LEI MUNICIPAL Nº 1376, DE 15/11/1991. Acresce parágrafo único ao art. 97 da Lei 950/78.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao parágrafo único do artigo 97 da Lei Municipal nº 950/78 os seguintes incisos:
"I - o período de Licença Especial não gozado, contar-se-á em dobro para efeito de Aposentadoria e Adicionais por Tempo de Serviço;
II - o benefício previsto no inciso anterior, é extensivo aos professores aposentados até a presente data."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 24 de outubro de 1991.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1991
Sancionada e Promulgada em 06/11/1991
Publicado em 15/11/1991
Periódico Folha de Teresópolis