Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1139, DE 12/06/1985. Dispõe sobre a Microempresa Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Serão consideradas Microempresa Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam, as seguinte condições:
I - estejam registradas no Órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos da Legislação Federal que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;
II - Quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 (cinco mil) U.F.Ts. - Unidade Fiscal de Teresópolis.
§ 1º No Exercício de 1985 a receita bruta deverá ser igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentas) ORTN's, apurada com base no valor unitário desses títulos no mês de janeiro de 1984.
§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 3º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 2º No cômputo do limite anual devem ser consideradas todas as receitas da empresa, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 1º Na apuração da receita serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não no Município.
§ 2º O limite anual, mencionado no inciso II, do artigo anterior, será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em U.F.T., considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.
§ 3º Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta obtida no ano anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 12.

Art. 3º Às Microempresas Municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, de que trata o Código Tributário do Município;
II - isenção da Taxa de Expediente para qualquer petição interposta junto a Municipalidade;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços, na forma definida por instrução da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - dispensa de exigências burocráticas com a adoção de sistemas simplificados para obtenção de Alvará ou outros procedimentos inerentes à atividade da Microempresa, mediante simples declaração do empresário e apresentação de documentos mínimos, mediante modelos e normas a serem implantados na regulamentação da presente Lei;
VI - dispensa de fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do titular da Secretaria Municipal da Fazenda;
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.

Art. 4º O enquadramento como Microempresa somente será efetivado mediante comunicação do interessado, na forma definida pelo Poder Executivo da qual constarão:
I - Nome e identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e seus sócios;
II - Número da Inscrição Municipal;
III - Número do CGC-MF e da Inscrição Estadual, se houver;
IV - Declaração expressa do titular ou de todos os sócios de que a receita bruta comprovada do ano anterior não excedeu o limite fixado no item II do artigo 1º, e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 5º desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda, dará o número da inscrição e emitirá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, o Certificado de Microempresa Municipal - C.M.M., que conterá sua denominação ou firma, endereço, número da inscrição e atividade a ser exercida.
§ 2º O enquadramento surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.

Art. 5º Exclui-se do tratamento previsto nesta Lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que tenha como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive o cônjuge deste, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse o limite fixado no item II do artigo 1º.
V - que preste serviços relativos a importação de produtos estrangeiros;
VI - cuja atividade envolva a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
VII - que realize operações ou preste serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de aconomia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de corretagem de imóveis, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulares;
IX - que opere com armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
X - de publicidade ou propaganda;
XI - de diversões públicas.

Art. 6º Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no inciso II, do artigo 1º, deverá comunicar o fato a Secretaria Municipal de Fazenda para o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer a ultrapassagem.
§ 1º para determinação do limite mencionado neste artigo, observar-se-á as diretrizes estabelecidas no artigo 2º e seus parágrafos.
§ 2º Quando o faturamento da Microempresa superar o limite prevista no inciso II, do artigo 1º, ficará a mesma sujeita ao recolhimento de ISS, descontados dos valores recolhidos mensalmente, sobre o total geral da receita apurada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do mês em que houve o exceção do limite.

Art. 7º As Microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas as seguintes consequências e penalidades:
I - Cancelamento de Ofício de sua condição de Microempresa;
II - Impedimento do titular ou qualquer sócio constituir nova Microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei.
III - Pagamento do Imposto de Serviços de qualquer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;
IV - Multas equivalentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades Municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto nos demais casos.

Art. 8º As Microempresas Municipais ficarão remidas dos juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS devido até a data de publicação desta Lei, mesmo que inscrito como Dívida Ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda, manterá o cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, concedida às Microempresas Municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse Imposto.
Parágrafo único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.

Art. 10. O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica como Microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária prevista em Lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiro também classificado como Microempresa.

Art. 11. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 12. O imposto é fixado de acordo com a Tabela abaixo, para atender o regime simplificado e os favores fiscais desta Lei.

REGIME SIMPLIFICADO DO ISS

 

FAIXA DE
ENQUADRAMENTO
RECEITA BRUTA
ANUAL EM UFT
RECOLHIMENTO
MENSAL EM UFT
1 Até 2.000 3
2 Acima de 2.000 e até 3.500 6
3 Acima de 3.500 até 5.000 10


Parágrafo único. Em caso de reajuste de faixa, o contribuinte deverá recolher o imposto relativo à diferença entre as faixas, na conformidade do parágrafo 2º, do artigo 6º.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de maio de 1985.

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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

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NELSON CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 014/1985
Sancionada e Promulgada em 03/06/1985
Publicado no Órgão Oficial em 12/06/1985