LEI MUNICIPAL Nº 0108 - Pub. 12/11/1950. Prorroga o pagamento, sem multa, de todos os impostos e taxas devidos à Municipalidade.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 30 do mês de novembro corrente, o pagamento, sem multa, de todos os impostos e taxas devidos à Municipalidade, inclusive Dívida Ativa, correndo por conta do contribuinte as despesas de cartório daqueles que já estiverem em cobrança no Executivo.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 8 de novembro de 1950.
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João Luiz de Siqueira Queiroz
Presidente
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Cassiano Basilio de Souza
1º Secretário
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Irineu Dias da Rosa
2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 10/11/1950
Publicado no Órgão Oficial em 12/11/1950