LEI MUNICIPAL Nº 1717, DE 13/12/1996 Convênio com a CEF.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, com a Caixa Econômica Federal - CEF e na conformidade da Minuta inclusa as fls. 43/44 do Processo Administrativo nº 15.008/96, Termo de Convênio, tendo por objeto a concessão de empréstimos, aos servidores públicos municipais, mediante garantia de consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 05 de dezembro de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 053/1996
Sancionada em 10/12/1996
Publicada em 13/12/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis
MINUTA DE CONVÊNIO Nº
Processo nº 15.008/96
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÃO.
Pelo presente Instrumento de um lado, O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, doravante denominado "CONVENENTE" neste Ato representado por seu Prefeito Sr. Luiz Barbosa Corrêa, brasileiro, separado, do comércio, portador da Carteira de Identidade nº 290.239 do I.P.F. e inscrito no CPF sob o nº 080.830.297-34, residente e domiciliado nesta Cidade, e de outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob forma de empresa pública, criada pelo Decreto-Lei nº 759/60 e constituída pelo Decreto nº 1.138/94 inscrita no CGC sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante denominada "CEF" neste Ato representada por seu Gerente Geral, o Sr. Carlos Maia, ajustam e convencionam a concessão de empréstimo sob a garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores indicados pelo(a) segundo(a) mencionado(a) observados as Cláusulas e condições seguintes:
Parágrafo Primeiro: A condição de mais de 12 (doze) meses de exercício efetivo do tomador será comprovada através de declaração assinada por representante da área de Recursos Humanos do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONVENENTE se responsabilizará por qualquer prejuízo financeiro à CEF, em decorrência da concessão de empréstimo antes do tempo de serviço estipulado na Cláusula Primeira do Presente Convênio e/ou em casos que o Contrato não for averbado em tempo hábil.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONVENENTE se obriga a comunicar à CEF qualquer alteração no rol dos beneficiários, requerendo sua exclusão nos casos de desligamento ou morte, no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA: Compromete-se o CONVENENTE, a participar da distribuição de propostas e do processamento inicial da operação, sempre que para tanto for solicitada pelo Escritório de Negócios da CEF, com o propósito de obter maior segurança ou celeridade na realização dos empréstimos.
CLÁUSULA QUINTA: O CONVENENTE se obriga a recolher, à CEF, o total das prestações devidas e descontadas dos seus servidores, até o segundo dia útil após o desconto, conforme relação constante de Fita Magnética/Disquete/Extrato remetida pela CEF.
CLÁUSULA SEXTA: A critério do CONVENENTE pode ser autorizada a realização de débito em conta.
CLÁUSULA SÉTIMA: O vencimento da folha de pagamento da CONVENENTE é dia ___ de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA: O CONVENENTE deve comunicar à CEF qualquer alteração no cronograma de sua folha de pagamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA: Para comprovação da autenticidade das informações prestadas pelo CONVENENTE no processamento dos empréstimos e demais expedientes relativos ao presente Convênio, serão colhidas em fichas próprias as assinaturas dos responsáveis pelas averbações, vistos e comunicações, assumindo o CONVENENTE total responsabilidade pelas informações fornecidas à CEF e pelas consequências delas resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA: Ocorrendo descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada no presente Convênio, notadamente as referentes à regularidade e exatidão dos recolhimentos efetuados, o Escritório de Negócios da CEF suspenderá, automaticamente, a concessão de novos empréstimos aos servidores do CONVENENTE, ficando o restabelecimento dessa concessão a critério da Gerência de Processo, após a total regularização dos recolhimentos e ao pagamento dos encargos por atraso. Caso a irregularidade perdure por mais de 60 (sessenta) dias, pode a CEF suspender o Convênio em todo o território nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Às partes é facultado denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, o que implica a sustação imediata de novas concessões. Continuando, porém, em pleno vigor, a Cláusula Quinta até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro da Cidade de Teresópolis para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente Instrumento.
E por estarem assim justos e convencionados, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na conformidade do disposto no Processo Administrativo nº 15.008/96.
Teresópolis, ___ de _________ de 1996.
Município de Teresópolis
Caixa Econômica Federal
TESTEMUNHAS:
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