LEI MUNICIPAL Nº 0475 - Pub. 09/11/1963. Dispõe sobre o Sistema de Tarifas de empresas de ônibus
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A revisão das tarifas das empresas concessionárias do serviço coletivo municipal se operará automaticamente e nas mesmas proporções das alterações autorizadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com relação às suas concessionárias.
Art. 2º Operada a revisão prevista no art. 1º e posta em vigência, o Poder Executivo Municipal, a partir do prazo de 15 (quinze) dias após a ciência dessa alteração, procederá a revisão local, aplicando nessa revisão, os percentuais reconhecidos e autorizados pelo D.N.E.R. a qual entrará em vigor 5 (cinco) dias após, procedendo-se à fixação da nova tabela nos coletivos e publicação nos órgãos de divulgação do Município, para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo único. Se a revisão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem for determinada por motivo de reajustamento salarial, as empresas locais aplicarão, em benefício de seus servidores, as mesmas vantagens.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 3 de novembro de 1963.
___________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
___________________________
1º Secretário
___________________________
2º Secretário