Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0283 - Pub. 30/12/1956. Altera a Lei nº 276/56 - Código Tributário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei nº 276, de 5 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"PRIMEIRA
a) o art. 26 terá a seguinte redação:

"O imposto anual para abrir ou manter estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão de acordo com a forma abaixo:
- Imposto Fixo e Inicial

1º Distrito (perímetro urbano)

Cr$ 1.200,00

2º e 3º Distritos (zona rural)

Cr$ 800,00"


b) o § 1º do art. 26 terá a seguinte redação:

"Os valores acima especificados sofrerão um acréscimo complementar e progressivo, sobre o volume de transações, dentro da seguinte Tabela percentual:

a) até Cr$ 150.000,00

1,00%

b) entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 300.000,00

0,8%

c) entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 500.000,00

0,6%

d) entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00

0,5%

e) entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00

0,4%

f) entre Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00

0,2%

g) entre Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 40.000.000,00

0,1%

h) sobre o que exceder de Cr$ 40.000.000,00

0,05%"


SEGUNDA
A Tabela Fixa da letra "a" do art. 28, terá a seguinte redação:

1º Distrito (perímetro urbano)

Cr$ 1.200,00

2º e 3º Distritos (zona rural)

Cr$ 800,00


TERCEIRA
a) Tabela Fixa do art. 31, da terá a seguinte redação:

1º Distrito (perímetro Urbano)

5.000,00

2º, 3º Distritos (Zona Rural)

3.000,00


b) a Tabela Complementar Progressiva do artigo 31, terá a seguinte redação:

a) até Cr$ 10.000,00

20%

b) entre Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00

10%

c) entre Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00

5%

d) entre Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

1%

e) entre Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00

0,1%

f) entre Cr$ 20.000.000,00 a Cr$ 100.000.000,00

0,05%

g) sobre o excedente de Cr$ 100.000.000,00

0,01%"


c) o § 2º do art. 31 terá a seguinte redação:

- Tratando-se de filial, agência ou sucursal de estabelecimentos com sede fora do Município, aplicar-se-á sobre 20% do capital registrado na matriz a Tabela constante do presente artigo.

QUARTA
O item I do art. 34, terá a seguinte redação:

- uma só prestação de 1º a 31 de janeiro se o total do imposto não for superior ao valor de Cr$ 3.000,00 no 1º Distrito (perímetro urbano) e de Cr$ 2.500,00 no 2º e 3º Distritos (zona rural);"

Art. 2º O lançamento para o Exercício de 1957 será feito até 31 de dezembro de 1956, mediante preenchimento pelos contribuintes de formulários impressos fornecidos gratuitamente pela Divisão de Fazenda ou ex-officio na hipótese do não preenchimento no prazo estabelecido.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 27 de dezembro de 1956.

 

___________________
Presidente

 

___________________
Primeiro Secretário

 

___________________
Segundo Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 032/1956
Sancionada e Promulgada em 28/12/1956
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1956