Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1172, DE 09/07/1986. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.650 - Pub. 05.04.2008) Define a classificação das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis, fixa a Estrutura Básica das mesmas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE TERESÓPOLIS E DA ESTRUTURA BÁSICA DAS MESMAS

Art. 1º A classificação das Unidades Escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis, bem como a estruturação básica das mesmas, obedecerá, primordialmente, ao número de alunos matriculados em cada Unidade Escolar, bem como as séries atendidas pela mesma, com base nos critérios e disposições constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de cada ano letivo, providenciará, a Secretaria Municipal de Educação, a classificação das Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis, fixando a estrutura básica das mesmas, nos termos do Anexo I, supra citado, podendo, referidas Unidades Escolares, ascender ou declinar em sua classificação.

Art. 2º As Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis possuirão, obrigatoriamente, uma estrutura básica adequada aos critérios de classificação previstos no Anexo I da presente, podendo sofrer as mesmas administrativamente, alteração de inclusão ou exclusão de pessoal, visando ao perfeito cumprimento de referidos critérios.
Parágrafo único. Na impossibilidade de total preenchimento das vagas, após a classificação de que trata o "caput" do presente artigo, a Unidade Escolar aguardará o devido encaminhamento pessoal, de acordo com a capacidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO II
TÍTULO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE TERESÓPOLIS

Art. 3º De acordo com a classificação das Unidades Escolares, ficou definidos os cargos em comissão e as funções gratificadas exercidas pelos funcionários pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, que prestam serviços em referidas escolas nos termos do disposto no Anexo 2, que faz parte integrante da presente Lei.

TÍTULO II - DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE NOMENCLATURAS ATINENTES AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E/OU UNIDADES ESCOLARES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE TERESÓPOLIS

Art. 4º Ficam extintas as nomenclatura correspondentes aos cargos em comissão e/ou funções gratificado exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis, abaixo relacionadas:
a) Diretor de Ensino Fundamental (4);
b) Diretor de Escola ou Grupo Escolar;
c) Dirigentes de escola (1);
d) Coordenador de Ensino;
e) Orientador de Ensino.

Art. 5º Ficam instituídas as nomenclaturas correspondentes aos cargos em comissão e/ou funções gratificadas exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidades Escolares pertencentes á Rede Municipal de Ensino Público de Teresópolis, abaixo mencionadas:
a) Supervisor de Alimentação Escolar;
b) Diretor da Unidade Escolar "A";
c) Diretor de Unidade Escolar "B";
d) Diretor de Unidade Escolar "C";
e) Dirigente de Unidade Escolar "D";
f) Dirigente de Unidade Escolar "E";
g) Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "A";
h) Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "B";
i) Auxiliar de Direção de Unidade Escolar "C";
j) Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "A";
l) Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "B";
m) Orientador Pedagógico de Unidade Escolar "C";
n) Orientador Educacional de Unidade Escolar "A";
o) Orientador Educacional de Unidade Escolar "B";
p) Orientador Educacional de Unidade Escolar "C";
q) Secretário Geral de Unidade Escolar "A";
r) Secretário Geral de Unidade Escolar "B".

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as disposições constantes da presente Lei.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor a partir de 1987, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,

Em __ de julho de 1986.

__________________________
SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

__________________________
NELSON CORTÁZIO CORREA
1º SECRETÁRIO

__________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º SECRETÁRIO

PROJETO DE LEI Nº 007/1986
Sancionada e Promulgada em 24/06/1986
Publicado no Órgão Oficial em 09/07/1986

ANEXO I

 

Classes
das
Escolas
Critério de Classificação Diretor Auxiliar de Direção Serv. Pedagógico Educacional Dinamizador de Sala de Leitura Auxiliar de Biblioteca Secretária Geral Auxiliar de Secretaria Coord. de Projetos e Eventos Educacionais Servente Inspetor
"A" Com 1.200 ou mais aluno 01 01 por turno 01 OPE para até 20 turmas de Pré a 4ª série
01 OPE para até 15 turmas de 5ª a 8ª série
01 por escola 01 por turno 01 por escola 01 para cada 7 turmas de 5ª a 8ª série
01 por turno de pré a 4ª série
01 por escola 01 para cada 3 turmas 03 por turno
"B" De 600 a 1.200 alunos ou com o 2º segmento do Ensino Fundamental 01 01 por turno 01 OPE para até 20 turmas de Pré a 4ª série
01 OPE para até 15 turmas de 5ª a 8ª série
01 por escola 01 por turno 01 por escola 01 para cada 7 turmas de 5ª a 8ª série
01 por turno de pré a 4ª série
01 por escola 01 para cada 3 turmas 01 por turno
02 por turno com mais de 350 alunos
"C" De 300 a 600 alunos 01 01 por turno 01 OPE para até 20 turmas 01 por escola 01 por escola 01 por escola 01 por turno ----- 01 para cada 3 turmas 01 por turno
"D" De 150 a 300 alunos 01 01 por turno ----- ----- 01 por escola ----- ----- ----- 01 para cada 3 turmas -----
"E" De 61 a 150 alunos 01 ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- 01 para cada 3 turmas -----
"F" Até 61 alunos Diretor
Itinerante
----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- 01 para cada 3 turmas -----

 

• 1 OPE Geral para escola com mais de 1.000 alunos.
• 1 OPE da Secretaria de Educação para cada 20 turmas.
• 1 Diretor Itinerante para cada 3 escolas "F".