Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0159, DE 13/02/1952. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado para diaristas.

 

O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º É devido o repouso semanal remunerado aos diaristas da Prefeitura que não estejam subordinados ao regime do Funcionalismo Público.

Art. 2º O repouso semanal remunerado será de um dia (vinte e quatro horas consecutivas) em cada semana, preferentemente aos domingos e nos limites das necessidades dos serviços, nos feriados civis e religiosos.
Parágrafo único. São feriados civis os declarados em lei federal, estadual ou municipal e feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei e de acordo com a tradição local.

Art. 3º A preferência contida no artigo anterior não impede a continuidade do trabalho, em todos ou em algum setor, se assim o exigir o interesse público.

Art. 4º A remuneração dos dias de repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço e integrará o salário para todos os efeitos e com ele deverá ser paga.
Parágrafo único. Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recaírem o dia de repouso definido no artigo 1º.

Art. 5º Nos serviços em que for exigido o trabalho aos domingos ou nos feriados civis e religiosos a remuneração será em dobro, salvo se for determinado outro dia de folga.
Parágrafo único. Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.

Art. 6º Não terá direito ao dia de repouso semanal remunerado o diarista que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Art. 7º Constituem motivos justificados:
a) ausência devidamente justificada, a critério da administração;
b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência da administração, não tenha havido trabalho;
c) a ausência até 8 dias, por motivo de seu casamento;
d) doença devidamente comprovada mediante atestado fornecido por médico da Prefeitura ou designado pelo Prefeito;
e) férias regulamentares.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 14 de janeiro de 1952.

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ALFREDO FERREIRA
Presidente

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ACCACIO DE ALMEIDA VAREJÃO
1º Secretário

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ARMANDO LAURIA
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 21/01/1952
Publicado no Órgão Oficial em 13/02/1952