LEI MUNICIPAL Nº 1294, DE 23/12/1989. Determina que os Feriados Municipais, não sejam antecipados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica determinado que os Feriados Municipais de 13 de junho, 06 de julho e 15 de outubro, no Município de Teresópolis, sejam considerados inatingíveis pelas antecipações e respeitados nos seus dias próprios.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 07 de dezembro de 1989.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 051/1989
Sancionada e Promulgada em 18/12/1989
Publicado no Órgão Oficial em 23/12/1989
Periódico Quinzenário Oficial