LEI MUNICIPAL Nº 1500, DE 24/12/1993. Altera em parte, os dispositivos da Lei Municipal nº 1.139, de 03 de junho de 1985, que trata da Microempresa Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.139, de 03 junho de 1985, que trata da Microempresa Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos a saber:
"Art. 1º ......................
I - ........................
II - Quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 (cinco mil) U.F.Ts. - Unidade Fiscal de Teresópolis.
Art. 2º .................
§ 1º Na apuração da receita serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não no Município.
§ 2º O limite anual, mencionado no inciso II, do artigo anterior, será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em U.F.T., considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.
§ 3º Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta obtida no ano anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 12.
Art. 3º ....................
I - recolhimento mensal do imposto, nas datas próprias, fixado conforme estabelecido no artigo 12.
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para todas as taxas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive, para o Alvará de Localização.
Art. 4º .......................
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda, dará o número da inscrição e emitirá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, o Certificado de Microempresa Municipal - C.M.M., que conterá sua denominação ou firma, endereço, número da inscrição e atividade a ser exercida.
Art. 6º Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no inciso II, do artigo 1º, deverá comunicar o fato a Secretaria Municipal de Fazenda para o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer a ultrapassagem.
§ 1º para determinação do limite mencionado neste artigo, observar-se-á as diretrizes estabelecidas no artigo 2º e seus parágrafos.
§ 2º Quando o faturamento da Microempresa superar o limite prevista no inciso II, do artigo 1º, ficará a mesma sujeita ao recolhimento de ISS, descontados dos valores recolhidos mensalmente, sobre o total geral da receita apurada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do mês em que houve o exceção do limite.
Art. 12. O imposto é fixado de acordo com a Tabela abaixo, para atender o regime simplificado e os favores fiscais desta Lei.
REGIME SIMPLIFICADO DO ISS
FAIXA DE ENQUADRAMENTO |
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFT |
RECOLHIMENTO MENSAL EM UFT |
1 | Até 2.000 | 3 |
2 | Acima de 2.000 e até 3.500 | 6 |
3 | Acima de 3.500 até 5.000 | 10 |
Parágrafo único. Em caso de reajuste de faixa, o contribuinte deverá recolher o imposto relativo à diferença entre as faixas, na conformidade do parágrafo 2º, do artigo 6º."
Art. 2º O artigo 12 fica renumerado para artigo 13.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 06 de dezembro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 081/1993
Sancionada em 14/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Teresópolis Jornal