindo uma declividade máxima de 30% (trinta por cento.
§ 3º Quando o parcelamento apresentar declividade média acima de 30% (trinta por cento) em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua área, não permitindo atender as condições estabelecidas no caput deste artigo, será feita análise especial considerando as características locais e o interesse público na região.
§ 4º Nos empreendimentos considerados de grande porte, de acordo com o Anexo I desta Lei, será exigido EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança).
§ 5º Nos parcelamentos acima de 250.000m² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), independente do número de lotes, serão exigidos EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Meio Ambiente) e EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança).
Art. 8º As áreas a serem doadas ao Município para destinação social e equipamentos comunitários poderão situar-se fora dos limites do parcelamento, resguardados no mínimo o mesmo percentual em área definido nesta Lei, valor equivalente e o interesse do Município, não podendo estar localizadas em áreas com limitações urbanísticas ou administrativas.
§ 1º Os valores a que se refere o caput deste artigo serão apurados mediante laudo elaborado pela Comissão de Avaliação do Município a ser regulamentado.
§ 2º Na impossibilidade de oferta do imóvel a ser doado com a finalidade prevista no caput deste artigo, a juízo do Chefe do Poder Executivo do Município, poderá ser admitida a doação em espécie ao Fundo Municipal de Urbanismo, observado o valor expresso em laudo técnico pela Comissão de Avaliação como se a doação estivesse sendo feita dentro do perímetro a lotear ou fracionar.
§ 3º No caso do interessado discordar do Laudo elaborado pela Comissão de Avaliação, o mesmo deverá apresentar Laudo próprio que será submetido à análise de uma Junta de Recursos a ser regulamentada.
II - os lotes de esquina deverão ter dimensões maiores, possibilitando a observância dos afastamentos frontais mínimos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, sem prejuízo da Taxa de Ocupação admitida para o uso e a Zona em que se situarem os lotes;
III - o comprimento das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros);
IV - existência de áreas públicas ou servidões, para possibilitar a circulação de pedestres, a cada 200m (duzentos metros) ou fração, observados os seguintes requisitos:
a) largura mínima de 2m (dois metros);
b) não servir de acesso principal a qualquer lote;
c) comprimento inferior a 50 (cinquenta) vezes a sua largura;
d) ter adequado, escoamento das águas pluviais;
e) ter iluminação pública.
Art. 10. No caso de loteamento, o Sistema de Circulação deverá observar a seguinte hierarquia de vias:
I - vias arteriais: destinadas a atender o tráfego direto em percurso contínuo, interligar rodovias, vias coletoras e atender as linhas de ônibus, com as seguintes características:
a) faixas de domínio com, no mínimo, 25m (vinte e cinco metros);
b) faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma;
c) não poderão ter menos de duas faixas de rolamento por sentido;
d) o passeio público deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros).
II - vias coletoras: destinadas a coletar o tráfego das vias locais e canalizá-lo para as vias arteriais, com as seguintes características:
a) faixa de domínio de, no mínimo, 17m (dezessete metros);
b) faixas de rolamento de 3m (três metros) de largura cada uma, devendo ter, no máximo, duas faixas de rolamento por sentido, inclusive estacionamento;
c) o passeio público deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
III - vias locais: destinadas a permitir que o tráfego atinja áreas restritas, com as seguintes características:
a) faixas de domínio de, no mínimo, 12m (doze metros);
b) faixas de rolamento de, no mínimo, 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura cada uma, devendo ter, no mínimo, uma por cada sentido, inclusive estacionamento;
c) o passeio público deverá ter largura mínima de 20m (dois metros).
IV - ciclovias: destinadas à circulação de biciclos não motorizados e, deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), caso seja unidirecional, e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), caso seja bidirecional;
V - vias de pedestres: deverão ter largura mínima de 3m (três metros), garantindo a continuidade do traçado e calçada pavimentada de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º Na impossibilidade de prolongamento ou ligação com outras vias, dando continuidade ao .....
§ 3º O arruamento dos loteamentos deverá harmonizar-se com a topografia local, mediante aproximação do eixo das vias às curvas de nível do terreno.
§ 4º Os estacionamentos, ao longo da via, terão 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
§ 5º Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligações com a rede rodoviária oficial, será solicitado parecer ao órgão estadual ou federal competente.
Art. 11. A declividade máxima das vias de circulação devem ser as seguintes:
I - nas vias arteriais - 8% (oito por cento);
II - vias coletoras - 10% (dez por cento);
III - vias locais - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A critério do órgão competente, serão admitidas vias com declividade de até 25% (vinte e cinco por cento), em trechos não superiores a 100m (cem metros), quando for necessário para interligar à malha viária áreas acidentadas, passíveis de serem urbanizadas.
Art. 12. A infraestrutura básica de parcelamento do solo situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - esgotamento de águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente, definidas nos termos da legislação ambiental, são consideradas não-edificáveis, não podendo ser computadas como espaços livres de uso público, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 14. A aprovação de parcelamento estará sujeita à observância das normas e procedimentos fixados por Legislação Federal e Estadual, respeitadas as Diretrizes e Normas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos seguintes casos:
I - localização em áreas de interesse especial, como as de proteção aos mananciais e ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, definidas em Legislação Federal ou Estadual;
II - localização em área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um município;
III - empreendimento com área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
IV - em Áreas de Preservação Permanente.
Seção II
I - observância de normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo que estabelecerão, para cada Macrozona, Zona e área específica, os usos e índices e parâmetros urbanísticos de ocupação permitidos, incluindo as áreas mínimas e as testadas mínimas das áreas de uso exclusivo e, quando for o caso, o coeficiente máximo de aproveitamento;
II - as áreas destinadas a Sistemas de Circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a Zona em que se situem;
III - ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutovias, é obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável, a ser estabelecida de acordo com o disposto na legislação pertinente;
IV - ao longo das margens das águas, correntes e dormentes, será obrigatória a observância das faixas mínimas de proteção estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal determinará a realização de obras complementares de infraestrutura e de estabilização, em projetos de condomínio urbanístico e loteamento, compatibilizadas de acordo com as Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 16. A aprovação de condomínios urbanísticos contíguos estará sujeita, de acordo com a legislação, à reserva de áreas que possibilitem a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, necessários à integração desses empreendimentos à área urbana em que se localizam.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Seção I - Responsabilidade quanto ao Parcelamento do Solo
Art. 17. Cabe ao empreendedor, no caso de loteamento, executar, no mínimo, as seguintes obras e serviços:
I - abertura e pavimentação das vias de circulação, com colocação de meio-fio e sarjeta;
II - colocação de marcos de alinhamento e nivelamento, piquetes e demais elementos para demarcação de:
a) quadras e lotes;
b) áreas públicas de lazer;
c) áreas para equipamentos comunitários;
d) faixas non-aedificandi;
e) faixas para equipamentos urbanos.
III - realização de obras de contenção de encostas e taludes e outras obras indispensáveis à estabilização do terreno;
IV - construção de servidões públicas, quando for o caso;
V - arborização de todas as vias e logradouros, bem como tratamento paisagístico das praças e áreas verdes de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VI - ???
Art. 19. Cabe ao Poder Público, ou aos concessionários de serviços públicos, quando for o caso:
I - no caso de loteamento:
a) implantação de infraestrutura e dos equipamentos comunitários necessários, que não sejam de responsabilidade do loteador, nos termos desta Lei Complementar;
b) manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de sua responsabilidade.
II - no caso de desmembramento:
a) implantação da infraestrutura básica não exigida do empreendedor;
b) manutenção dos equipamentos urbanos.
Art. 20. Em caso de regularização fundiária de assentamentos de interesse social cabe ao Poder Público, desde que constatada a carência de recursos da população envolvida, implantar o Sistema Viário e de drenagem de águas pluviais, a rede de abastecimento de água potável e o sistema de disposição adequada de esgoto sanitário.
Parágrafo único. Em caso de regularização de parcelamento irregular, cujo empreendedor for identificável, o Poder Público promoverá as medidas necessárias ao integral ressarcimento das despesas efetuadas, conforme disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar.
Seção II - Responsabilidade quanto ao Condomínio Urbanístico
Art. 21. Cabe ao empreendedor, no caso de condomínio urbanístico, a execução das seguintes obras e serviços:
I - demarcação das áreas de uso privativo e das áreas de uso comum dos condôminos;
II - construção das edificações de uso comum;
III - implantação das vias, da infraestrutura básica e dos demais equipamentos urbanos indispensáveis ao funcionamento do condomínio.
Parágrafo único. A manutenção das vias e dos equipamentos urbanos de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade dos condôminos, salvo quando se tratar de condomínio instituído para fins de usucapião coletivo ou de concessão de uso especial coletivo para fins de moradia.
Art. 22. Em se tratando de condomínio urbanístico, cabe ao Poder Público, ou aos concessionários de serviços públicos, quando for o caso, a promoção das condições necessárias para a implantação, pelo empreendedor, dos equipamentos urbanos na área interna do condomínio, no que se refere à necessidade de conexão com a rede pública.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO
Art. 23. ???
Art. 24. Antes de elaborar o projeto de loteamento e de condomínio urbanístico, o empreendedor deverá solicitar à Prefeitura Municipal, através de processo de consulta prévia, que defina as diretrizes de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes, para:
I - o uso do solo;
II - a reserva de faixas não edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos;
III - a implantação de equipamentos urbanos;
IV - a preservação de remanescentes florestais ou de vegetação existente.
V - verificação da necessidade de Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e Estudo do Impacto Ambiental (EIV), de acordo com o quadro do Anexo I - Tamanho do parcelamento.
Parágrafo único. Em se tratando de loteamento, complementarmente ao disposto no caput deste artigo, serão determinadas diretrizes relativas:
I - ao traçado do sistema viário;
II - a reserva de áreas destinadas a uso público;
Art. 25. No caso de condomínio urbanístico, poderá ser exigida a divisão do empreendimento para possibilitar a implantação de vias públicas que assegurem a continuidade e a integração do Sistema Viário pré-existente.
Art. 26. Para a obtenção das diretrizes, no processo de consulta previa, o empreendedor deverá apresentar a Prefeitura:
I - formulário fornecido pela prefeitura, devidamente preenchido, contendo os dados referentes a natureza do empreendimento;
II - Jogo de plantas do imóvel em meio digital e uma via em papel, na escala de, no mínimo, 1:2.000 devidamente assinadas pelo proprietário ou seu procurador legal, contendo:
a) as divisas da gleba ou lote;
b) as curvas de nível compatíveis com a escala adotada;
c) a localização dos cursos d'água, das áreas com vegetação predominante e as construções existentes na gleba ou lote;
d) a indicação das vias lindeiras ao perímetro da gleba ou lote;
e) o tipo de uso predominante a que o empreendimento se destina;
f) a localização das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias;
g) a indicação das áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal.
Art. 27. A Prefeitura Municipal, com base nas diretrizes de planejamento municipal, analisara e/ou indicará, nas plantas apresentadas:
IV - a obrigatoriedade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA - RIMA), quando couber;
V - a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentavel e na legislação pertinente;
VI - a existência de áreas de Preservação Permanente, de remanescentes florestais ou de vegetação não passível de supressão, nos termos da legislação ambiental, em áreas onde seja possível indicá-las, com base na cartografia municipal existente;
VII - demais limitações administrativas incidentes sobre a gleba ou lote.
Parágrafo único. No caso de loteamento, serão indicadas, complementarmente, ao disposto no caput deste artigo:
I - as áreas livres de uso público;
II - o tragado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres e de lazer, conforme o art. 7º desta Lei.
Art. 28. A Prefeitura Municipal se pronunciara no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento, promovendo a vistoria do local, quando necessário.
§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de I (um) ano, salvo legislação contraria.
§ 2º O fornecimento de diretrizes, nos termos desta Lei Complementar, não implica em aprovação do empreendimento.
Seção II - Do Conteúdo Dos Projetos
Art. 29. O projeto de parcelamento e de condomínio urbanístico deve ser elaborado com a observância das seguintes diretrizes:
I - as vias de circulação devem ser compatíveis com a conformação do terreno, reduzindo-se, ao máximo, o movimento de terra e assegurando-se proteção adequada as áreas vulneráveis;
II - a execução das obras necessárias, deverá ser escalonada de forma a prevenir a ocorrência e o agravamento de processos erosivos do solo, observado o regime pluviométrico local;
III - remediação ambiental das áreas degradadas remanescentes;
IV - valorização do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico e proteção especial a paisagem.
Subseção I - Do Projeto De Loteamento
II - a localização dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, das áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, áreas de APP e reserva legal;
III - o sistema viário com a respectiva hierarquia de vias, arruamentos existentes e projetados, inclusive os contíguos a todo o perímetro e divisas da área a ser parcelada com os respectivos pontos de amarração topográfica em coordenadas UTM;
IV - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
V - a indicação das áreas destinadas a equipamentos comunitários e públicos devidamente cotados;
VI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
VII - os perfis longitudinais e transversais do sistema viário e dos espaços livres de uso público, nas escalas vertical 1:100 e horizontal 1:1.000;
VIII - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
IX - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e rede de esgotamento sanitário;
X - os recuos e afastamentos exigidos devidamente cotados;
XI - Quadro contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a área total alienável e percentual sobre a área total;
b) área destinada a equipamentos comunitários e públicos;
c) número de lotes e área de cada um;
d) largura e extensão, em metros lineares, das vias de circulação;
e) área destinada a logradouros.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, a indicação dos usos previstos e sua localização, e a determinação da Zona ou Zonas de Uso predominantes;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas a serem transferidas para o domínio do Município, automaticamente, no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração das obras e serviços previstos para o loteamento.
§ 3º O cronograma deverá conter, pelo menos:
I - a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
II - o período e o prazo de execução de cada obra e serviço.
Art. 31. Será obrigatório o georeferenciamento dos incisos I, II e V do § 1 º do artigo 30.
Subseção II - Do Projeto De Desmembramento
IV - vias lindeiras a gleba ou lote;
V - divisão de lotes pretendida;
VI - áreas para equipamentos comunitários e públicos, conforme § 2º do art. 7º, desta Lei;
VII - áreas não - edificáveis e áreas de preservação permanente.
Art. 33. Os lotes resultantes de novos desmembramentos não poderão ser, em nenhum caso, inferiores ao lote mínimo da Zona em que se situam e deverão atender aos demais índices (parâmetros) urbanísticos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.
Subseção III - Do Projeto De Condomínio Urbanístico
Art. 34. O projeto de condomínio urbanístico inclui desenhos, em escala de, no mínimo, 1:1.000, contendo, pelo menos:
I - as divisas da área perfeitamente definidas;
II - a localização dos cursos d'água, das lagoas e lagos, das áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, de APP e reserva legal;
III - a indicação das unidades autônomas, com as respectivas dimensões e numeração, das áreas de uso privativo, das áreas de uso comum dos condomínios e áreas doadas;
IV - as vias de circulação de veículos, de acordo com as especificações da legislação municipal;
V - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VII - os recuos exigidos devidamente cotados;
VIII - a indicação de arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por edificações e áreas de reserva florestal;
IX - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e rede de esgotamento sanitário;
X - as instalações para armazenamento do lixo, no interior do condomínio, junto a via pública;
XI - Quadro contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) área total, áreas privativas e áreas de uso comum, com as suas respectivas frações ideais e percentuais relativos;
b) número de unidades autônomas e área de cada uma;
c) área das edificações de uso comum;
d) soma das áreas das vias e de uso comum;
e) áreas de APP.
Art. 35. Será obrigatório o georeferenciamento dos incisos I, II e III do § 1º do art. 34, desta Lei.
Seção III - Da Apreciação Do Projeto
III - instrumento de garantia de execução das obras, a cargo do empreendedor;
IV - compromisso de compra e venda, contrato relativo ao direito de superfície ou decisão judicial relativa a imissão previa na posse, no caso de empreendedores mencionados no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;
V - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-RIMA), ou do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando couber.
§ 1º Não se aplica ao desmembramento e ao condomínio urbanístico o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidao da matricula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentarão, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
Art. 37. A partir da data da apresentação completa da documentação exigida para o projeto de loteamento e de condomínio urbanístico, a Prefeitura terá um prazo de 60 (sessenta) dias para sua manifestação.
§ 1º Caso hajam exigências a serem cumpridas pelo empreendedor, será reiniciada a contagem do prazo a que se refere este artigo, a partir da data da apresentação da documentação devida.
§ 2º Todas as eventuais exigências oriundas da analise do projeto de loteamento e de condomínio urbanístico devem ser comunicadas, pela Prefeitura Municipal, ao empreendedor, dentro do prazo previsto.
§ 3º Aprovado o projeto, caberá ao empreendedor observar a necessidade de licenciamento ambiental para sua execução.
Art. 38. O projeto, uma vez aprovado e licenciado, deve ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da licença.
§ 1º A licença definirá o prazo total para a execução das obras, ou de suas etapas, as quais podem ser prorrogadas, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º O loteamento ou o condomínio urbanístico poderão ser realizados em etapas, a vista do porte do empreendimento, do volume de obras exigido, de situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas justificadas.
Art. 39. As áreas destinadas a uso público, constantes do projeto e do memorial descritivo do parcelamento, devidamente aprovado, não podem ter sua destinação alterada pelo empreendedor, salvo nas hipóteses de caducidade da licença ou desistência do empreendedor.
§ 1º Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser comunicadas, ao empreendedor, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Quando todas as exigências forem cumpridas o poder público emitira uma certidão de vistoria confirmando o recebimento das obras.
Art. 41. Caso o loteamento e o condomínio urbanístico sejam realizados em etapas, as obras e serviços de cada etapa devem ser objeto de vistoria e de recebimento individualizado, pela Prefeitura.
Art. 42. Em caso de loteamento, desde a data da emissão da certidão de vistoria, os serviços de manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários por ele geridos passam a ser de responsabilidade do Poder Público.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DO PARCELAMENTO
Art. 43. Licenciado o projeto de parcelamento, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da mesma.
Art. 44. Desde a data de registro do loteamento, as áreas destinadas a uso público, constantes do projeto, passam a integrar o domínio do Município, independentemente de qualquer instrumento de outorga das mesmas.
Art. 45. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do parcelamento registrado depende da aprovação da Prefeitura Municipal, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, feita a devida averbação.
§ 1º Nos casos em que se exija a manifestação de autoridades estaduais e federais, o empreendedor deverá solicitar a devida anuência para a aprovação da alteração ou cancelamento parcial do parcelamento.
§ 2º Quando houver lotes vendidos ou compromissados, a alteração depende de acordo entre o empreendedor e os adquirentes atingidos pela alteração.
Art. 46. O registro do parcelamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do empreendedor, com anuência da autoridade competente, se não houver lote vendido ou compromissado;
III - a requerimento do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura e dos órgãos estaduais e federais competentes, quando for o caso.
Art. 48. Verificando que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, a Prefeitura Municipal deverá notificar o empreendedor para suprir a falta, sem prejuízo da aplicação das devidas sanções administrativas.
Art. 49. O Município poderá regularizar o parcelamento não licenciado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Parágrafo único. A regularização promovida por órgãos ou entidades estaduais ou federais submete-se a aprovado do Município, nos termos do Capítulo IV desta Lei Complementar.
Art. 50. Ocorrendo a execução de parcelamento não aprovado, as áreas destinadas a uso público não poderão ser alteradas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o empreendedor ressarcira a Prefeitura Municipal em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
Art. 51. Fica facultado ao Poder Público que promover a regularização fundiária obter, judicialmente, o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos, a titulo de ressarcimento das importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, nos termos da lei federal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
§ 1º As importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, caso não sejam integralmente ressarcidas, conforme o disposto no caput deste artigo, serão exigidas, na parte faltante, do empreendedor, se ele for identificável.
§ 2º Se o empreendedor for identificável e não cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, o Poder Público, pode passar a receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 3º Para assegurar a regularização do parcelamento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, o Poder Público pode promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
Art. 52. Regularizado o parcelamento, o adquirente do lote, comprovando o deposito de todas as prestações do preço avençado, pode obter o registro de propriedade do imóvel adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º A garantia mediante caução de área correspondera a um terço da área edificável do projeto, a ser indicada pela Prefeitura Municipal, e será efetivada mediante lavratura de Escritura Pública, devidamente averbada junto ao Registro de Imóveis.
§ 2º No caso de fiança bancária, a garantia correspondera ao equivalente do valor da área mencionada, devendo o empreendedor assinar Termo de Compromisso e registrá-lo junto ao Registro de Imóveis.
§ 3º Da Escritura de Caução ou do Termo de Compromisso mencionados nos § 1 º e § 2º deste artigo, constarão as obras e serviços de responsabilidade do empreendedor e o prazo fixado no cronograma do projeto aprovado, findo o qual, caso as exigências não tenham sido cumpridas, o interessado perdera, em favor do Município, a área objeto de caução ou o valor objeto de fiança bancária.
Art. 54. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos e programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e assentamentos.
Parágrafo único. No caso de ações e intervenções de que trata este artigo não será exigida documentação que não seja a mínima, necessária e indispensável, aos registros no cartório competente, inclusive sob forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente as que visem garantir a realização de obras e serviços e prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público.
Art. 55. Os projetos aprovados e não implantados, cujos prazos de licença tenham expirados, deverão ser submetidos a novo processo de aprovação.
Art. 56. Entra a presente Lei Complementar vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.233/1988.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 11 de dezembro de 2008.
______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
______________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2008
Sancionada em 16/12/2008
Publicada em 18/12/2008
Periódico Diário
ANEXO I
Tamanho | Número de lotes | Estudos |
Pequeno | 0 -30 | - |
Médio | 31-100 | - |
Grande | +100 | EIV |
ANEXO II
QUADRO DE ÁREAS - CONDOMÍNIO
ÁREA TOTAL | M2 | % |
ÁREA DE APP (quando houver) | M2 | % |
ÁREA PROJETO (área total - área de APP) | M2 | % |
ÁREA DE USO PRÓPRIO | M2 | % |
ÁREA DE USO COMUM: |
||
• Reserva | M2 | % |
• Servidões | M2 | % |
• Lazer | M2 | % |
• Serviço | M2 | % |
• Praças | M2 | % |
• Jardins | M2 | % |
• Outros | M2 | % |
QUADRO DE ÁREAS E FRAÇÕES
UNIDADE | ÁREA | ÁREA COMUM | ÁREA TOTAL | FRAÇÃO |
1 | X | Y | X+Y | - |
ANEXO III
QUADRO DE ÁREAS - LOTEAMENTO
ÁREA TOTAL | M2 | % |
ÁREA DE APP (quando houver) | M2 | % |
ÁREA PROJETO (área total -área de APP) | M2 | % |
ÁREA DE USO PRÓPRIO | M2 | % |
ÁREA DE RESERVA FLORESTAL | M2 | % |
ARRUAMENTOS | M2 | % |
SERVIDÕES | M2 | % |
ÁREAS DESTINADAS A LAZER | M2 | % |
ÁREAS DESTINADAS A SERVIÇOS | M2 | % |
ÁREAS DESTINADAS A PRAÇAS | M2 | % |
ÁREAS DESTINADAS A JARDINS | M2 | % |
QUADRO DE ÁREAS E FRAÇÕES
UNIDADE | ÁREA | ÁREA COMUM | ÁREA TOTAL | FRAÇÃO |
1 | X | Y | X+Y | - |