LEI MUNICIPAL Nº 0404 - Pub. 02/06/1962. Prorroga prazo para averbação sem multa das propriedades das zonas incorporadas Ao Perímetro urbano deste Município
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por 60 dias, o prazo para averbações, sem multa, das propriedades das zonas incorporadas ao perímetro urbano deste Município.
Art. 2º Fica prorrogado, pelo prazo de 60 dias, o pagamento, sem multa, do Imposto Territorial devido à Municipalidade.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de maio de 1962.
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AVELAR SILVA
Presidente
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1º SECRETÁRIO
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 019/1962
Sancionada e Promulgada em 22/05/1962
Publicado no Órgão Oficial em 02/06/1962