LEI MUNICIPAL Nº 0283 - Pub. 30/12/1956. Altera a Lei nº 276/56 - Código Tributário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei nº 276, de 5 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"PRIMEIRA
a) o art. 26 terá a seguinte redação:
"O imposto anual para abrir ou manter estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão de acordo com a forma abaixo:
- Imposto Fixo e Inicial
1º Distrito (perímetro urbano) |
Cr$ 1.200,00 |
2º e 3º Distritos (zona rural) |
Cr$ 800,00" |
b) o § 1º do art. 26 terá a seguinte redação:
"Os valores acima especificados sofrerão um acréscimo complementar e progressivo, sobre o volume de transações, dentro da seguinte Tabela percentual:
a) até Cr$ 150.000,00 |
1,00% |
b) entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 300.000,00 |
0,8% |
c) entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 500.000,00 |
0,6% |
d) entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 |
0,5% |
e) entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 |
0,4% |
f) entre Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00 |
0,2% |
g) entre Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 40.000.000,00 |
0,1% |
h) sobre o que exceder de Cr$ 40.000.000,00 |
0,05%" |
SEGUNDA
A Tabela Fixa da letra "a" do art. 28, terá a seguinte redação:
1º Distrito (perímetro urbano) |
Cr$ 1.200,00 |
2º e 3º Distritos (zona rural) |
Cr$ 800,00 |
TERCEIRA
a) Tabela Fixa do art. 31, da terá a seguinte redação:
1º Distrito (perímetro Urbano) |
5.000,00 |
2º, 3º Distritos (Zona Rural) |
3.000,00 |
b) a Tabela Complementar Progressiva do artigo 31, terá a seguinte redação:
a) até Cr$ 10.000,00 |
20% |
b) entre Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00 |
10% |
c) entre Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 |
5% |
d) entre Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 |
1% |
e) entre Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00 |
0,1% |
f) entre Cr$ 20.000.000,00 a Cr$ 100.000.000,00 |
0,05% |
g) sobre o excedente de Cr$ 100.000.000,00 |
0,01%" |
c) o § 2º do art. 31 terá a seguinte redação:
- Tratando-se de filial, agência ou sucursal de estabelecimentos com sede fora do Município, aplicar-se-á sobre 20% do capital registrado na matriz a Tabela constante do presente artigo.
QUARTA
O item I do art. 34, terá a seguinte redação:
- uma só prestação de 1º a 31 de janeiro se o total do imposto não for superior ao valor de Cr$ 3.000,00 no 1º Distrito (perímetro urbano) e de Cr$ 2.500,00 no 2º e 3º Distritos (zona rural);"
Art. 2º O lançamento para o Exercício de 1957 será feito até 31 de dezembro de 1956, mediante preenchimento pelos contribuintes de formulários impressos fornecidos gratuitamente pela Divisão de Fazenda ou ex-officio na hipótese do não preenchimento no prazo estabelecido.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 27 de dezembro de 1956.
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Presidente
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Primeiro Secretário
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Segundo Secretário
PROJETO DE LEI Nº 032/1956
Sancionada e Promulgada em 28/12/1956
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1956