LEI MUNICIPAL Nº 0174, DE 13/12/1952. Modifica as Lei Municipais que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam revigoradas, com as alterações constantes desta Lei, as seguintes Leis Municipais:
"Ato nº 70, de 14 de novembro de 1938, com as alterações subsequentes e anteriores à Lei Municipal nº 145, de 22 de outubro de 1951.
Decreto-lei nº 68, de 30 de dezembro de 1944.
Deliberação nº 25, de 20 de novembro de 1950."
Art. 2º Ficam revogados os artigos de nºs 92 a 101 com as Tabelas A, B, C, D e E anexas e o art. 226 do Ato nº 70, de 14 de novembro de 1938.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante do Ato nº 70, de 14 de novembro de 1938, em substituição aos artigos revogados pelo art. 2º desta Lei, os seguintes dispositivos:
"DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I - Da Taxa Sanitária
SEÇÃO I - Da Incidência
Art. 4º Estão sujeitos à Taxa Sanitária que se destina à manutenção dos serviços de limpeza pública e particular, todos os prédios, negócios, indústrias e profissões situados nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, bem como os mercadores, ambulantes que percorrerem essas mesmas zonas.
Parágrafo único. A Taxa será devida ainda que os interessados não se utilizem do serviço.
SEÇÃO II - Da Taxação
Art. 5º Os prédios, qualquer que seja a utilização, pagarão a taxa de três por cento (3%) sobre os respectivos valores locativos, fixada em Cr$ 36,00 a contribuição mínima, anual para cada um.
Art. 6 Os mercadores ambulantes pagarão a taxa anual de Cr$ 50,00, qualquer que seja a espécie do negócio.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, pagarão a taxa anual calculada de acordo com a seguinte:
TABELA
1 - Estabelecimentos comerciais: | |
de 1ª Classe |
Cr$ 180,00 |
de 2ª Classe |
130,00 |
de 3ª Classe |
80,00 |
2 - Estabelecimentos Industriais: | |
de 1ª Classe |
200,00 |
de 2ª Classe |
150,00 |
de 3ª Classe |
100,00 |
Parágrafo único. Será a taxa acrescida de cincoenta por cento(50%), quando se tratar de hotel, hospedaria, casa de saúde, casa de alugar cômodos, sanatório, hospital, maternidade, colégio, garage, posto de abastecimento de automóveis, cocheira, teatro, cinematógrafo, circo e restaurante.
SEÇÃO III - Do Lançamento, das Reclamações e da Cobrança
Art. 8º A Taxa Sanitária dos prédios será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e a dos Negócios, Indústrias e Profissões, anual e adiantadamente com a primeira prestação do Imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 9º Quando em um estabelecimento houver mais de um ramo de negócio, indústrias ou profissões, será exigida unicamente a taxa do mais tributado.
Art. 10. Os que iniciarem a atividade depois de janeiro pagarão a taxa proporcional ao número de meses que faltarem para cerramento do ano, contado, porém, o mês em curso.
Art. 11. As reclamações contra o lançamento da Taxa Sanitária serão feitas, conforme o caso, nas mesmas épocas fixadas para os Impostos Predial e de Indústrias e Profissões.
SEÇÃO IV - Das Multas
Art. 12. Incorrem em multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 os que depositarem lixo nas ruas, praças, margens dos rios ou outros quaisquer logradouros públicos.
CAPÍTULO II - Da Renda de Limpeza Pública
Art. 13. Constituirão renda eventual do Serviço de Limpeza Pública a venda de estrume e dos resíduos úteis de lixo; a coleta e remoção do lixo dos circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes; e a remoção de animais mortos, do lixo acumulado e do entulho de jardim, quintais, etc.
Art. 14. A venda dos resíduos e do estrume será feita de acordo com a tabela de preços aprovada pelo Prefeito ou, quando convier, por concorrência pública.
Art. 15. A coleta e remoção do lixo de circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes localizados nas zonas sujeitas à Taxa Sanitária será feita mediante o pagamento mensal adiantado da contribuição que o Prefeito fixar tendo em vista as condições de cada estabelecimento.
Art. 16. Para a remoção de animais mortos, de lixo acumulado e de entulho, será observado a seguinte:
TABELA
Nº de ordem | Espécie | Zona Urbana |
Zona Suburbana |
Zona Rural |
1 - |
Animal adulto da espécie cavalar ou outro de porte correspondente |
50,00 |
70,00 |
90,00 |
2 - |
Animal da espécie caprina ou outro de porte correspondente |
20,00 |
30,00 |
40,00 |
3 - |
Lixo acumulado ou entulho, por metro cúbico ou fração |
20,00 |
30,00 |
40,00 |
DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. A Taxa de Assistência Social será de doze por cento (12%), incidirá sobre todos os conhecimentos de impostos e será cobrada juntamente com os mesmos, sendo 10% do arrecadado destinados à construção do Hospital São José."
Art. 18. Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 28 de novembro de 1952.
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José Francisco de Siqueira Queiroz
Presidente
Sancionada e Promulgada em 29/11/1952
Publicado no Órgão Oficial em 13/12/1952