LEI MUNICIPAL Nº 0653, DE 15/05/1969. Regulamenta requerimento para pequenos serviços.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O requerimento de licença para execução dos serviços constantes desta Lei, serão feitas diretamente, mediante preenchimento de formulário próprio na Divisão de Viação e Obras Públicas, e pagamento da taxa respectiva, na Tesouraria desta Prefeitura.
Art. 2º São os seguintes serviços a que se refere o artigo 1º:
TIPO A - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pintura em Geral de edificação sem execução de serviços que utilizem cimento.
TIPO B - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pinturas em geral.
2 - Substituição de revestimento interno e externo.
3 - Substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris, sem alteração de vãos em portas e janelas.
4 - Substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas desde que mantido o telhado original.
5 - Substituição do revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos.
6 - Substituição das canalizações de águas pluviais, sarjetas, manilhamentos de esgotos, caixa "K" ou de gordura.
7 - Execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas.
TIPO C - Pequenos Consertos - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pintura geral da edificação.
2 - Substituição do revestimento interno e externo.
3 - Substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris, sem alteração de vãos, portas e janelas.
4 - Substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas, desde que mantido o tipo de telhado.
5 - Substituição do revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos.
6 - Substituição das canalizações de águas pluviais, sarjetas, manilhamentos de esgotos, caixa "K" ou de gordura.
7 - Execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas.
8 - Chanfro no meio-fio e a abertura da para colocação de portões para entrada de automóveis.
TIPO D - I - PEQUENAS OBRAS SEM PROJETOS (Prédios Residenciais)
ALTERAÇÃO OU ABERTURA DE VÃO, NO LIMITE MÁXIMO DE TRÊS (3) METROS E NOS SEGUINTES CASOS:
1 - Em portas externas e internas, desde que não liguem banheiro com cozinha ou local de refeição.
2 - Em janelas, desde que:
a) seja respeitada a dimensão mínima exigida para iluminar o compartimento (15% da área do piso nas salas e quartos, de 10% da área do piso nos outros compartimentos);
b) seja respeitada a distância mínima de 1,50m do vizinho (art. 573, do Código Civil).
3 - Em janelas é permitido o rebaixamento do peitoril sem modificação de sua finalidade.
TIPO D - II - Construção ou Reconstrução (PRÉDIOS RESIDENCIAIS)
1 - Telheiro para abrigo de autos, mesmo na faixa de afastamento, desde que seja removível, sem uso de tijolos, telhas de barro, concreto ou similares.
2 - Cisterna com capacidade máxima de 8.000 litros e profundidade máxima de 1,50 metros de escavação, desde que seja localizada fora da faixa de afastamento ou recuo, quando nas vias arteriais ou não.
3 - Muro divisório ou de frente de até 2,00 metros de altura, obedecido o alinhamento previsto para o local.
4 - Mureta de sustenção até 1,50m de altura.
5 - Desmonte de terra até barranco de 2,00 metros de altura.
6 - Substituição de forro por laje desde que o prédio esteja legalmente afastado, não podendo os vãos ser superiores a 4,00 (quatro) metros.
7 - construção de beirais, calhas, ou pestanas em concreto sobre vãos de portas ou de janelas.
Art. 3º Os serviços discriminados no artigo anterior, estarão sujeitos ao pagamento das taxas conforme Tabela abaixo:
TÍTULO | % SOBRE SALÁRIO MÍNIMO | PRAZO |
A | 5% | 60 dias |
B | 10% | 60 dias |
C | 10% | 60 dias |
D (I e II) | 15% | 90 dias |
Art. 4º Serão desprezadas as frações inferiores a NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondadas para mais quando o cálculo assim determinar.
Art. 5º O requerente deverá observar estritamente os serviços autorizados pela guia de licença, sob pena de multa que poderá variar de 1/10 a um salário mínimo.
Art. 6º A Divisão de Viação e Obras Públicas providenciará o modelo e a execução dos formulários correspondentes aos quatro tipos de serviços autorizados.
§ 1º As guias serão preenchidas em 4 (quatro) vias a saber:
1ª via destinada ao contribuinte.
2ª via destinada à tesouraria.
3ª via destinada ao controle da D.V.O.P.
4ª via permanecerá no talão.
§ 2º Caberá à Divisão de Viação e Obras Públicas a regulamentação complementar desta Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de abril de 1969.
_______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
_______________________________
1º secretário
_______________________________
2º secretário
PROJETO DE LEI Nº 010/1969
Sancionada e Promulgada em 03/05/1969
Publicado no Órgão Oficial em 15/05/1969