Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0310 - Pub. 07/12/1958. Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 237/54 - Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Os números I e II do art. 37, o art. 105, o art. 171 - Título II - Do Imposto Predial Urbano - Capítulo I, o art. 179 e seu § 1º, os arts. 194, 502, 503, 515, 630 e 650 da Lei Municipal nº 237 , de 23 de dezembro de 1954 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 37. Os tributos devidos em épocas certas são os seguintes:
I - Imposto Territorial Urbano, cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;
II - Imposto Predial cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas Sanitárias, de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;"

"Art. 105. O tributo que não for pago no prazo normal será acrescido:
I - do adicional de 10% (dez por cento) previsto no § 1º do art. 105 da Lei Orgânica das Municipalidades;
II - dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor."

"TÍTULO II - Do Imposto Predial
CAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 171. O Imposto Predial é devido nas Zonas Urbana, Suburbana e Rural do Município e incide sobre todos os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Para efeito do Imposto considera-se prédio toda e qualquer edificação com o respectivo terreno.
§ 2º Na Zona Rural o Imposto somente será lançado sobre os prédios de fim residencial construídos em áreas loteadas ou desmembradas que não se destinem à produção agrícola.
I - no 1º Distrito serão lançados os prédios construídos em áreas loteadas e desmembradas;
II - no 2º e 3º Distritos e, ainda, nas localidades de Canoas e Vargem Grande, o Imposto somente incidirá nos prédios construídos em áreas loteadas;
III - os recursos provindos desta tributação se destinam à conservação das estradas e caminhos Municipais.
§ 3º O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% "ad-valorem" (cinquenta por cento) quando faltar o passeio sobre o logradouro público ou quando o passeio não se apresentar em bom estado de conservação, nos termos do que estabelece o Código de Obras.
§ 4º A cobrança da taxa prevista no § 3º, somente será aplicada nas Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais, devidamente previstas em Decreto do Poder Executivo, exclusivamente destinadas para este fim, dentro do Perímetro Urbano.
§ 5º A sobretaxa a que se refere o § 3º, depois do primeiro Exercício de lançada, será progressiva e anual.
§ 6º A sobretaxa a que se refere § 3º será lançada ex-officio e entrará em vigor juntamente com a presente Lei.
§ 7º A receita proveniente da sobretaxa do § 3º será utilizada na construção e conservação de passeios sobre logradouros públicos."

"Art. 179. O lançamento do Imposto Predial será revisto e atualizado anualmente, até 15 de dezembro pela Divisão de Fazenda, com a assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas e com a supervisão do Prefeito Municipal.
§ 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados será feita periodicamente, de três em três anos, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos."

"Art. 194. O Imposto Predial será proporcional a 10% (dez por cento) do valor locativo do imóvel.
Parágrafo único. Na Zona Rural o Imposto será proporcional a 5% (cinco por cento) do valor locativo do imóvel."

"Art. 502. Os prédios, qualquer que seja a utilização, pagarão a taxa de 6% (seis por cento) sobre os respectivos valores locativos, fixada em Cr$ 72,00 (setenta e dois cruzeiros) a contribuição mínima anual para cada um."

"Art. 503. Os mercadores ambulantes pagarão a taxa anual de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) qualquer que seja a espécie do negócio."

"Art. 515. Esta taxa será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear de testada e cobrada juntamente com os Impostos Territorial e Predial."

"Art. 630. A Taxa de Matança será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

1 -

Boi, vaca, vitelo, seja qual for a sua idade, peso ou tamanho, por cabeça

Cr$ 150,00

2 -

Frissura

15,00

3 -

Porco

50,00

4 -

Carneiro ou cabrito

50,00


"Art. 650. A receita dos cemitérios será constituída pelas taxas constantes da seguinte:

TABELA

1 -

Inhumações em sepultura rasa:
a) Indigentes

Gratuita

b) Adultos, por 5 anos

Cr$ 300,00

c) Anjos, por 5 anos

150,00

2 -

Inhumações em carneira:
a) Adultos, por 5 anos

3.000,00

b) Anjos, por 5 anos

2.000,00

c) Adultos ou Anjos, perpétuo 12.000,00

3 -

Inhumações em carneira perpétua já adquirida (após a primeira)

1.000,00

4 -

Ossários:
a) Terreno para jazigo perpétuo destinado a depósito de ossos - área de 1m² 6.000,00
b) Nicho:
- Por 4 anos

600,00

- Perpétuo 3.000,00

5 -

Reforma de prazo das carneiras:
a) Adultos, por 5 anos 3.000,00
b) Anjos, por 5 anos 2.000,00

6 -

Reforma de prazo dos nichos:
a) Adultos ou Anjos, por 4 anos

400,00

7 -

Perpetuações:
a) De sepulturas com carneira, alugada por 5 anos 12.000,00
b) De sepulturas com carneira, alugada por 10 anos 15.000,00

8 -

Terrenos para jazigos perpétuos:
a) até 1,m² de área destinado exclusivamente a ossário 6.000,00
b) até 2,m²,60 de área destinada a uma sepultura 12.000,00
c) por metro quadrado ou fração que exceder de 2,m²,60 de área, podendo ser utilizado para construção de mausoléus, capelas, etc. 12.000,00

9 -

Exumações:
a) abertura de sepultura para exumação, a requerimento do interessado, antes de vencido o prazo

500,00

b)Idem, depois de vencido o prazo

400,00

10 -

Obras em sepultura:
a) Obra no valor máximo de Cr$ 1.000,00, a taxa de

100,00

b) Obra no valor superior a Cr$ 1.000,00 a taxa sobre o orçamento oficial de

10%

11 -

Outras taxas:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

300,00

b) idem, em ossário já ocupado

120,00

c) alienação de sepultura perpétua de acordo com o art. 645 deste Código

1.500,00

d) Abertura de sepultura perpétua ocupada para novo enterramento, antes de vencido o prazo da inhumação anterior, independentemente da taxa de inhumação

400,00

12 -

Trasladação

400,00


Art. 2º Entra a presente Lei em vigor a partir de 1 de janeiro de 1959, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 26/11/58.

 

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JOSÉ VIANNA DA SILVEIRA - PRESIDENTE

 

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LUIZ AUGUSTO MENDES - 1º SECRET.

 

____________________________________
AVELAR SILVA - 2º SECRET.

 

PROJETO DE LEI Nº 017/1958
Sancionada e Promulgada em 28/11/1958
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1958