Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1284, DE XX/XX/1989. Autoriza a permuta de imóveis.

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a um levantamento de todos os logradouros públicos bem como de terrenos de propriedade da Prefeitura que se encontrem total ou parcialmente ocupados por particulares e a desativar da condição de logradouros públicos aqueles trechos ocupados cuja supressão não cause prejuízo à circulação de veículos e pessoas e cujo aproveitamento não seja de interesse ou conveniência do Poder Público.

Art. 2º Fica ainda autorizado ao Executivo Municipal a fazer permuta dos imóveis citados no artigo anterior, com os atuais ocupantes.
§ 1º A permuta autorizada no "caput" do artigo só será concretizada por imóveis, salas, equipamentos ou material destinados à construção de novas escolas ou ampliação e melhoramentos das já existentes.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão permutados imóveis anteriormente destinados à moradias proletárias de cidadãos de baixa renda, bem como a templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados em cartório há mais de cinco (5) anos.
§ 3º Só poderão ser permutados imóveis que estejam ocupados até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3º Os imóveis a serem permutados, tanto os da Prefeitura quanto àqueles a serem recebidos dos atuais ocupantes, deverão ser previamente avaliados por uma Comissão constituída de dois (2) representantes da Prefeitura Municipal, um (1) representante da Câmara Municipal e um (1) representante da Associação dos Corretores de Imóveis de Teresópolis.
§ 1º O serviço de avaliação aqui previsto será prestado sob a forma de serviços relevantes, não podendo em nenhuma hipótese ser remunerado.
§ 2º Nenhum imóvel será permutado por valor inferior da avaliação.

Art. 4º Na hipótese de o ocupante do imóvel não manifestar interesse pela permuta, a Prefeitura tomará imediatamente as providências necessárias à desocupação do imóvel, bem como a aplicação das penas cabíveis, entre elas o pagamento de uma taxa pelo tempo de ocupação, que levará em conta os aluguéis cobrados no mercado.

Art. 5º Só serão objeto de permuta prevista nesta Lei, os imóveis ocupados cuja permuta não cause prejuízos aos proprietários de imóveis confrontantes.
Parágrafo único. No caso de se tratar de logradouro público o interessado deverá comprovar que é proprietário de todos os imóveis que confrontarem lateralmente com o terreno a ser liberado.

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei de maneira a tornar possível a sua execução.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 20 de novembro de 1989.

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

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WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1989
Sancionada e Promulgada em
Periódico Quinzenário Oficial