LEI MUNICIPAL Nº 1715, DE 11/12/1996. Altera em parte a Lei Municipal nº 1.483 de 08 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Municipal nº 1.603/95.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.483/93, alterada pela Municipal nº 1.603/95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os proprietários de imóveis residenciais, que não ultrapasse a 47,70 metros quadrados, desde que seja proprietário deste único imóvel, e que se enquadrem em uma das características abaixo:
1) Aposentados e pensionistas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2) Aposentados por invalidez, independente da idade;
3) Pensionistas inválidos, independente da idade.
§ 1º A referida isenção será concedida, com as mesmas exigências deste artigo, para as pessoas que possuam o Título de Concessão de Direito Real de Uso dado pelo Executivo Municipal.
§ 2º A referida isenção só será dada através do requerimento do interessado, com apresentação de documentos que comprovem a situação exigida por este artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de novembro de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1996
Sancionada em 09/12/1996
Publicada em 11/12/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis