LEI MUNICIPAL Nº 0166, DE 23/08/1952. Autoriza cobrança a domicílio das taxas de luz e força.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar, a domicílio, a taxa de luz e força, quando lhe for conveniente ou quando interessar ao consumidor, por intermédio dos marcadores de luz ou funcionários especialmente designados para esse fim.
Art. 2º Quando a cobrança se fizer, a domicílio, no caso previsto no artigo anterior, será cobrada, além da taxa de luz e energia elétrica que for devida, a importância de Cr$ 0,50 (cincoenta centavos) por talão, importância essa que reverterá em benefício do funcionário cobrador. (VETADO)
Art. 3º Os funcionários cobradores, quando no exercício dessa função, deverão prestar contas diariamente à Tesouraria da Prefeitura, apresentando, além do mapa de arrecadação, as segundas vias dos talões cobrados.
Art. 4º As exigências e penalidades previstas no Título XI do Código Tributário em vigor: das Rendas arrecadadas fora da Tesouraria -, desde que não firam os dispositivos desta Lei, aplicam-se também à cobrança, a domicílio, da taxa de luz e energia elétrica.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de julho de 1952.
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Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 04/08/1952
Publicado no Órgão Oficial em 23/08/1952