LEI MUNICIPAL Nº 1018 - Pub. 24/07/1981 Regula Troco em Coletivos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º As empresas Concessionárias de Transporte Coletivo se obrigam a manter troco suficiente com seus funcionários para atender os usuários.
Art. 2º Caso o cobrador não tenha troco o preço da passagem será arredondado para menos e nunca para mais.
Art. 3º A empresa não poderá descontar do cobrador as faltas de dinheiro devido ao arredondamento das passagens.
Parágrafo único. Para ficar isento da responsabilidade da falta de dinheiro devido ao arredondamento para menos no preço da passagem, o trocador se obriga a requisitar da empresa, moedas divisionárias toda vez que houver falta de troco. Caso a empresa não forneça, deverá lhe dar declaração com data e hora da requisição.
Art. 4º A presente Lei deverá ser afixada, em lugar visível nos coletivos.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 29 de junho de 1981.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 011/1981
Sancionada e Promulgada em 14/07/1981
Publicado no Órgão Oficial em 24/07/1981