LEI MUNICIPAL Nº 0450 - Pub. 16/04/1963. Prorroga até 15.04.1963 o pagamento sem multa de Impostos e Taxas Municipais devidos à Municipalidade
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 15 de abril do corrente ano os prazos para o pagamento, sem multa, de todos os Impostos e Taxas Municipais devidos à Municipalidade, com exceção apenas, das contas ajuizadas.
Parágrafo único. Inclue-se, também, nos benefícios do artigo 1º da presente Lei o pagamento do Imposto "Inter Vivos", respeitadas as importâncias declaradas nas escrituras de compra e venda, promessas de compra e os contratos realizados até a data constante deste artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir do dia 2 de abril de 1963.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 1 de abril de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 014/1963
Sancionada e Promulgada em 09/04/1963
Publicado no Órgão Oficial em 16/04/1963