Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1394 - Pub. 27/12/1991. Dispõe sobre a isenção de multas e descontos para todos os débitos tributários, com vencimento até 31/12/1990.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Todos o débitos tributários com vencimento até 31/12/1990, inclusive os já lançados na Dívida Ativa, e os já ajuizados, ficam isentos do pagamento de multa e gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento), da correção monetária, se forem quitados até 31/01/1992.
Parágrafo único. Os contribuintes com débitos já ajuizados deverão pagar as custas judiciais, para se beneficiarem desta Lei.

Art. 2º Os débitos provenientes de multas aplicadas em função da infração à legislação vigente, também gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, aplicando-se aos mesmos o previsto no parágrafo único do artigo 1º, se for o caso.

Art. 3º O Município se obriga a usar em ações de Assistência Social e/ou urbanização de bairros populares, importância igual a que for arrecadada em função desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de dezembro de 1991.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 061/1991
Sancionada e Promulgada em 19/12/1991
Publicado em 27/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis