LEI MUNICIPAL Nº 1783, DE 20/09/1997. Dá nova redação aos artigos da Lei Municipal nº 1.621/95.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.621 de 08 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os responsáveis por eventos culturais e esportivos, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal, obrigados a conceder uma redução de 50% (cinquenta por cento) no preço do ingresso para pessoas que comprovem idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos."
Art. 2º Acrescente-se após o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.621 de 08 de junho de 1995, o seguinte artigo, renumerando-se os artigos subsequentes:
"Art. 3º O ingresso em espetáculos esportivos e culturais será absolutamente gratuito para as pessoas que comprovem idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, quando o evento se realizar em próprios municipais."
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.621/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O desrespeito aos ditames da presente Lei, implicará em multa ao promotor do evento equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs."
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 15 de setembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 079/1997
Sancionada em 17/09/1997
Publicada em 20/09/1997
Periódico Diário