LEI MUNICIPAL Nº 1482, DE 20/11/1993. Dispõe sobre o não cumprimento das Leis Municipais que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O não cumprimento das Leis Municipais nºs 1.018 de 14 de julho de 1981 e 1.058 de 08 de dezembro de 1982, acarretará as Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo de Teresópolis, multa de 35 (trinta e cinco) U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis).
Art. 2º O Executivo manterá fiscais para o cumprimento das Leis mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 21 de outubro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 042/1993
Sancionada em 08/11/1993
Publicada em 20/11/1993
Periódico Teresópolis Jornal