LEI MUNICIPAL Nº 0310 - Pub. 07/12/1958. Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 237/54 - Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os números I e II do art. 37, o art. 105, o art. 171 - Título II - Do Imposto Predial Urbano - Capítulo I, o art. 179 e seu § 1º, os arts. 194, 502, 503, 515, 630 e 650 da Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954 passam a ter a seguinte redação:
I - Imposto Territorial Urbano, cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;
II - Imposto Predial cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas Sanitárias, de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;"
"Art. 105. O tributo que não for pago no prazo normal será acrescido:
I - do adicional de 10% (dez por cento) previsto no § 1º do art. 105 da Lei Orgânica das Municipalidades;
II - dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor."
"TÍTULO II - Do Imposto Predial
CAPÍTULO I - Da Incidência
Art. 171. O Imposto Predial é devido nas Zonas Urbana, Suburbana e Rural do Município e incide sobre todos os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Para efeito do Imposto considera-se prédio toda e qualquer edificação com o respectivo terreno.
§ 2º Na Zona Rural o Imposto somente será lançado sobre os prédios de fim residencial construídos em áreas loteadas ou desmembradas que não se destinem à produção agrícola.
I - no 1º Distrito serão lançados os prédios construídos em áreas loteadas e desmembradas;
II - no 2º e 3º Distritos e, ainda, nas localidades de Canoas e Vargem Grande, o Imposto somente incidirá nos prédios construídos em áreas loteadas;
III - os recursos provindos desta tributação se destinam à conservação das estradas e caminhos Municipais.
§ 3º O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% "ad-valorem" (cinquenta por cento) quando faltar o passeio sobre o logradouro público ou quando o passeio não se apresentar em bom estado de conservação, nos termos do que estabelece o Código de Obras.
§ 4º A cobrança da taxa prevista no § 3º, somente será aplicada nas Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais, devidamente previstas em Decreto do Poder Executivo, exclusivamente destinadas para este fim, dentro do Perímetro Urbano.
§ 5º A sobretaxa a que se refere o § 3º, depois do primeiro Exercício de lançada, será progressiva e anual.
§ 6º A sobretaxa a que se refere § 3º será lançada ex-officio e entrará em vigor juntamente com a presente Lei.
§ 7º A receita proveniente da sobretaxa do § 3º será utilizada na construção e conservação de passeios sobre logradouros públicos."
"Art. 179. O lançamento do Imposto Predial será revisto e atualizado anualmente, até 15 de dezembro pela Divisão de Fazenda, com a assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas e com a supervisão do Prefeito Municipal.
§ 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados será feita periodicamente, de três em três anos, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos."
"Art. 194. O Imposto Predial será proporcional a 10% (dez por cento) do valor locativo do imóvel.
Parágrafo único. Na Zona Rural o Imposto será proporcional a 5% (cinco por cento) do valor locativo do imóvel."
"Art. 502. Os prédios, qualquer que seja a utilização, pagarão a taxa de 6% (seis por cento) sobre os respectivos valores locativos, fixada em Cr$ 72,00 (setenta e dois cruzeiros) a contribuição mínima anual para cada um."
"Art. 503. Os mercadores ambulantes pagarão a taxa anual de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) qualquer que seja a espécie do negócio."
"Art. 515. Esta taxa será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear de testada e cobrada juntamente com os Impostos Territorial e Predial."
"Art. 630. A Taxa de Matança será cobrada de acordo com a seguinte:
TABELA
1 - |
Boi, vaca, vitelo, seja qual for a sua idade, peso ou tamanho, por cabeça |
Cr$ 150,00 |
2 - |
Frissura |
15,00 |
3 - |
Porco |
50,00 |
4 - |
Carneiro ou cabrito |
50,00 |
TABELA
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor a partir de 1 de janeiro de 1959, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 26/11/58.
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JOSÉ VIANNA DA SILVEIRA - PRESIDENTE
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LUIZ AUGUSTO MENDES - 1º SECRET.
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AVELAR SILVA - 2º SECRET.
PROJETO DE LEI Nº 017/1958
Sancionada e Promulgada em 28/11/1958
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1958