LEI MUNICIPAL Nº 1766, DE 20/07/1997 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio para implementar o PROCON no Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, no intuito de implementar ação conjunta na promoção de auxílio ao Programa Estadual pertinente à Defesa e Orientação na área específica do consumidor, em cumprimento às disposições das Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, do Código de Defesa do Consumidor e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2º As obrigações do Município são as especificadas no inciso II da Cláusula Terceira do respectivo Convênio, cuja cópia segue em anexo.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de julho de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 060/1997
Sancionada em 18/07/1997
Publicada em 20/07/1997
Periódico Diário
CONVÊNIO Nº 006/97
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE. JANEIRO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS OBJETIVANDO IMPLEMENTAR E EXECUTAR, NO ÂMBITO MUNICIPAL, PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aos 23 dias do mês de janeiro de 1997, no Gabinete do Secretário de Estado de Justiça e Interior, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E INTERIOR, Dr. JORGE FERNANDO LORETTI, e o Município de Teresópolis, neste ato designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal, perante as testemunhas abaixo assinadas, firmam o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o qual se regerá incondicionalmente pela legislação específica estadual e municipal, que se considera parte integrante neste Termo, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
Parágrafo Primeiro: Para a consecução da prestação de serviços de defesa do consumidor, prevista no Convênio, o Estado funcionará como órgão incumbido da coordenação do sistema, mediante regime de cooperação técnica com o Município.
Parágrafo Segundo: O Município, por seu turno, cooperará com o Estado, no concernente ao exercício de fiscalização, em matéria de proteção e defesa do consumidor, até sua total autonomia jurisdicional.
Parágrafo Terceiro. O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura usará a sigla PROCON/T.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS RESPONSÁVEIS: Os responsáveis pela viabilização e operacionalização do presente Convênio serão indicados pelos convenentes.
I - Caberá aos responsáveis a realização de reuniões necessárias a implementação e otimização das ações previstas nos termos do Convênio.
II - As decisões conjuntas tomadas pelos responsáveis, quanto à operacionalização de eventuais futuras ações, serão do projetos específicos, que se formalizarão mediante Termos Aditivos, enquanto vigir o presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES:
I - Compete ao Estado prestar assistência técnica consistentes em:
a) treinamento de pessoal indicado pelo Município, objetivando a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor;
b) fornecimento do modelos de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade, com relação aos direitos dos consumidores;
c) fornecimento do modelo de material padronizado de atendimento dos procedimentos a serem adotados e de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço;
d) elaboração de palestras, seminários e reuniões, visando, sobretudo, a uniformidade de atendimento;
e) treinamento de pessoal indicado para atuar na área de fiscalização;
f) fornecimento de credenciais aos agentes considerados aptos pelo Estado para executarem o trabalho da fiscalização;
g) informação ao órgão local legislação pertinente em vigor.
II - Compete ao Município:
a) criar e manter o Órgão local de proteção e defesa do consumidor, com todos os meios necessários ao seu funcionamento, respeitando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula primeira;
b) selecionar o pessoal que atuará no órgão, indicando-os para treinamento a ser dado pelo Estado;
c) encaminhar ao Estado, através de seu órgão central, PROCON/RJ, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados, bem como fornecer estatísticas, quando solicitadas pelo PROCON/RJ;
d) dar ciência de toda e qualquer atividade que realizar com outras entidades locais voltadas para a proteção e defesa do consumidor, em especial de Convênios, acordos, etc;
e) atuar como órgão fiscalizador local, representado pelo Estado, quando demandado para tal fim;
f) remeter ao PROCON/RJ 02 (duas) vias dos autos de infração, quando houver início a fiscalização;
g) criar e manter o setor de fiscalização com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA: O presente Instrumento vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir de sua. assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com expressa manifestação das partes, mediante Termo Aditivo, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES COM TERCEIROS: O Estado não se responsabiliza por indenização de qualquer natureza em decorrência de atos ou fatos vinculados à fiscalização do controle da execução orçamentária e de administração financeira.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO: Além do descumprimento das obrigações pactuadas, das normas legais supervenientes ou fatos administrativos que torne o presente Convênio formal, ou materialmente inexequível, fica, ainda, assegurado às partes o direito de rescindir o presente Convênio, mediante comunicação expressa, com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, ficando resguardados os direitos dos convenentes, quanto à execução das ações já implementadas, até o final do prazo estabelecido para a automática rescisão, salvo se houver interesse público relevante, que recomende tal decisão, hipótese em que seus efeitos cessarão imediatamente.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes.
Parágrafo único: Qualquer alteração de cláusulas deste Convênio será feita mediante Termo Aditivo, após acordo entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA: DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES: O Município repassará o valor arrecadado com a cobrança de multa administrativa, de que trata o inciso I do artigo 56 da Lei Nº 8.078/90, distribuindo-a da seguinte forma:
I - dez por cento para a União;
II - vinte por cento para o Estado, que será revertido para o fundo a ser criado por lei;
III - setenta por cento para o Município, revertido em favor do PROCON/T, para aplicação na manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor, até a instituição do fundo, criado por Lei Municipal.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICAÇÃO: O Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do presente providenciará sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO: Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as dúvidas oriundas do Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.
E, por estarem de acordo é celebrado o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor de validade, que vai assinado pelas partes convenentes e pela Coordenadora Geral do PROCON/RJ.
Rio de Janeiro, _____ de _________________ de 1997.
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JORGE FERNANDO LORETTI
SEC. DE ESTADO DE JUSTIÇA E INTERIOR
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MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO MUNICIPAL
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SÔNIA CARVALHO DE SOUZA.
COORDENADORA GERAL DO PROCON/RJ.