LEI COMPLEMENTAR Nº 0117, DE 16/12/2008. Dá nova redação ao parágrafo 1º e acrescenta parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 023/2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 023 de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se parágrafo 2º ao referido artigo da Lei Complementar:
"§ 1º A instalação de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Federal que passa pelo Município obedecerá a uma distância mínima de 4.000 (quatro mil) metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 2º A instalação de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Estadual RJ 130 obedecerá a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis."
Art. 2º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de dezembro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2008
Sancionada em 12/12/2008
Publicada em 16/12/2008
Periódico Diário