Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1882, DE 17/12/1998. Institui a Política Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º A Política Municipal do Idoso, tem por objetivo propiciar a criação de condições dignas, no âmbito social, para que sejam garantidos os direitos sociais do idoso.
Parágrafo único. A Política Municipal do Idoso, segundo as determinações da Lei Federal nº 8.842/94, é direito social do cidadão e dever do Estado.

Art. 2º Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei e, de conformidade com a Lei nº 8.842/94, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios

Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - é dever do Poder Público, da família e da sociedade, assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, autonomia, integração e participação comunitária;
II - ao idoso é garantida a prioridade na formulação e execução de programas, projetos e serviços sociais do Poder Público na área habitacional, da saúde, da educação, da cultura e da assistência social;
III - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta Política;
IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de estudo, conhecimento e informação para todos;
V - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, maus tratos, abandono, negligência em qualquer âmbito social, seja na família ou nas instituições públicas, privadas ou filantrópicas.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - descentralização político-administrativa;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da Política Municipal do Idoso;
IV - priorização do atendimento ao idoso no âmbito familiar e comunitário, através de programas e projetos específicos;
V - valorização do trabalho, do saber, da memória do idoso através da viabilização de formas de integração social, principalmente entre as demais gerações.

CAPÍTULO III
Seção I - Da Organização e Da Gestão

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, Órgão Deliberativo, Paritário e Permanente, responsável pela formulação, coordenação, fiscalização e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Parágrafo único. O CMDDPI e Órgão integrante da administração pública, estando vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS e ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 6º Competirá à SMDS, a coordenação geral e execução das ações a serem efetivadas na implementação da Política Municipal do Idoso, com a deliberação do CMDDPI.

Art. 7º Competirá ao CMAS a colaborarão e apoio ao CMDDPI na coordenação e fiscalização da Política Municipal do Idoso.

Art. 8º O CMDDPI será composto por 12 (doze) membros e suplentes, representando paritariamente órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 9º Os 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, do Poder Público, serão assim definidos:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VI - 01 (um) representante de Órgão Público de outra esfera de Governo (indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelo Poder Executivo das respectivas esferas de Governo definidas no art. 9º.

Art. 11. Os 06 (seis) representantes, titulares e suplentes, de entidades da sociedade civil, serão indicados pelos responsáveis das entidades, após processo democrático de eleição das entidades sociais.
§ 1º As entidades da sociedade civil serão eleitas em FÓRUM próprio convocado pelo SMDS e pelo CMAS, por edital publicado no Diário Oficial do Município e imprensa local.
§ 2º Será considerada como existente para fins de participação no CMDDPI, a entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano.

Art. 12. O CMDDPI elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.

Seção II - Do Financiamento

Art. 13. As ações da Política Municipal do Idoso deverão ser financiadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei Municipal nº 1.662/95 e, após deliberação do CMDDPI.
§ 1º As Secretarias Municipais deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.
§ 2º Cabe ao CMDDPI, juntamente com o CMAS, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária Anual do Município, no que se refere à efetivação da Política Municipal do Idoso.
§ 3º As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso somente serão contempladas com financiamento do FMAS após deliberação do CMDDPI e, em conformidade com o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.662/95.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 14. São competências da SMDS na implementação da Política Municipal do Idoso:
I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o entendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
II - promover articulações entre as demais Secretarias Municipais necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - garantir prioridade de atendimento ao idoso em situações de emergência e risco social e nos demais serviços sociais prestados à população;
IV - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao processo de envelhecimento;
V - promover e apoiar estudos, pesquisas, levantamentos e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VI - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
VII - efetuar o atendimento, dentro de sua competência, à população idosa, no que se refere aos benefícios de prestação continuada instituído pela Lei Federal nº 8.742/93, assim como, organizar o atendimento dos benefícios eventuais garantidos por esta mesma Lei;
VIII - estimular a criação de programa de preparação para a aposentadoria dirigida à população do Município, em parceria com órgãos ligados a esta área;
IX - propiciar e incentivar, através da integração com outros órgãos e entidades competentes, programas de profissionalização especializada para idosos, valorizando estas habilidades para atividades regulares e remuneradas;
X - propiciar atendimento técnico específico nas instituições asilares, conforme a fiscalização e indicação do CMDDPI;
XI - estimular a criação e desenvolver no Município formas de atendimento ao idoso nas modalidades asilar e não-asilar.

Art. 15 - Entende-se por modalidade asilar, o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vinculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
§ 1º A assistência asilar ocorre de inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família, devendo ser assegurada pelo Município, através da ação da SMDS.
§ 2º As instituições asilares devem possuir as seguintes características:
I - manterem padrões higiênicos condizentes com as normas do órgão sanitário competente;
II - manterem pessoal para atendimento ao idoso, com formação profissional especifica;
III - estabelecerem contribuição, proporcional à renda dos idosos que tenham condições econômicas;
IV - manterem a convivência comunitária, vínculo familiar, atividades sócio-ocupacionais de lazer e cultura, através do apoio técnico da SMDS e indicação do CMDDPI.

Art. 16. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local, a pedido da própria instituição ou CMDDPI.

Art. 17. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar Contratos ou Convênios com o sistema de saúde local.

Art. 18. Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Atendimento Domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades de vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
II - Grupos de Convivência: grupos de idosos que reúnem-se em equipamentos comunitários para desenvolverem atividades sócio-ocupacionais, educativas, de lazer e cultura, através de supervisão técnica específica;
III - Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração de pessoa idosa na família e na sociedade.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento Sistema Único de Saúde;
II - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeitos de Concurso Público Municipal;
III - estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, como base para o atendimento ao idoso na assistência à saúde, na elaboração de pesquisas, de avaliações e treinamento específico de profissionais de saúde;
IV - priorizar e desenvolver política de prevenção de doenças, viabilizando através da educação para a saúde, informações sobre o processo de envelhecimento;
V - desenvolver e apoiar programas comunitários, voltados para a promoção da saúde do idoso, viabilizando a participação ativa das famílias, do idoso, das entidades e grupos locais;
VI - produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
VII - estimular a implantação de Unidades Geriátricas em cada hospital, público ou privado, com pessoal especializado na área gerontológica, garantindo atendimento específico também nos ambulatórios e nos postos de saúde da área urbana e rural;
VIII - desenvolver e apoiar programas de atendimento domiciliar à população idosa, tanto da área urbana quanto da área rural;
IX - garantir o acesso à assistência hospitalar;
X - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
XI - adotar e aplicar normas de funcionamento às Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização do Conselho Municipal de Saúde - CMS e do CMDDPI;
XII - estabelecer junto às instituições asilares de caráter privado ou filantrópico, através de Convênios ou Contratos, a assistência à saúde dos idosos asilados;
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação.

Art. 20. Em conformidade com a Lei Estadual nº 2.828/1997, os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, no casos de internação de idosos.
Parágrafo único. Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento impedir, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 21. O idoso terá atendimento preferencial em quaisquer unidades de saúde do Município.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - implementar programas educacionais voltados para o idoso, de acordo com as especificidades e as expectativas desta população através da atuação conjunta do CMDDPI e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - propiciar a implementação, nos diversos níveis do ensino formal, de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
III - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
IV - estimular apoiar a admissão do idoso na Universidade, propiciando a integração intergeracional.

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais:
I - planejar, no desenvolvimento dos Programas Habitacionais, formas de atendimento à população idosa, adequadas às suas necessidades e especificidades;
II - prever no planejamento de equipamentos urbanos de uso público, o atendimento das necessidades da população idosa;
III - viabilizar linhas de crédito visando o acesso a moradia para o idoso através da articulação com órgãos ligados à questão habitacional, após deliberação de todos os procedimentos pelo CMDDPI;
IV - prever, nos Programas Habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de Casas-Lares;
V - incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção.

Art. 24 - Compete às Secretarias Municipais de Cultura e Esporte e Lazer:
I - garantir ao idoso, através de suas entidades representativas, a participação no processo de produção e reelaboração dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o aceso aos locais de eventos culturais, cinemas, teatros, mediante preços reduzidos, descontos especiais, facilidade de locomoção;
III - desenvolver programas e eventos que valorizem o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural, como: exposições, apresentações musicais, exibições de filmes, etc.;
IV - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade, como: torneios, caminhadas, excursões, etc.

Art. 25. Será garantida nas passagens urbanas aos idosos com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais.
Parágrafo único. O procedimento para a comprovação da renda do idoso, deverá ser organizado pelo CMDDPI e a SMDS e amplamente divulgado na comunidade.

Art. 26. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos Públicos e privados prestadores de serviços à população, como: estabelecimentos bancários, supermercados, casas de espetáculos, etc.

Art. 27. São competências do órgão público municipal responsável pela área da profissionalização e do trabalho:
I - não permitir qualquer forma de discriminação que impeça ao idoso sua participação no mercado de trabalho;
II - normatizar e fiscalizar, juntamente com o CMDDPI, as condições e horários de trabalho, tanto em instituições públicas, quanto em instituições privadas, para que as mesmas sejam adequadas de modo a não prejudicar a saúde dos idosos;
III - criar programas integrados com a SMDS, de preparação para a aposentadoria, assim como, para a profissionalização, aperfeiçoamento e atualização direcionados aos idosos;
IV - instituir, após deliberarão do CMDDPI, cadastro de oferta e procura de trabalho adequado às condições dos idosos, organizado após ampla discussão com a comunidade em geral.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 30. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1998.

______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 065/1998
Sancionada em 02/12/1998
Publicada em 17/12/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis